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0800885-12.2020.8.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800885-12.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A Promovido: ADIEL MUNIZ MESQUITA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO MARTINS ALVES BRAGA - MA27671 DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação da Impugnação à Execução interposta pelo executado no ID 155512217, onde alega, em suma: excesso de execução sob a justificativa de que a correção monetária foi aplicada em desconformidade com a convenção condominial, inclusão de juros e multa sobre parcelas prescritas e ausência de dedução dos valores previamente bloqueados/levantados; prescrição parcial dos débitos anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da fase executiva; inexistência de bens penhoráveis, dentre outros. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento do excesso de execução, da prescrição parcial, a suspensão de medidas constritivas e a determinação para que o exequente apresente nova planilha de cálculo. Intimado, o impugnado apresentou resposta no ID 161800635, sustentando: não haver excesso de execução, pois o cálculo segue estritamente o título executivo judicial; os valores já levantados representam abatimento parcial de quantia irrisória e a dívida remanescente continua sendo corrigida; a tese de prescrição de qualquer tipo é incabível, inclusive a intercorrente. Impugna o pedido de justiça gratuita do executado e requer a condenação por litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Vieram conclusos. Passo a decidir. Verifico estar garantido o juízo, motivo pelo qual conheço da impugnação (ID 183413866). Pretende a parte executada/impugnante a declaração de prescrição parcial dos débitos. Razão nenhuma lhe assiste. A pretensão de cobrança de taxas condominiais obedece ao prazo prescricional quinquenal, por força do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, matéria essa sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 949. Analisando os autos, verifico ter sido a presente ação ajuizada em 06.10.2020, visando o recebimento de taxas condominiais vencidas relativas ao 4º Trimestre de 2019 e aos 1º, 2º e 3º Trimestres de 2020 das Salas 210 e 211. Resta flagrante, portanto, a tempestividade da cobrança. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional por inércia do exequente, que promoveu constantes atos para a satisfação do seu crédito. Dessa maneira, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré/executada. No mérito, o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto nem apresenta a respectiva memória discriminada de cálculo. Convém destacar que, ao alegar excesso de execução, não basta impugnar genericamente a cobrança praticada pela parte contrária; cabe ao executado declarar, de forma exata e fundamentada, o valor que entende devido. Nos termos da legislação processual (art. 525, § 4º, e art. 917, § 3º, do CPC), incumbe à parte apontar expressamente o excesso alegado e apresentar a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo no próprio momento da manifestação. A ausência da indicação do valor correto ou do cálculo demonstrativo resulta no indeferimento da alegação, prevalecendo os valores apresentados pelo credor. A alegação de ausência de bens penhoráveis não obsta nem extingue a execução, pois cabe ao credor buscar os meios legítimos para satisfação de seu crédito. Prosseguirão as diligências adequadas e proporcionais voltadas à localização de acervo patrimonial sujeitável à satisfação do crédito. Não se vislumbra dolo processual manifesto na conduta do executado ao apresentar a presente impugnação, mas tão somente o exercício do direito de defesa e contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução, para determinar a liberação do valor bloqueado (ID 183413866), e seus acréscimos, à parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta de sua titularidade, para fins de expedição de alvará de transferência bancária. Remetam-se os autos à Secretaria para, desde já, realizar nova tentativa de penhora on line, na modalidade “teimosinha”. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC

  2. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800885-12.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652-A Promovido: ADIEL MUNIZ MESQUITA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: RICARDO MARTINS ALVES BRAGA - MA27671 DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação da Impugnação à Execução interposta pelo executado no ID 155512217, onde alega, em suma: excesso de execução sob a justificativa de que a correção monetária foi aplicada em desconformidade com a convenção condominial, inclusão de juros e multa sobre parcelas prescritas e ausência de dedução dos valores previamente bloqueados/levantados; prescrição parcial dos débitos anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da fase executiva; inexistência de bens penhoráveis, dentre outros. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento do excesso de execução, da prescrição parcial, a suspensão de medidas constritivas e a determinação para que o exequente apresente nova planilha de cálculo. Intimado, o impugnado apresentou resposta no ID 161800635, sustentando: não haver excesso de execução, pois o cálculo segue estritamente o título executivo judicial; os valores já levantados representam abatimento parcial de quantia irrisória e a dívida remanescente continua sendo corrigida; a tese de prescrição de qualquer tipo é incabível, inclusive a intercorrente. Impugna o pedido de justiça gratuita do executado e requer a condenação por litigância de má-fé. Era o que cabia relatar. Vieram conclusos. Passo a decidir. Verifico estar garantido o juízo, motivo pelo qual conheço da impugnação (ID 183413866). Pretende a parte executada/impugnante a declaração de prescrição parcial dos débitos. Razão nenhuma lhe assiste. A pretensão de cobrança de taxas condominiais obedece ao prazo prescricional quinquenal, por força do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, matéria essa sedimentada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 949. Analisando os autos, verifico ter sido a presente ação ajuizada em 06.10.2020, visando o recebimento de taxas condominiais vencidas relativas ao 4º Trimestre de 2019 e aos 1º, 2º e 3º Trimestres de 2020 das Salas 210 e 211. Resta flagrante, portanto, a tempestividade da cobrança. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o processo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional por inércia do exequente, que promoveu constantes atos para a satisfação do seu crédito. Dessa maneira, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré/executada. No mérito, o impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, mas não indica o valor que entende correto nem apresenta a respectiva memória discriminada de cálculo. Convém destacar que, ao alegar excesso de execução, não basta impugnar genericamente a cobrança praticada pela parte contrária; cabe ao executado declarar, de forma exata e fundamentada, o valor que entende devido. Nos termos da legislação processual (art. 525, § 4º, e art. 917, § 3º, do CPC), incumbe à parte apontar expressamente o excesso alegado e apresentar a respectiva memória discriminada e atualizada de cálculo no próprio momento da manifestação. A ausência da indicação do valor correto ou do cálculo demonstrativo resulta no indeferimento da alegação, prevalecendo os valores apresentados pelo credor. A alegação de ausência de bens penhoráveis não obsta nem extingue a execução, pois cabe ao credor buscar os meios legítimos para satisfação de seu crédito. Prosseguirão as diligências adequadas e proporcionais voltadas à localização de acervo patrimonial sujeitável à satisfação do crédito. Não se vislumbra dolo processual manifesto na conduta do executado ao apresentar a presente impugnação, mas tão somente o exercício do direito de defesa e contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente. Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução, para determinar a liberação do valor bloqueado (ID 183413866), e seus acréscimos, à parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta de sua titularidade, para fins de expedição de alvará de transferência bancária. Remetam-se os autos à Secretaria para, desde já, realizar nova tentativa de penhora on line, na modalidade “teimosinha”. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2026. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC

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