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Processo 0800887-55.2023.8.14.0138

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU/PA TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0800887-55.2023.8.14.0138 AUTOR DO FATO: MATHEUS DE SOUSA CALIXTO, DINEI SANTOS SOUZA DECISÃO Relatório Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em face de DINEI SANTOS SOUZA e MATHEUS DE SOUSA CALIXTO pela prática, em tese, de crime contra a Ordem Econômica. Em audiência preliminar de 04/07/2025, DINEI SANTOS SOUZA aceitou proposta de transação penal, homologada na mesma assentada, consistente no pagamento de prestação pecuniária parcelada, integralmente adimplida, conforme certidão de 14/01/2026 e extrato de subconta judicial. Por decisão de 27/03/2026, já se declarou extinta sua punibilidade, nos termos do art. 76, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 107, IX, do Código Penal. Já MATHEUS DE SOUSA CALIXTO não compareceu à audiência preliminar, tendo o mandado de intimação sido devolvido negativamente por duas vezes (26/04/2025 e 16/01/2026), certificando os Oficiais de Justiça a inexistência de endereço válido, bem como a inutilidade do contato telefônico informado nos autos. Instado a se manifestar sobre as medidas cabíveis, o Ministério Público limitou-se a dar-se por ciente, sem deliberação de mérito. Vieram os autos conclusos. Fundamentação I — Quanto a DINEI SANTOS SOUZA Encontrando-se comprovado o cumprimento integral da transação penal e já declarada a extinção da sua punibilidade por decisão anterior transitada em relação a esse capítulo, nada mais resta a prover quanto ao referido autor do fato, impondo-se o arquivamento dos autos nesta parte, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto ao corréu remanescente. II — Quanto a MATHEUS DE SOUSA CALIXTO O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, informado pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62, Lei nº 9.099/1995), pressupõe a citação pessoal do autor do fato, sendo incompatível com a citação por edital. Esgotadas, sem êxito, as diligências de localização — endereço inválido e telefone inexistente/sem WhatsApp —, impõe-se a remessa das peças pertinentes ao Juízo comum para adoção do procedimento cabível, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Para tanto, e a fim de não obstar o arquivamento já maduro quanto ao corréu sentenciado, cabe o desmembramento do feito, formando-se autos apartados com cópia integral das peças de instrução (termo circunstanciado, boletim de ocorrência, qualificação e demais elementos de convicção) relativas a MATHEUS DE SOUSA CALIXTO. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO do presente feito em relação ao autor do fato MATHEUS DE SOUSA CALIXTO, por não localizado para citação pessoal, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, devendo a Secretaria Judicial extrair cópia integral das peças de instrução e autuá-las em processo apartado, com posterior remessa ao Ministério Público e ao Juízo comum para adoção do procedimento cabível. DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos em relação ao autor do fato DINEI SANTOS SOUZA, ante a extinção de sua punibilidade já declarada, dando-se baixa e arquivamento definitivo nesta parte, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu (PA), datado e assinado digitalmente. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu

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