2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800886-56.2020.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZANGELA DE OLIVEIRA SILVA Requerido(a): FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a(s) parte(s) autora(s) discutem vícios construtivos no(s) imóvel(is) adquirido(s) através do Programa Minha Casa Minha Vida. Em decisão de ID 78995011, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo, com remessa dos autos ao Juízo Federal, ao fundamento do interesse jurídico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). No Juízo Federal, os autos foram devolvidos a esta unidade (ID 101228685), com invocação das Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal. Diante da devolução, este Juízo determinou a devolução dos autos para a Justiça Federal, considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 66 do CPC, caberia ao Juízo que não acolheu a competência suscitar o conflito (ID 101388159). O Juízo Federal procedeu a nova devolução dos autos (ID 170846771). É o que importa relatar para o momento. Decido. É de conhecimento público que, em 16/03/2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.153.450/RJ (Rel. Ministro Raul Araújo, DJEN 23/03/2026, Informativo de Jurisprudência n. 883), fixou entendimento no sentido de que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL respondem solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, tendo a Corte reafirmado que a CEF, nesses casos, não atua como mera agente financeira, mas como agente executora de políticas federais de habitação e representante do fundo ao qual o imóvel esteja vinculado. Insta transcrever: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional fundamentada afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo o interesse de agir caracterizado pela resistência à pretensão sem necessidade de prévio requerimento administrativo. 2. A construtora e a Caixa Econômica Federal possuem responsabilidade solidária pela higidez de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial destinados a famílias de baixa renda. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza condenatória, o que afasta a incidência de prazos decadenciais. 4. O comprometimento estrutural do revestimento e as infiltrações graves configuram dano moral indenizável, cujo montante fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.” (STJ - REsp: 00000000000002153450 RJ 2024/0232551-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/03/2026) (grifos acrescidos) Diante disto, impõe-se reexaminar a orientação até então adotada por este Juízo de simplesmente acatar a devolução dos autos operada pela Justiça Federal em outras demandas de mesma natureza. Ora, a adoção de tal postura, até o momento, apoiava-se nos precedentes desta Comarca (CC 201.231/RN e CC 199.263/RN), nos quais o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a mesma controvérsia, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastando o interesse jurídico da CEF. Sucede que sobreveio o julgamento do REsp 2.153.450/RJ acima transcrito, no qual a Corte Superior, em sede de mérito, reconheceu expressamente que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, precisamente em razão de sua atuação como agente executora de política federal de habitação. Tal reconhecimento é logicamente incompatível com a premissa de ausência de interesse jurídico que fundamentou a exclusão da CEF pelo Juízo Federal nestes autos: não é coerente afirmar, de um lado, que a empresa pública pode ser condenada solidariamente pelos vícios do imóvel e, de outro, que não possui interesse jurídico apto a justificar sua presença no processo e, por consequência, a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). Trata-se, portanto, de fato jurídico superveniente relevante, não enfrentado pelos precedentes anteriores desta Comarca, e apto a justificar nova apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, considerando que a Justiça Federal, ao excluir a CEF da relação processual e devolver os autos, absteve-se de suscitar o conflito de competência, em conformidade com a Súmula 224 do STJ, bem como que este Juízo, por força da Súmula 254 do STJ, não pode simplesmente reexaminar ou desconsiderar, por decisão unilateral, a decisão do Juízo Federal que excluiu o ente público, vê-se que a via adequada para a solução da divergência, nessas circunstâncias, é a suscitação do conflito perante o órgão constitucionalmente competente para dirimi-lo, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "d", CF/88), sob pena de as partes ficarem submetidas a indesejável remessa e devolução sucessiva dos autos entre os dois juízos, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Diante do exposto, nos termos do art. 105, inciso I, "d", da Constituição Federal, SUSCITO conflito negativo de competência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópias da petição inicial (ID 54934515), da decisão declaratória de incompetência absoluta (ID 78995011), da decisão da 15ª Vara Federal que devolveu os autos para a Justiça Estadual (ID 101228691 - Pág. 45), da sentença proferida pela 15ª Vara Federal em demanda ajuizada anteriormente (ID 101228691 - Pág. 41/44), da decisão deste Juízo que devolveu os autos para a Justiça Federal proceder à suscitação do conflito (ID 101388159), da decisão da Justiça Federal novamente devolvendo os autos para a Justiça Estadual (ID 170846771), e da presente decisão de suscitação. Publique-se. Intimem-se. A presente DECISÃO possui FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito