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0800887-53.2019.8.10.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Balsas

    ATO ORDINATÓRIO 0800887-53.2019.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP206727, GIULIA ANZILOTTI FINOCCHI - SP433009 REQUERIDO: BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros (3) Advogado do(a) EXECUTADO: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA17474-A Advogados do(a) EXECUTADO: HELMA MARIA MARTINS - MA10805, MARIA ANTONIA MARTINS FONSECA - MA30574 Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: De ordem da MM. Juíza de Direito NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, respondendo pela 2ª Vara de Balsas/MA, INTIMO os(as) advogados(as) supracitados(as) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas correspondentes às diligências deferidas no despacho ID 189648040, nos termos do art. 3º e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Custas (Lei Estadual nº 11.935/2023). Balsas, MA, 03/09/2026. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor(a) da SEJUD - BALSAS/MA

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Balsas

    0800887-53.2019.8.10.0026 BUNGE ALIMENTOS S/A BENEDITO RODRIGUES ROSA e outros (3) DESPACHO Trata-se de petição apresentada por BUNGE ALIMENTOS S.A. nos autos da presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta, por meio da qual denuncia o descumprimento do Acordo (Id. 109143971) e do Aditivo ao Acordo (Id. 146861365) firmados com os Executados, requerendo (i) o bloqueio de ativos financeiros e valores mobiliários via sistema Sisbajud, na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o valor atualizado do crédito de R$ 17.888.588,04; e (ii) a expedição de mandado de avaliação dos imóveis matriculados sob n°s 1.563 e 1.564 do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA (Fazenda Regalo I e Fazenda Regalo II), dados em garantia hipotecária cedular na CPR que lastreia a execução. Verifica-se que a petição de id 173351129, está sob sigilo/segredo de justiça sem que subsista, neste momento processual, motivo legal que o justifique (art. 189 do CPC), notadamente diante da natureza patrimonial da controvérsia e da ausência de dados sensíveis a proteger. Proceda-se a retirada do segredo de justiça, devendo a Secretaria proceder à alteração da classe de sigilo do feito para "público", com as ressalvas de praxe quanto a eventuais documentos pessoais (CPF, dados bancários) que devam permanecer protegidos. Comprovado o recolhimento das custas relativas à pesquisa junto ao Sisbajud (ID 173351132), está atendido o requisito para processamento do pedido de bloqueio. O crédito exequendo está devidamente demonstrado pela memória de cálculo apresentada (ID 173351133), decorrente do inadimplemento do Acordo e do Aditivo ao Acordo homologados nos autos, cujo vencimento antecipado operou-se nos termos ali pactuados. Presentes, portanto, os requisitos para a constrição de ativos financeiros, em atenção à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC. Todavia, quanto à modalidade "teimosinha" (reiteração automática de ordens de bloqueio), tenho que sua utilização não se mostra adequada neste momento. Considerando a antiguidade da tramitação do feito e em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88, c/c arts. 4º e 6º do CPC), a sistemática de buscas automáticas sucessivas, que pode se estender por até 30 (trinta) dias, tende a postergar, sem necessidade concretamente demonstrada nos autos, o regular andamento do feito, mormente diante da existência de garantia real (hipoteca cedular) já constituída em favor da Exequente, que reduz o risco de ineficácia da execução caso a constrição financeira não seja imediatamente exitosa. Assim, DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros e valores mobiliários em nome dos Executados BENEDITO RODRIGUES ROSA (CPF 089.384.608-27), HERIKA MARIA MARTINS (CPF 618.266.503-34), JOSÉ HERIVELTO MARTINS (CPF 408.097.573-20), ALINE DE JESUS ROCHA (CPF 672.028.373-15) e do interveniente anuente JOSÉ HELIOMAR MARTINS (CPF 031.362.723-15), até o limite do valor atualizado do crédito (R$ 17.888.588,04, com atualização até 01.02.2026), na modalidade única/simples, INDEFERINDO, por ora, o pedido de utilização da modalidade "teimosinha" (reiteração automática de ordens). A petição demonstra que, nos termos da Cláusula 4.2 da CPR que lastreia a execução, foram constituídas hipotecas cedulares sobre os imóveis matriculados sob n°s 1.563 e 1.564 do CRI de Sambaíba/MA (Fazenda Regalo I e Fazenda Regalo II), em garantia da obrigação exequenda. Consta, ainda, que o efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n° 0821857-45.2025.8.10.0000 (Id. 171556000) limitou-se à averbação premonitória, não alcançando as hipotecas cedulares constituídas em favor da Exequente, que permanecem hígidas. A avaliação prévia dos bens dados em garantia constitui medida preparatória, sem caráter expropriatório imediato, e não implica, por si só, penhora ou alienação dos imóveis, não havendo, portanto, prejuízo processual aos Executados em sua realização desde já — ao contrário, tal providência confere maior celeridade a eventual fase de expropriação, caso o bloqueio financeiro deferido no item anterior não seja suficiente para a satisfação integral do crédito. Dessa forma, DEFIRO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis matriculados sob n°s 1.563 e 1.564 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sambaíba/MA (Fazenda Regalo I e Fazenda Regalo II), ficando desde já consignado que a avaliação não implica, por ora, determinação de penhora ou expropriação dos bens, que somente serão objeto de eventuais medidas constritivas caso resulte infrutífero, total ou parcialmente, o bloqueio de ativos financeiros ora deferido. Defiro o requerimento de item específico da petição para que todas as intimações relativas à Exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB/SP 206.727), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO: a) DEFIRO a retirada do sigilo processual; b) DEFIRO parcialmente o pedido de bloqueio via Sisbajud, autorizando-o na modalidade única (simples), e INDEFIRO a modalidade "teimosinha"; c) DEFIRO a expedição de mandado de avaliação dos imóveis (Fazenda Regalo I e II), sem efeito expropriatório imediato; d) DEFIRO o requerimento de intimações exclusivas em nome do patrono indicado. Cumpra-se. Intimem-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.

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