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0800887-32.2024.8.14.0005

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800887-32.2024.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] Nome: JUCINEIA SILVA DE ARAUJO Endereço: Travessão Assurini, Quatro Bocas, S/N, ZONA RURAL, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: R. Tiradentes, 2109, em frente americanas, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JUCINEIA SILVA DE ARAUJO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora alegou ser titular da conta contrato nº 3008349931 e que, após inspeção realizada em sua unidade consumidora, a requerida constatou suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, imputando-lhe débito decorrente de Consumo Não Registrado – CNR, referente ao período de 01/01/2021 a 04/09/2023, no valor de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Sustentou não ter realizado qualquer intervenção no sistema de medição e que a apuração da irregularidade ocorreu de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requereu a suspensão da cobrança, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças ou suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido, além de impedir eventual negativação da autora. A requerida comprovou o cumprimento da medida. Em sede de audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança. Sustentou que a inspeção constatou irregularidade consistente em derivação anterior ao sistema de medição, ocasionando consumo não registrado, e que o procedimento observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que foram adotadas as providências necessárias à apuração da irregularidade e que o consumo recuperado correspondeu a 50.682 kWh (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e dois quilowatts-hora), resultando no débito de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando que o procedimento administrativo ocorreu de forma unilateral, sem efetiva participação da consumidora, razão pela qual sustentou a nulidade da cobrança e renovou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas pretendidas e os pontos controvertidos, a autora requereu prova testemunhal e depoimentos pessoais, enquanto a requerida requereu o depoimento pessoal da autora. Posteriormente, a demandante requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento e de indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, já houve oportunidade específica para que as partes delimitassem os pontos controvertidos e indicassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Com efeito, na decisão de ID nº 133980883, este Juízo expressamente determinou que as partes indicassem, no prazo assinalado, os pontos controvertidos e as provas pretendidas, justificando sua utilidade e pertinência, advertindo, inclusive, que requerimentos genéricos não seriam admitidos. Na mesma decisão ficou consignado que, após as manifestações, os autos seriam conclusos “seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito”. A autora, em manifestação de ID nº 134696119, requereu prova testemunhal e depoimentos pessoais. Contudo, a própria fundamentação apresentada evidencia a ausência de conexão concreta entre a prova requerida e os fatos efetivamente discutidos nesta ação. Ao justificar a oitiva de testemunhas, afirmou que várias pessoas teriam conhecimento do “respectivo acidente e suas consequências na vida da Autora” e, em seguida, declarou que a prova testemunhal seria imprescindível à comprovação do dano moral sofrido “em virtude [de] golpe de estelionato”. Tais referências não guardam qualquer correspondência com a causa de pedir destes autos. A presente demanda não decorre de acidente, tampouco de golpe de estelionato. Discute-se a validade de cobrança de consumo não registrado de energia elétrica – CNR, no montante de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), constituída a partir de fiscalização e de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária. A incongruência não constitui simples impropriedade vocabular. Ela demonstra que o requerimento probatório foi formulado de maneira genérica, mediante fundamentação dissociada do caso concreto, sem individualização de quais fatos controvertidos seriam demonstrados pelas testemunhas e sem indicação de que maneira a prova oral poderia contribuir para o esclarecimento da matéria efetivamente debatida. Isso assume especial relevância porque a decisão de ID nº 133980883 havia exigido exatamente o contrário: não a simples indicação nominal de determinado meio de prova, mas a demonstração concreta de sua utilidade e pertinência. Igualmente desnecessária é a produção dos depoimentos pessoais pretendidos. A requerida, em sua manifestação, delimitou como controvertidas a observância, ou não, do procedimento administrativo estabelecido pela regulamentação da ANEEL e a existência de dano moral, requerendo o depoimento pessoal da autora para esclarecimento desses fatos. Todavia, a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária não depende da memória ou da narrativa atual da consumidora. Trata-se de