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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800885-23.2025.8.20.5126
AUTOR: JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS
ADVOGADO(A) AUTOR: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA (CE043029)
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
ADVOGADO(A) REU: DANIEL GERBER (DF047827)
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, UNABRASIL, por meio da
qual requer: (i) o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o
consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) a extinção do feito por
incompetência absoluta dos Juizados Especiais; (iii) a suspensão do processo pelo prazo de
90 (noventa) dias, em razão do acordo homologado na ADPF nº 1.236; e, subsidiariamente,
(iv) a expedição de ofício ao INSS (ID 170280601).
Sem maiores delongas, indefiro os pedidos, pelas razões a seguir expostas.
No que se refere ao alegado litisconsórcio passivo necessário do INSS, verifica-
se que a pretensão deduzida na inicial é dirigida exclusivamente à associação requerida. A
relação jurídica controvertida possui natureza consumerista/associativa, não envolvendo ato
administrativo imputável ao INSS cuja apreciação exija a presença da autarquia no polo
passivo para a eficácia da decisão.
A mera existência de convênio entre o INSS e a associação não configura, por si
só, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Afasta-se,
por consequência, a alegação de necessidade de deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta dos
Juizados Especiais, uma vez que a presente demanda tramita perante Vara da Justiça
Comum, razão pela qual a insurgência, nesse particular, não guarda pertinência com o feito.
Quanto ao pedido de suspensão do processo com fundamento no acordo
homologado na ADPF nº 1.236, a instituição de mecanismo administrativo de ressarcimento
não implica, por si só, a suspensão automática das demandas judiciais em curso. A eventual
adesão da parte autora à via administrativa não constitui condição para o prosseguimento da
demanda, tampouco se verifica, neste momento, hipótese de prejudicialidade externa que
justifique a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Também não se mostra necessária, neste momento processual, a expedição de
ofício ao INSS.
Eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo, bem como o
recebimento de valores a esse título, poderá ser oportunamente informado nos autos, cabendo
à requerida demonstrar eventual fato superveniente que possa repercutir sobre a pretensão
deduzida, inclusive para fins de análise de possível perda superveniente do objeto ou de
prevenção ao pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida no ID
170280601.
Dê-se regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se
manifestem.
Nada sendo requerido, ou manifestando-se as partes pelo julgamento no estado
em que se encontra o processo, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito