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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800884-09.2025.8.19.0036/RJAUTOR: JEAN MARCUS ALVES GONCALVES
ADVOGADO(A): RAMONE NÚBIA VELOSO CARDOSO (OAB MG241675)
ADVOGADO(A): FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES (OAB RJ186167)
RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS F. RODRIGUES (OAB SP128341)
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)
RÉU: BANCO FICSA S A
ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)
RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S A
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ (OAB RJ053640)
RÉU: BANCO DAYCOVAL S A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E I
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB SP213111)
RÉU: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB PR025731)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
RÉU: BANCO PAN S A
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533)
SENTENÇA
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de repactuação de dívidas, ajuizada por JEAN MARCUS ALVES GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO PICPAY S/A, BANCO PANAMERICANO S.A, BANCO C6 CONSIG, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, PREVIMIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO ITAÚ ? UNIBANCO, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que se enquadra na definição legal de superendividamento, afirmando possuir diversas dívidas de consumo e buscar a repactuação de suas obrigações perante as instituições indicadas na inicial. Alega que aufere remuneração líquida de R$ 5.401,85 e que aproximadamente 81,5% de seus vencimentos estão comprometidos com o pagamento de dívidas, restando-lhe quantia que considera insuficiente para o custeio de suas despesas essenciais. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo a repactuação de suas obrigações, com a preservação de seu mínimo existencial, nos termos da legislação aplicável. Decisão (evento 6), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme certidão (evento 44), todos os réus apresentaram contestação tempestivamente. O autor reiterou a proposta de repactuação das dívidas, defendendo a preservação do mínimo existencial e requerendo o afastamento das alegações da ré, com homologação do plano de pagamento (evento 61). Decisão (evento 104), rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos e declarando o saneamento do feito. Embargos de declaração opostos pelo autor restaram rejeitados (evento 118). Agravo de instrumento interposto pelo autor restou desconhecido (evento 137). Conforme certidão, apenas o réu Banco Pan não apresentou alegações finais (evento 173). Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Convém destacar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que essas instituições se enquadram como prestadoras de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma legal.A matéria já foi, aliás, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A incidência da legislação consumerista, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido.Pois bem. A Lei nº 14.181/2021 foi editada para disciplinar o crédito ao consumidor e assegurar práticas de crédito responsável, com foco na prevenção e no tratamento das situações de superendividamento, sempre resguardado o mínimo existencial, inclusive por meio da revisão e repactuação de dívidas. Para que se viabilize a repactuação prevista nessa legislação, porém, é indispensável a demonstração inequívoca de que o comprometimento da renda compromete a subsistência do consumidor, requisito essencial à instauração do procedimento do art. 104-A do CDC. Trata-se de exigência voltada a assegurar que apenas quem efetivamente se encontra em situação de superendividamento possa se valer desse instrumento, preservando-se a segurança jurídica das relações contratuais. Nesse contexto, cabe registrar que o Decreto nº 11.567/2023, ao regulamentar o art. 3º da Lei nº 11.150/2022, fixou parâmetro objetivo para essa análise, estabelecendo que o mínimo existencial corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. Esse dispositivo foi questionado perante o Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1097, sob relatoria do Ministro André Mendonça, que, em decisão monocrática de 3 de dezembro de 2023, adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/98 sem apreciar o pedido liminar. Prevalece, assim, por ora, a presunção de constitucionalidade do ato normativo. Ainda que se pondere sobre a possível exiguidade desse parâmetro, outra referência normativa apta a balizar o conceito de mínimo existencial é o salário mínimo, que, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. No caso dos autos, o autor é militar da Marinha do Brasil e percebe remuneração bruta de R$ 7.416,05. Do contracheque acostado, verifica-se que, após a incidência de todos os descontos, inclusive os relativos aos empréstimos consignados junto às instituições, o autor recebe salário líquido de R$ 2.470,97. Esse valor supera tanto o parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 quanto o correspondente a um salário mínimo, adotado como referência alternativa de mínimo existencial. Assim, quer pela aplicação do decreto regulamentador, quer pela interpretação do mínimo existencial a partir do salário mínimo constitucional, constata-se que a dignidade do autor permanece preservada, na medida em que, abatidas as parcelas dos empréstimos e os demais descontos, o saldo remanescente supera ambos os parâmetros. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que não consegue pagar todas as suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Diante do exposto, conclui-se que o autor não se enquadra nessa condição, seja pelo parâmetro de R$ 600,00, seja pela referência do salário mínimo, não sendo cabível, portanto, a aplicação do art. 104-A e seguintes do CDC. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTIGO 54-A, §1º, DO CDC. DECRETO 11.567/2023, QUE ESTABELECE O VALOR DE R$600,00. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, UMA VEZ OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, ORBITAM EM R$ 5.000,00. EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0802061-73.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))? ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC. INCONFORMISMO INFUNDADO DA AUTORA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL DA AUTORA, MESMO COM SUAS DÍVIDAS, É INFERIOR AO QUANTUM ESTABELECIDO NA ALUDIDA NORMA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO. (0801038-33.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL))? III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.