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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Gurinhém · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800885-03.2021.8.15.0761 [Ameaça, Difamação, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE GURINHÉM INDICIADO: ELIONALDO GONCALO DA SILVA SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra ELIONALDO GONÇALO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça e difamação no contexto de violência doméstica, previstos nos artigos 147 e 139 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que o réu teria ameaçado e ofendido a honra de sua ex-companheira, Edsandra Francisco de Souza Silva, por meio de mensagens e ligações, em virtude do inconformismo com o término do relacionamento. A denúncia foi devidamente recebida em 02 de outubro de 2022. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, as partes debateram o mérito da causa, tendo a defesa arguido a insuficiência de provas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. A prescrição é a perda do direito do Estado de punir o infrator ou de executar a pena imposta, em razão do decurso do tempo. No caso em tela, ao réu são imputados os crimes de ameaça e difamação. A pena máxima cominada para o crime de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção, enquanto para o crime de difamação é de 01 (um) ano de detenção. De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, para crimes cuja pena máxima é inferior a um ano, a prescrição ocorre em 03 (três) anos. Compulsando o histórico processual, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 02/10/2022. Desde aquela data até o presente momento, transcorreram mais de três anos sem que tenha sido publicada sentença condenatória. Não há nos autos notícia de suspensão do processo pelo artigo 366 do CPP ou qualquer outra causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional. Portanto, constatado que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a presente data ultrapassou o limite legal de três anos, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das provas e do mérito da acusação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIONALDO GONÇALO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente aos fatos narrados na denúncia. Procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema PJe e nos registros cartorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito