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0800886-07.2023.8.19.0017

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800886-07.2023.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0800886-07.2023.8.19.0017 Protocolo: 3204/2026.00582637 APELANTE: ANA MARIA ADAO ALVES DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS ELEVADAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO E À AUSÊNCIA DE ERRO DE FATURAMENTO. AUMENTO DE CONSUMO DECORRENTE DE INSTALAÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de concessionária de abastecimento de água, por entender inexistente falha na prestação do serviço relacionada às cobranças elevadas verificadas nas faturas da unidade consumidora. A recorrente sustenta a nulidade da sentença em razão da suposta insuficiência da prova pericial e, no mérito, a responsabilidade da concessionária pelos valores faturados em razão de alegado consumo incompatível com seu histórico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser anulada em razão de suposta insuficiência da prova pericial produzida nos autos; e (ii) estabelecer se a concessionária deve responder pelas cobranças elevadas realizadas no imóvel da autora, diante da alegação de falha na prestação do serviço de abastecimento de água.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova pericial foi regularmente produzida sob contraditório, mediante nomeação de perito judicial, com realização de vistoria no imóvel, análise do hidrômetro, avaliação das instalações internas e exame do histórico de consumo e faturamento da unidade consumidora.4. O laudo pericial apresentou metodologia, respostas aos quesitos formulados e conclusão fundamentada, não havendo vício capaz de comprometer sua validade ou justificar a anulação da sentença.5. A autora, após a juntada do laudo pericial e sua regular intimação para manifestação, limitou-se a apresentar ciência do documento, sem formular impugnação, requerer esclarecimentos, apresentar quesitos complementares ou pleitear nova perícia, operando-se a preclusão quanto à alegação posterior de insuficiência da prova técnica.6. A inexistência de nulidade também decorre da ausência de demonstração de prejuízo efetivo, uma vez que a parte participou da produção da prova e teve oportunidade processual adequada para se manifestar sobre o conteúdo do laudo.7. Embora a relação jurídica seja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária exige a demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta a ela imputável, não bastando a mera existência de aumento expressivo no consumo.8. A perícia judicial constatou que o hidrômetro instalado na unidade consumidora estava em condições regulares de funcionamento, com lacres intactos e dentro dos padrões técnicos exigidos, afastando a hipótese de erro de medição ou defeito no equipamento.9. Também foi afastada a hipótese de faturamento por estimativ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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