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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de São João dos Patos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0800884-45.2026.8.10.0126 AUTOR: A. D. C. N. H. L. RÉU: M. D. F. D. R. S. ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de M. D. F. D. R. S., ambos qualificados nos autos. Antes da prolação de sentença de mérito e de eventual deferimento de medida liminar, a parte autora peticionou informando que as partes formalizaram acordo extrajudicial verbal para a quitação das parcelas em atraso. Em razão do adimplemento da obrigação, requereu a extinção do processo com o consequente arquivamento e a baixa de eventuais restrições via RENAJUD. É o relatório. Decido. A celebração de composição extrajudicial entre as partes, com a quitação do débito contratual, esvazia o objeto do provimento jurisdicional pretendido. Ocorre, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, restando prejudicada a continuidade do feito. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção sem julgamento do mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de dispensa das custas remanescentes, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que, se as partes transigirem antes da sentença, os litigantes ficam dispensados do pagamento das custas processuais restantes. Contudo, a aplicação do referido benefício exige a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes. No caso em tela, o autor informou que a avença ocorreu de forma meramente verbal. Assim, por não haver transação formalizada e homologada em juízo, mas sim mera desistência da ação decorrente de cumprimento extrajudicial da obrigação, indefiro a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda. Como a requerida incorreu em mora e motivou o ajuizamento da presente busca e apreensão, cabe a ela o ônus sucumbencial. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Caso tenha ocorrido inserção de restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD por este juízo, determino a sua imediata retirada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º e § 10 do CPC, cuja exigibilidade resta condicionada à eventual concessão de gratuidade da justiça, caso pleiteada e deferida. Cerifique-se o trânsito em julgado nesta data, arquivando-se os autos com as baixas respectivas, nos termos do art. 1.000, caput e p. ú., do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0800884-45.2026.8.10.0126 AUTOR: A. D. C. N. H. L. RÉU: M. D. F. D. R. S. ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de M. D. F. D. R. S., ambos qualificados nos autos. Antes da prolação de sentença de mérito e de eventual deferimento de medida liminar, a parte autora peticionou informando que as partes formalizaram acordo extrajudicial verbal para a quitação das parcelas em atraso. Em razão do adimplemento da obrigação, requereu a extinção do processo com o consequente arquivamento e a baixa de eventuais restrições via RENAJUD. É o relatório. Decido. A celebração de composição extrajudicial entre as partes, com a quitação do débito contratual, esvazia o objeto do provimento jurisdicional pretendido. Ocorre, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, restando prejudicada a continuidade do feito. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção sem julgamento do mérito é a medida que se impõe, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de dispensa das custas remanescentes, o art. 90, § 3º, do CPC estabelece que, se as partes transigirem antes da sentença, os litigantes ficam dispensados do pagamento das custas processuais restantes. Contudo, a aplicação do referido benefício exige a juntada do termo de acordo assinado por ambas as partes. No caso em tela, o autor informou que a avença ocorreu de forma meramente verbal. Assim, por não haver transação formalizada e homologada em juízo, mas sim mera desistência da ação decorrente de cumprimento extrajudicial da obrigação, indefiro a dispensa do art. 90, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração da demanda. Como a requerida incorreu em mora e motivou o ajuizamento da presente busca e apreensão, cabe a ela o ônus sucumbencial. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Caso tenha ocorrido inserção de restrição judicial sobre o veículo via sistema RENAJUD por este juízo, determino a sua imediata retirada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º e § 10 do CPC, cuja exigibilidade resta condicionada à eventual concessão de gratuidade da justiça, caso pleiteada e deferida. Cerifique-se o trânsito em julgado nesta data, arquivando-se os autos com as baixas respectivas, nos termos do art. 1.000, caput e p. ú., do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos