2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 E-mail: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800883-53.2026.8.10.0096 Autor(a): ROSICLEA FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO - MA14354 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito protocolada por L.R.A. e E.R.A., representados por sua genitora Rosicléa Ferreira Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo a expedição do registro de óbito de seu genitor Alessandro Pereira de Araújo, falecido(a) no dia 21 de dezembro de 2020, no Município de São Luís/MA. A parte autora juntou aos autos a declaração de óbito e os documentos pessoais do(a) de cujus. O Ministério Público manifestou-se favorável à pretensão autoral, conforme parecer de Id. nº 178931060. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 6.015/73 nos artigos 77 e ss disciplina o registro tardio do óbito, especificando a forma e os documentos capazes de comprovar e possibilitar a expedição da certidão de óbito. Aos autos foram juntados declaração de óbito, expedida pelo hospital, bem como documentos pessoais do(a) de cujus e do(a) requerente, ou seja, resta comprovada a identidade do(a) falecido(a), data do falecimento e a legitimidade ativa, demonstrando o cumprimento dos requisitos necessários impostos pela lei, motivo pelo qual tal pleito deve ser deferido. Importante destacar que, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, sendo necessário à segurança jurídica, previsto no art. 11 e ss. do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que seja lavrado o óbito de Alessandro Pereira de Araújo, brasileiro(a), sexo masculino, natural de Araguatins/TO, nascido(a) no dia 17/01/1979, inscrito(a) no CPF sob o nº 054.730.433-13, filho(a) de Roseny Pereira de Araújo, falecido(a) no dia 21 de dezembro de 2020, no Município de São Luís/MA. O registro do referido óbito será realizado no Cartório Extrajudicial da Comarca de Maracaçumé/MA (art. 9º, I, do Código Civil). Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários. Servirá a presente sentença como mandado de assento de óbito junto ao Cartório Extrajudicial de Maracaçumé/MA, que deverá proceder à respectiva lavratura. Fica dispensado o prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral para cancelamento do alistamento do(a) falecido(a). SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA
2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 E-mail: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800883-53.2026.8.10.0096 Autor(a): ROSICLEA FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELIDA SANTOS DE ARAUJO - MA14354 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito protocolada por L.R.A. e E.R.A., representados por sua genitora Rosicléa Ferreira Rodrigues, partes devidamente qualificadas nos autos, requerendo a expedição do registro de óbito de seu genitor Alessandro Pereira de Araújo, falecido(a) no dia 21 de dezembro de 2020, no Município de São Luís/MA. A parte autora juntou aos autos a declaração de óbito e os documentos pessoais do(a) de cujus. O Ministério Público manifestou-se favorável à pretensão autoral, conforme parecer de Id. nº 178931060. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 6.015/73 nos artigos 77 e ss disciplina o registro tardio do óbito, especificando a forma e os documentos capazes de comprovar e possibilitar a expedição da certidão de óbito. Aos autos foram juntados declaração de óbito, expedida pelo hospital, bem como documentos pessoais do(a) de cujus e do(a) requerente, ou seja, resta comprovada a identidade do(a) falecido(a), data do falecimento e a legitimidade ativa, demonstrando o cumprimento dos requisitos necessários impostos pela lei, motivo pelo qual tal pleito deve ser deferido. Importante destacar que, o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do histórico vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, sendo necessário à segurança jurídica, previsto no art. 11 e ss. do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que seja lavrado o óbito de Alessandro Pereira de Araújo, brasileiro(a), sexo masculino, natural de Araguatins/TO, nascido(a) no dia 17/01/1979, inscrito(a) no CPF sob o nº 054.730.433-13, filho(a) de Roseny Pereira de Araújo, falecido(a) no dia 21 de dezembro de 2020, no Município de São Luís/MA. O registro do referido óbito será realizado no Cartório Extrajudicial da Comarca de Maracaçumé/MA (art. 9º, I, do Código Civil). Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários. Servirá a presente sentença como mandado de assento de óbito junto ao Cartório Extrajudicial de Maracaçumé/MA, que deverá proceder à respectiva lavratura. Fica dispensado o prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral para cancelamento do alistamento do(a) falecido(a). SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA