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0800884-18.2026.8.15.0381

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Itabaiana · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0800884-18.2026.8.15.0381 Autor: D. D. M. D. M.; M. M. D. P.; Réu: R. M. D. S. SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos arts. 139 e 140 do Código Penal, que teriam sido cometidos por R. M. D. S. em desfavor de A. A. R. D. N.. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade do investigado pela decadência do direito de queixa da vítima (ID. 165093732). É o relatório. Decido. Acolho integralmente o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Conforme bem pontuado pelo órgão ministerial, os delitos contra a honra apurados nos presentes autos (difamação e injúria) são, em regra, de ação penal privada, processando-se mediante queixa-crime, conforme dispõe o art. 145 do Código Penal. O direito de oferecer a queixa-crime deve ser exercido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados a partir do dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal. No caso em tela, consta que os fatos ocorreram até o dia 26 de abril de 2025 (ID 156514268). Assim, o prazo para o exercício do direito de queixa pela ofendida expirou em 25 de outubro de 2025. Verifica-se, contudo, que a vítima não exerceu seu direito dentro do lapso temporal previsto em lei, o que acarreta a perda do direito de ação. Operou-se, portanto, a decadência. Dessa forma, a extinção da punibilidade do autor do fato é medida que se impõe, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de R. M. D. S., já qualificado nos autos, em relação aos fatos aqui apurados, em virtude da decadência, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Sem custas. Ciência ao MP. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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