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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 SENTENÇA Processo:0800882-95.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA CANDIDO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências citatórias restaram infrutíferas em todos os endereços indicados pela parte autora conforme id. 299308550. Insta salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, razão pela qual o legislador vedou expressamente a citação por edital, conforme preceitua o art. 18, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, a não localização da parte ré para a formação da relação processual, após as tentativas de praxe, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A perpetuação de diligências inócuas sem a perspectiva de localização do réu afronta a celeridade que deve reger este microssistema. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à espécie. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PINHEIRAL, 2 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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