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0800884-69.2025.8.20.5148

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800884- 69.2025.8.20.5148 Partes: FRANCISCO RONIS DA SILVA PAIVA x TAM LINHAS AEREAS S/ A. SENTENÇA O executado realizou o pagamento voluntário id 173631735. O exequente afirmou que tal montante satisfaz a obrigação e requereu a expedição de alvará. De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação. ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. DETERMINO a expedição do competente avará, via SISCONDJ, devendo a secretaria observas as seguintes condições: a. Não será autorizada expedição de valores em contas de terceiros estranhos ao processo; b. A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências c. Nos termos da Nota Técnica 4 CIJ/TJRN, a expedição de valores somente em nome do causídico, será condicionada a apresentação de instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimação da parte exequente, pessoalmente, sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador, devendo o oficial de justiça reduzir a termo a manifestação da parte; d. Desde que somados aos sucumbenciais, os honorários advocatícios contratuais não excedam a 50% (cinquenta por cento), autorizo a dedução, do valor a ser recebido pela parte interessada, dos honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências P.R.I.C. Por fim, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800884- 69.2025.8.20.5148 Partes: FRANCISCO RONIS DA SILVA PAIVA x TAM LINHAS AEREAS S/ A. SENTENÇA O executado realizou o pagamento voluntário id 173631735. O exequente afirmou que tal montante satisfaz a obrigação e requereu a expedição de alvará. De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de sentença ante a satisfação da obrigação. ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. DETERMINO a expedição do competente avará, via SISCONDJ, devendo a secretaria observas as seguintes condições: a. Não será autorizada expedição de valores em contas de terceiros estranhos ao processo; b. A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências c. Nos termos da Nota Técnica 4 CIJ/TJRN, a expedição de valores somente em nome do causídico, será condicionada a apresentação de instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimação da parte exequente, pessoalmente, sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador, devendo o oficial de justiça reduzir a termo a manifestação da parte; d. Desde que somados aos sucumbenciais, os honorários advocatícios contratuais não excedam a 50% (cinquenta por cento), autorizo a dedução, do valor a ser recebido pela parte interessada, dos honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências P.R.I.C. Por fim, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3

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