Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800884-
69.2025.8.20.5148
Partes: FRANCISCO RONIS DA SILVA PAIVA x TAM LINHAS AEREAS S/
A.
SENTENÇA
O executado realizou o pagamento voluntário id 173631735.
O exequente afirmou que tal montante satisfaz a obrigação e
requereu a expedição de alvará.
De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de
sentença ante a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do
CPC.
DETERMINO a expedição do competente avará, via SISCONDJ,
devendo a secretaria observas as seguintes condições:
a. Não será autorizada expedição de valores em contas de
terceiros estranhos ao processo;
b. A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos
como forma principal de levantamento de valores às partes, o que
dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande
a atuação do advogado;
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
c. Nos termos da Nota Técnica 4 CIJ/TJRN, a expedição de
valores somente em nome do causídico, será condicionada a
apresentação de instrumento procuratório atualizado (que seja
contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa
autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do
Código de Ética da OAB) e intimação da parte exequente,
pessoalmente, sobre a expedição do alvará somente em nome do
procurador, devendo o oficial de justiça reduzir a termo a
manifestação da parte;
d. Desde que somados aos sucumbenciais, os
honorários advocatícios contratuais não excedam a 50%
(cinquenta por cento), autorizo a dedução, do valor a ser
recebido pela parte interessada, dos honorários contratuais
devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com
expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art.
48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para
que o patrono possa receber seus honorários, observados os
percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da
OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422
do Código Civil brasileiro;
e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados
diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado
do valor devido ao seu cliente.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
P.R.I.C.
Por fim, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0800884-
69.2025.8.20.5148
Partes: FRANCISCO RONIS DA SILVA PAIVA x TAM LINHAS AEREAS S/
A.
SENTENÇA
O executado realizou o pagamento voluntário id 173631735.
O exequente afirmou que tal montante satisfaz a obrigação e
requereu a expedição de alvará.
De rigor, a extinção do cumprimento de sentença por meio de
sentença ante a satisfação da obrigação.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com
resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do
CPC.
DETERMINO a expedição do competente avará, via SISCONDJ,
devendo a secretaria observas as seguintes condições:
a. Não será autorizada expedição de valores em contas de
terceiros estranhos ao processo;
b. A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos
como forma principal de levantamento de valores às partes, o que
dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande
a atuação do advogado;
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
c. Nos termos da Nota Técnica 4 CIJ/TJRN, a expedição de
valores somente em nome do causídico, será condicionada a
apresentação de instrumento procuratório atualizado (que seja
contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa
autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do
Código de Ética da OAB) e intimação da parte exequente,
pessoalmente, sobre a expedição do alvará somente em nome do
procurador, devendo o oficial de justiça reduzir a termo a
manifestação da parte;
d. Desde que somados aos sucumbenciais, os
honorários advocatícios contratuais não excedam a 50%
(cinquenta por cento), autorizo a dedução, do valor a ser
recebido pela parte interessada, dos honorários contratuais
devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com
expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art.
48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para
que o patrono possa receber seus honorários, observados os
percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da
OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422
do Código Civil brasileiro;
e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados
diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado
do valor devido ao seu cliente.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências
P.R.I.C.
Por fim, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, data registrada no sistema
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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