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0800885-23.2025.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800885-23.2025.8.20.5126 AUTOR: JOSE WELLINGTON DE MEDEIROS ADVOGADO(A) AUTOR: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA (CE043029) REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: DANIEL GERBER (DF047827) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, UNABRASIL, por meio da qual requer: (i) o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) a extinção do feito por incompetência absoluta dos Juizados Especiais; (iii) a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do acordo homologado na ADPF nº 1.236; e, subsidiariamente, (iv) a expedição de ofício ao INSS (ID 170280601). Sem maiores delongas, indefiro os pedidos, pelas razões a seguir expostas. No que se refere ao alegado litisconsórcio passivo necessário do INSS, verifica- se que a pretensão deduzida na inicial é dirigida exclusivamente à associação requerida. A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista/associativa, não envolvendo ato administrativo imputável ao INSS cuja apreciação exija a presença da autarquia no polo passivo para a eficácia da decisão. A mera existência de convênio entre o INSS e a associação não configura, por si só, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Afasta-se, por consequência, a alegação de necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Igualmente não merece acolhimento a alegação de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, uma vez que a presente demanda tramita perante Vara da Justiça Comum, razão pela qual a insurgência, nesse particular, não guarda pertinência com o feito. Quanto ao pedido de suspensão do processo com fundamento no acordo homologado na ADPF nº 1.236, a instituição de mecanismo administrativo de ressarcimento não implica, por si só, a suspensão automática das demandas judiciais em curso. A eventual adesão da parte autora à via administrativa não constitui condição para o prosseguimento da demanda, tampouco se verifica, neste momento, hipótese de prejudicialidade externa que justifique a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. Também não se mostra necessária, neste momento processual, a expedição de ofício ao INSS. Eventual adesão da parte autora ao acordo administrativo, bem como o recebimento de valores a esse título, poderá ser oportunamente informado nos autos, cabendo à requerida demonstrar eventual fato superveniente que possa repercutir sobre a pretensão deduzida, inclusive para fins de análise de possível perda superveniente do objeto ou de prevenção ao pagamento em duplicidade. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida no ID 170280601. Dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem. Nada sendo requerido, ou manifestando-se as partes pelo julgamento no estado em que se encontra o processo, voltem conclusos para sentença. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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