circunstância que deve estar demonstrada pelos atos e documentos contemporâneos ao próprio procedimento administrativo: TOI, identificação de quem acompanhou a fiscalização, prova de entrega dos documentos, comunicação dos direitos do consumidor, eventual comprovação de recusa, documentos técnicos e elementos utilizados para apuração da receita recuperada. Em outras palavras, a prova oral produzida em juízo, mais de 2 anos após a inspeção, não se presta a constituir, complementar ou convalidar retroativamente procedimento administrativo que deveria ter sido regularmente formado no momento próprio. Muito menos seria juridicamente admissível utilizar o depoimento pessoal da própria consumidora para transferir-lhe o ônus de demonstrar a irregularidade de procedimento administrativo inteiramente produzido, custodiado e conduzido pela concessionária. A questão central, portanto, é documental e jurídica: verificar se a requerida comprovou que constituiu regularmente o crédito de CNR de que pretende ser titular. A orientação recente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará caminha precisamente nessa direção. o TJPA assentou que o art. 370 do CPC autoriza o indeferimento das provas inúteis ou desnecessárias e afastou expressamente alegação de cerceamento de defesa, vejamos: ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0018408-33.2009.8.14 .0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRIGORIFICO PARAGOMINAS SA-FRIPAGO ADVOGADO: DARCY DALBERTO ULIANA – OAB/PA 2.443 ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – OAB/PA 20 .103-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE TERCEIRO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO CORTE . CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e danos morais, mantendo a cobrança de débitos de energia elétrica referentes a período de locação de imóvel a terceiro, bem como julgou procedente reconvenção para condenar a autora ao pagamento das faturas vencidas. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, de ilegitimidade da cobrança e de irregularidade no corte de energia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a concessionária poderia cobrar débitos de energia gerados por locatário sem alteração da titularidade da unidade consumidora; (iii) saber se o corte de energia foi legítimo e se a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa deveria ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere diligência inútil ou irrelevante para o deslinde da causa (art. 355, I, CPC). 4. Persistindo a titularidade em nome da apelante, permanece sua responsabilidade pelo pagamento das faturas, independentemente de contrato de locação do imóvel . 5. O corte de energia observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, com aviso prévio na fatura e prazo de 15 dias para pagamento. 6. Honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação (faturas de nov ./2007 a jan./2008), e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência de alteração de titularidade da unidade consumidora mantém o titular cadastrado responsável pelos débitos, ainda que gerados por terceiro locatário . 2. O corte de energia elétrica, precedido de notificação em destaque na fatura e prazo regulamentar, é legítimo em caso de inadimplência. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, quando houver condenação pecuniária . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des . Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00184083320098140301 30442668, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) grifos aditados Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, por ausência de utilidade concreta para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. Registro, ainda, que a rejeição da prova oral não implica julgamento decorrente de deficiência probatória criada pelo próprio Juízo. Ao contrário, a questão relativa à validade do débito deve ser decidida a partir da documentação que, por imposição normativa, já deveria existir antes mesmo do ajuizamento da demanda. Estando a causa suficientemente instruída, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC. II.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes. A autora é destinatária final do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida, concessionária do serviço, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma. A incidência das normas consumeristas, contudo, não torna ilícita, por si só, a cobrança decorrente de consumo não registrado. É legítima a recuperação da receita correspondente à energia efetivamente consumida e não faturada, desde que a irregularidade seja apurada e o débito constituído mediante observância do procedimento administrativo previsto na regulamentação do setor elétrico. No caso, a controvérsia não se restringe à existência de possível irregularidade física na unidade consumidora, mas também à regularidade do procedimento administrativo que resultou na cobrança de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), referente ao período de 01/01/2021 a 04/09/2023. O ônus da prova foi expressamente invertido em favor da autora no início do processo, tendo sido reconhecido que a requerida possuía melhores condições técnicas e econômicas para produzir os elementos relativos à fiscalização e à apuração administrativa. Além disso, a própria jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará atribui à concessionária o ônus de demonstrar a efetivação e a regularidade do procedimento administrativo destinado à apuração do consumo não registrado. II.3. DO TEMA 4 DO TJPA E DA DISCIPLINA APLICÁVEL AO CONSUMO NÃO REGISTRADO No julgamento do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 – Tema 4, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou tese no sentido de que, nas demandas relativas à apuração de consumo não registrado, o Termo de Ocorrência e Inspeção deve ser formalizado na presença do consumidor, de representante legal ou de pessoa ocupante do imóvel, desde que plenamente capaz e devidamente identificada. Assentou-se, ainda, que a validade da cobrança depende da existência de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, incumbindo à concessionária comprovar a efetivação e a regularidade desse procedimento. Embora o precedente tenha sido formado sob a vigência da antiga Resolução ANEEL nº 414/2010, a inspeção discutida nestes autos ocorreu em 04/09/2023, já sob a disciplina da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A nova regulamentação preservou a necessidade de caracterização da irregularidade mediante conjunto de evidências e manteve exigências destinadas a assegurar ciência e participação do consumidor. O art. 590 prevê a emissão de TOI e a formação de conjunto probatório para caracterização do procedimento irregular, enquanto o art. 591 disciplina a entrega do documento ao consumidor ou à pessoa que acompanha a inspeção, mediante comprovação, bem como sua posterior remessa quando não houver acompanhamento ou ocorrer recusa de recebimento. No caso concreto, a requerida afirma ter realizado inspeção na unidade consumidora em 04/09/2023, ocasião em que teria constatado irregularidade e lavrado o respectivo TOI. Sustenta, ainda, ter elaborado relatório técnico, avaliado o histórico de consumo e grandezas elétricas e registrado a diligência por fotografias. Foram juntados aos autos o documento denominado “TOI E FOTOS”, sob o ID nº 115705310 - Pág. 13, e a planilha de cálculo sob o ID nº 115705312. Não há, portanto, ausência absoluta de documentação técnica. A insuficiência probatória está na demonstração da regularidade do procedimento administrativo. No TOI consta anotação manuscrita do prenome “Paulo” no campo destinado à pessoa que teria acompanhado a inspeção. Todavia, não se verifica identificação civil completa dessa pessoa, tampouco preenchimento de RG ou CPF apto a individualizá-la e demonstrar sua condição de ocupante do imóvel ou representante da titular da unidade consumidora. Também não se visualiza assinatura do acompanhante que permita concluir, de forma segura, que houve entrega do TOI naquele momento. A mera anotação de prenome não atende à exigência de que a pessoa presente na fiscalização esteja devidamente identificada, especialmente porque o próprio Tema 4 atribui à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento. Também não há comprovação segura da entrega posterior do TOI à titular da unidade consumidora. Consta dos autos comunicação relativa à apuração, datada de 14/11/2023. Entretanto, no documento apresentado, os campos destinados à assinatura, nome legível, RG/CPF e data de recebimento não se encontram preenchidos de forma apta a demonstrar a efetiva ciência da autora – ID 108581614 - Pág. 1. Assim, não se comprovou nem a entrega regular do TOI no momento da fiscalização nem sua posterior remessa por meio idôneo a demonstrar o recebimento. As fotografias e os demais elementos técnicos juntados possuem aptidão para demonstrar as condições físicas encontradas na unidade consumidora, mas não comprovam o cumprimento dos deveres de identificação, comunicação e ciência do consumidor. Da mesma forma, a planilha de cálculo demonstra a metodologia empregada na quantificação da recuperação de receita, mas não sana vício existente na etapa antecedente de constituição do crédito. Desse modo, embora haja elementos indicativos de possível irregularidade material na instalação elétrica, a requerida não demonstrou, como lhe incumbia, que o débito de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) tenha sido constituído mediante procedimento administrativo integralmente regular. Não é necessário afirmar que jamais existiu qualquer anomalia na unidade consumidora. O que se reconhece é que não ficou comprovada a regular constituição jurídica do crédito. Consequentemente, impõe-se declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) discutida nestes autos. II.4. DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da inexigibilidade do débito não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A invalidade da cobrança e a responsabilidade por dano extrapatrimonial constituem questões distintas. Ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor, permanece necessária a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, não há prova de que a cobrança questionada tenha ocasionado efetiva negativação do nome da autora, protesto do débito ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. A própria narrativa da parte autora refere-se à ameaça de corte e ao receio de inclusão em cadastros restritivos. A tutela provisória foi deferida justamente para impedir que a requerida efetuasse cobranças coercitivas relativas ao débito, suspendesse o fornecimento de energia ou promovesse negativação, e há registro posterior de cumprimento da medida. Embora a cobrança no valor de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) seja apta a gerar preocupação e desconforto, tais circunstâncias, desacompanhadas de consequência concreta mais gravosa, não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Não houve demonstração de privação do serviço essencial, negativação, protesto, pagamento indevido ou outra repercussão excepcional capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à controvérsia contratual. Também se observa que, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora formulou requerimento de prova testemunhal sem individualizar fato concreto adicional relacionado ao dano moral, utilizando, inclusive, referências estranhas à presente demanda, como “acidente” e “golpe de estelionato”. Desse modo, ainda que irregular o procedimento administrativo que embasou a cobrança, não se comprovou repercussão extrapatrimonial concreta suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O pedido de indenização por danos morais, portanto, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as determinações para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3008349931 ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo não registrado relativa ao período de 01/01/2021 a 04/09/2023; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao débito de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) declarado inexigível, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso, deflagro, desde já, o prazo legal para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800887-32.2024.8.14.0005 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] Nome: JUCINEIA SILVA DE ARAUJO Endereço: Travessão Assurini, Quatro Bocas, S/N, ZONA RURAL, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Endereço: R. Tiradentes, 2109, em frente americanas, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JUCINEIA SILVA DE ARAUJO em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora alegou ser titular da conta contrato nº 3008349931 e que, após inspeção realizada em sua unidade consumidora, a requerida constatou suposta irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, imputando-lhe débito decorrente de Consumo Não Registrado – CNR, referente ao período de 01/01/2021 a 04/09/2023, no valor de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Sustentou não ter realizado qualquer intervenção no sistema de medição e que a apuração da irregularidade ocorreu de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Requereu a suspensão da cobrança, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Em decisão inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida tutela provisória de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de efetuar cobranças ou suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido, além de impedir eventual negativação da autora. A requerida comprovou o cumprimento da medida. Em sede de audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança. Sustentou que a inspeção constatou irregularidade consistente em derivação anterior ao sistema de medição, ocasionando consumo não registrado, e que o procedimento observou a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alegou que foram adotadas as providências necessárias à apuração da irregularidade e que o consumo recuperado correspondeu a 50.682 kWh (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e dois quilowatts-hora), resultando no débito de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos). Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando que o procedimento administrativo ocorreu de forma unilateral, sem efetiva participação da consumidora, razão pela qual sustentou a nulidade da cobrança e renovou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar as provas pretendidas e os pontos controvertidos, a autora requereu prova testemunhal e depoimentos pessoais, enquanto a requerida requereu o depoimento pessoal da autora. Posteriormente, a demandante requereu o prosseguimento do feito e o julgamento antecipado da lide. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o art. 370 do CPC atribui ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento e de indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso concreto, já houve oportunidade específica para que as partes delimitassem os pontos controvertidos e indicassem, de forma fundamentada, as provas que pretendiam produzir. Com efeito, na decisão de ID nº 133980883, este Juízo expressamente determinou que as partes indicassem, no prazo assinalado, os pontos controvertidos e as provas pretendidas, justificando sua utilidade e pertinência, advertindo, inclusive, que requerimentos genéricos não seriam admitidos. Na mesma decisão ficou consignado que, após as manifestações, os autos seriam conclusos “seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito”. A autora, em manifestação de ID nº 134696119, requereu prova testemunhal e depoimentos pessoais. Contudo, a própria fundamentação apresentada evidencia a ausência de conexão concreta entre a prova requerida e os fatos efetivamente discutidos nesta ação. Ao justificar a oitiva de testemunhas, afirmou que várias pessoas teriam conhecimento do “respectivo acidente e suas consequências na vida da Autora” e, em seguida, declarou que a prova testemunhal seria imprescindível à comprovação do dano moral sofrido “em virtude [de] golpe de estelionato”. Tais referências não guardam qualquer correspondência com a causa de pedir destes autos. A presente demanda não decorre de acidente, tampouco de golpe de estelionato. Discute-se a validade de cobrança de consumo não registrado de energia elétrica – CNR, no montante de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), constituída a partir de fiscalização e de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI lavrado pela concessionária. A incongruência não constitui simples impropriedade vocabular. Ela demonstra que o requerimento probatório foi formulado de maneira genérica, mediante fundamentação dissociada do caso concreto, sem individualização de quais fatos controvertidos seriam demonstrados pelas testemunhas e sem indicação de que maneira a prova oral poderia contribuir para o esclarecimento da matéria efetivamente debatida. Isso assume especial relevância porque a decisão de ID nº 133980883 havia exigido exatamente o contrário: não a simples indicação nominal de determinado meio de prova, mas a demonstração concreta de sua utilidade e pertinência. Igualmente desnecessária é a produção dos depoimentos pessoais pretendidos. A requerida, em sua manifestação, delimitou como controvertidas a observância, ou não, do procedimento administrativo estabelecido pela regulamentação da ANEEL e a existência de dano moral, requerendo o depoimento pessoal da autora para esclarecimento desses fatos. Todavia, a regularidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária não depende da memória ou da narrativa atual da consumidora. Trata-se de circunstância que deve estar demonstrada pelos atos e documentos contemporâneos ao próprio procedimento administrativo: TOI, identificação de quem acompanhou a fiscalização, prova de entrega dos documentos, comunicação dos direitos do consumidor, eventual comprovação de recusa, documentos técnicos e elementos utilizados para apuração da receita recuperada. Em outras palavras, a prova oral produzida em juízo, mais de 2 anos após a inspeção, não se presta a constituir, complementar ou convalidar retroativamente procedimento administrativo que deveria ter sido regularmente formado no momento próprio. Muito menos seria juridicamente admissível utilizar o depoimento pessoal da própria consumidora para transferir-lhe o ônus de demonstrar a irregularidade de procedimento administrativo inteiramente produzido, custodiado e conduzido pela concessionária. A questão central, portanto, é documental e jurídica: verificar se a requerida comprovou que constituiu regularmente o crédito de CNR de que pretende ser titular. A orientação recente do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará caminha precisamente nessa direção. o TJPA assentou que o art. 370 do CPC autoriza o indeferimento das provas inúteis ou desnecessárias e afastou expressamente alegação de cerceamento de defesa, vejamos: ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0018408-33.2009.8.14 .0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRIGORIFICO PARAGOMINAS SA-FRIPAGO ADVOGADO: DARCY DALBERTO ULIANA – OAB/PA 2.443 ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES – OAB/PA 20 .103-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DE TERCEIRO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DO CORTE . CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO PARA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e danos morais, mantendo a cobrança de débitos de energia elétrica referentes a período de locação de imóvel a terceiro, bem como julgou procedente reconvenção para condenar a autora ao pagamento das faturas vencidas. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, de ilegitimidade da cobrança e de irregularidade no corte de energia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a concessionária poderia cobrar débitos de energia gerados por locatário sem alteração da titularidade da unidade consumidora; (iii) saber se o corte de energia foi legítimo e se a fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa deveria ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere diligência inútil ou irrelevante para o deslinde da causa (art. 355, I, CPC). 4. Persistindo a titularidade em nome da apelante, permanece sua responsabilidade pelo pagamento das faturas, independentemente de contrato de locação do imóvel . 5. O corte de energia observou os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, com aviso prévio na fatura e prazo de 15 dias para pagamento. 6. Honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação (faturas de nov ./2007 a jan./2008), e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A ausência de alteração de titularidade da unidade consumidora mantém o titular cadastrado responsável pelos débitos, ainda que gerados por terceiro locatário . 2. O corte de energia elétrica, precedido de notificação em destaque na fatura e prazo regulamentar, é legítimo em caso de inadimplência. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, quando houver condenação pecuniária . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária do dia ___ de _____ de 2025, presidida pelo Exmo. Des . Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00184083320098140301 30442668, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado) grifos aditados Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, por ausência de utilidade concreta para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. Registro, ainda, que a rejeição da prova oral não implica julgamento decorrente de deficiência probatória criada pelo próprio Juízo. Ao contrário, a questão relativa à validade do débito deve ser decidida a partir da documentação que, por imposição normativa, já deveria existir antes mesmo do ajuizamento da demanda. Estando a causa suficientemente instruída, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC. II.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes. A autora é destinatária final do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a requerida, concessionária do serviço, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma. A incidência das normas consumeristas, contudo, não torna ilícita, por si só, a cobrança decorrente de consumo não registrado. É legítima a recuperação da receita correspondente à energia efetivamente consumida e não faturada, desde que a irregularidade seja apurada e o débito constituído mediante observância do procedimento administrativo previsto na regulamentação do setor elétrico. No caso, a controvérsia não se restringe à existência de possível irregularidade física na unidade consumidora, mas também à regularidade do procedimento administrativo que resultou na cobrança de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), referente ao período de 01/01/2021 a 04/09/2023. O ônus da prova foi expressamente invertido em favor da autora no início do processo, tendo sido reconhecido que a requerida possuía melhores condições técnicas e econômicas para produzir os elementos relativos à fiscalização e à apuração administrativa. Além disso, a própria jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará atribui à concessionária o ônus de demonstrar a efetivação e a regularidade do procedimento administrativo destinado à apuração do consumo não registrado. II.3. DO TEMA 4 DO TJPA E DA DISCIPLINA APLICÁVEL AO CONSUMO NÃO REGISTRADO No julgamento do IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000 – Tema 4, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou tese no sentido de que, nas demandas relativas à apuração de consumo não registrado, o Termo de Ocorrência e Inspeção deve ser formalizado na presença do consumidor, de representante legal ou de pessoa ocupante do imóvel, desde que plenamente capaz e devidamente identificada. Assentou-se, ainda, que a validade da cobrança depende da existência de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, incumbindo à concessionária comprovar a efetivação e a regularidade desse procedimento. Embora o precedente tenha sido formado sob a vigência da antiga Resolução ANEEL nº 414/2010, a inspeção discutida nestes autos ocorreu em 04/09/2023, já sob a disciplina da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A nova regulamentação preservou a necessidade de caracterização da irregularidade mediante conjunto de evidências e manteve exigências destinadas a assegurar ciência e participação do consumidor. O art. 590 prevê a emissão de TOI e a formação de conjunto probatório para caracterização do procedimento irregular, enquanto o art. 591 disciplina a entrega do documento ao consumidor ou à pessoa que acompanha a inspeção, mediante comprovação, bem como sua posterior remessa quando não houver acompanhamento ou ocorrer recusa de recebimento. No caso concreto, a requerida afirma ter realizado inspeção na unidade consumidora em 04/09/2023, ocasião em que teria constatado irregularidade e lavrado o respectivo TOI. Sustenta, ainda, ter elaborado relatório técnico, avaliado o histórico de consumo e grandezas elétricas e registrado a diligência por fotografias. Foram juntados aos autos o documento denominado “TOI E FOTOS”, sob o ID nº 115705310 - Pág. 13, e a planilha de cálculo sob o ID nº 115705312. Não há, portanto, ausência absoluta de documentação técnica. A insuficiência probatória está na demonstração da regularidade do procedimento administrativo. No TOI consta anotação manuscrita do prenome “Paulo” no campo destinado à pessoa que teria acompanhado a inspeção. Todavia, não se verifica identificação civil completa dessa pessoa, tampouco preenchimento de RG ou CPF apto a individualizá-la e demonstrar sua condição de ocupante do imóvel ou representante da titular da unidade consumidora. Também não se visualiza assinatura do acompanhante que permita concluir, de forma segura, que houve entrega do TOI naquele momento. A mera anotação de prenome não atende à exigência de que a pessoa presente na fiscalização esteja devidamente identificada, especialmente porque o próprio Tema 4 atribui à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento. Também não há comprovação segura da entrega posterior do TOI à titular da unidade consumidora. Consta dos autos comunicação relativa à apuração, datada de 14/11/2023. Entretanto, no documento apresentado, os campos destinados à assinatura, nome legível, RG/CPF e data de recebimento não se encontram preenchidos de forma apta a demonstrar a efetiva ciência da autora – ID 108581614 - Pág. 1. Assim, não se comprovou nem a entrega regular do TOI no momento da fiscalização nem sua posterior remessa por meio idôneo a demonstrar o recebimento. As fotografias e os demais elementos técnicos juntados possuem aptidão para demonstrar as condições físicas encontradas na unidade consumidora, mas não comprovam o cumprimento dos deveres de identificação, comunicação e ciência do consumidor. Da mesma forma, a planilha de cálculo demonstra a metodologia empregada na quantificação da recuperação de receita, mas não sana vício existente na etapa antecedente de constituição do crédito. Desse modo, embora haja elementos indicativos de possível irregularidade material na instalação elétrica, a requerida não demonstrou, como lhe incumbia, que o débito de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) tenha sido constituído mediante procedimento administrativo integralmente regular. Não é necessário afirmar que jamais existiu qualquer anomalia na unidade consumidora. O que se reconhece é que não ficou comprovada a regular constituição jurídica do crédito. Consequentemente, impõe-se declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) discutida nestes autos. II.4. DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da inexigibilidade do débito não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A invalidade da cobrança e a responsabilidade por dano extrapatrimonial constituem questões distintas. Ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor, permanece necessária a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, não há prova de que a cobrança questionada tenha ocasionado efetiva negativação do nome da autora, protesto do débito ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. A própria narrativa da parte autora refere-se à ameaça de corte e ao receio de inclusão em cadastros restritivos. A tutela provisória foi deferida justamente para impedir que a requerida efetuasse cobranças coercitivas relativas ao débito, suspendesse o fornecimento de energia ou promovesse negativação, e há registro posterior de cumprimento da medida. Embora a cobrança no valor de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) seja apta a gerar preocupação e desconforto, tais circunstâncias, desacompanhadas de consequência concreta mais gravosa, não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Não houve demonstração de privação do serviço essencial, negativação, protesto, pagamento indevido ou outra repercussão excepcional capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à controvérsia contratual. Também se observa que, quando intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora formulou requerimento de prova testemunhal sem individualizar fato concreto adicional relacionado ao dano moral, utilizando, inclusive, referências estranhas à presente demanda, como “acidente” e “golpe de estelionato”. Desse modo, ainda que irregular o procedimento administrativo que embasou a cobrança, não se comprovou repercussão extrapatrimonial concreta suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O pedido de indenização por danos morais, portanto, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as determinações para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3008349931 ou promover a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nestes autos e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo não registrado relativa ao período de 01/01/2021 a 04/09/2023; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao débito de R$ 64.433,34 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) declarado inexigível, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais rejeitado, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso, deflagro, desde já, o prazo legal para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.I.C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

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