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TJMS · 1ª Vara
Vistos, etc. Autos em saneamento. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 21/06/2024 e a responsabilidade pelo evento, inclusive quanto à eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; b) a existência, natureza e extensão das lesões e sequelas suportadas pelo autor, especialmente aquelas que atingiram suas mãos, bem como o nexo causal com o acidente; c) a existência e a extensão dos danos materiais, inclusive despesas médicas e lucros cessantes, bem como dos danos morais e estéticos alegados; d) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor, seu grau e natureza, temporária ou permanente, bem como a possibilidade de tratamento, recuperação, adaptação ou reabilitação funcional; e) a repercussão das lesões sobre a atividade profissional e a renda do autor, inclusive para fins de eventual pensionamento; f) a abrangência e os limites da cobertura securitária contratada, bem como a existência de eventual pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT. Mantenho a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, observados os termos da decisão de fls. 422 e o disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova documental nova, nos limites do artigo 435 do Código de Processo Civil, até o encerramento da instrução. Defiro a produção de prova pericial médica. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso para atuar como perito judicial, devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, deliberando-se posteriormente acerca da fixação dos honorários. Arbitrados os honorários, conceda-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sem prejuízo dos quesitos já apresentados nos autos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá apurar especialmente a existência e a extensão das lesões e sequelas decorrentes do acidente, o nexo causal, a eventual incapacidade ou redução da capacidade laborativa, seu grau e duração, a possibilidade de recuperação ou reabilitação funcional e a existência de eventual dano estético. 6) Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe a existência de benefício previdenciário concedido ao autor em decorrência do acidente discutido nos autos, indicando sua espécie e período de duração, e encaminhe os documentos pertinentes. 7) Defiro, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se o autor recebeu indenização do Seguro DPVAT em razão do acidente ocorrido em 21/06/2024 e, em caso positivo, indique o valor pago. 8) A prova oral foi requerida pelas partes, compreendendo prova testemunhal e depoimentos pessoais, além da eventual oitiva do perito para esclarecimentos. Sua necessidade e extensão serão analisadas após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, quando serão identificadas as questões controvertidas remanescentes. Às providências e intimações necessárias.
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