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TJRJ · Vara Única da Comarca de Cantagalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Vara Única da Comarca de Cantagalo PRACA JOAO XXIII, 256, CENTRO, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 DECISÃO Processo:0800887-61.2024.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ BAPTISTA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto aspreliminaresde ilegitimidade passivae incompetência de Juízo,alegadaspeloré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. Também não há que se falar em prescriçãodecenal, uma vez que aparteAutora sacou sua cota de PASEP em 2018, portanto, dentro do prazo decenal. Rejeito o pedido de impugnação ao pedido de JG, uma vez que o Reclamado não trouxe aos autos nenhum fato novo que comprove a capacidade econômica da Postulante no recolhimento das custas processuais. Relatei. Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. Assim, declaro saneado o feito. Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i)a regularidade dos lançamentos realizados na conta da parte autora e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) os valores eventualmente devidos. Inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência da parte demandante. Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito. DEFIRO o pedido do Réu de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final. Nomeio perito do Juízo o Dr. Evandro V. Thiers (thiers@peritojudicial-rj.com.br), que deverá ser intimado para sugerir proposta de remuneração, a ser adiantada pela parte ré. Defiro a produção documental superveniente, consubstanciada em documentos novos ou que, por motivo justificado, não puderam ser acostados oportunamente aos autos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para juntada, sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. P.I. CANTAGALO, 13 de agosto de 2026. MARCIO BARENCO CORREA DE MELLO Juiz Titular
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