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0800882-49.2026.8.20.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800882-49.2026.8.20.5121 Promovente: D. C. D. O. R. C. C. D. C. D. O. registrado(a) civilmente como D. C. D. O. R. C. C. D. C. D. O. Promovido(a): F. S. O. L. D. B. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. C. D. O. R. C. C. D. C. D. O., nos autos de nº 0800882-49.2026.8.20.5121, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), postulando: a) em sede de liminar que a ré “proceda ao imediato bloqueio dos perfis do aplicativo WhatsApp vinculado aos números 84 98192-4423 e (84) 98742-6682, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”, e b) no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em síntese, a parte autora, advogado, alega que terceiros utilizaram indevidamente sua foto, nome e número de inscrição na OAB para criar perfis falsos no WhatsApp e aplicar golpes em seus clientes, solicitando transferências bancárias sob o pretexto de pagamento de custas ou taxas judiciais. Ao tomar conhecimento da fraude, registrou Boletim de Ocorrência, comunicou o fato à OAB, alertou seus clientes e denunciou os perfis falsos à plataforma. Decisão deferindo a liminar proferida no ID 183157363. Contestação ID 188814662. Réplica no ID 189476261. É o que importa relatar. Decido. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da Ilegitimidade Passiva: A Jurisprudência do E. TJRN, reconhece a existência de grupo econômico entre a pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL e a pessoa jurídica WHATSAPP LLC, em virtude de ambas englobarem o mesmo grupo econômico. Sobre o tema, cito o aresto a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA WHATSAPP. INC. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE FACEBOOK E WHATSAPP. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DO APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. BANIMENTO INJUSTIFICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-70.2022.8.20.5118, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Registre-se, ainda, que a demandada é a única empresa que possui representação no território nacional, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. b) Da perda total do objeto/Conta de WhatsApp sub judice indisponível: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que as contas somente foram bloqueadas e tornadas indisponíveis após o ajuizamento da ação e cumprimento de ordem judicial. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante. Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No presente caso, observo que a parte autora comprovou a existência de perfis falsos no WhatsApp, vinculados aos números (84) 98192-4423 e (84) 98742-6682, que utilizavam indevidamente sua foto de perfil, nome e número de inscrição na OAB, abordando outros usuários, clientes da autora, e passando-se por ela com o intuito de aplicar golpes, conforme demonstrado no ID 179008691, págs. 02/04. Por sua vez, a demandada sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos supostos danos causados, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços. Por outro lado, o §3º, II, do reportado dispositivo legal, preceitua que o fornecedor de serviços não será responsabilizado em casos nos quais restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, analisando os autos com maior acuidade, constata-se a ausência de responsabilidade da ré pelos danos morais alegados pela parte autora. Isso porque, embora a demandante sustente ter vivenciado situação vexatória, verifica-se que os fatos decorreram da atuação de terceiro fraudador, que criou perfis falsos no aplicativo de mensagens, utilizando indevidamente a imagem, o nome e o número de inscrição na OAB da autora para perpetrar golpes. Todavia, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de clonagem da conta ou o vazamento, pelo WhatsApp, de dados pessoais ou sensíveis da demandante ao fraudador. A fraude praticada por terceiro, mediante a criação de contas no WhatsApp vinculadas a números distintos daqueles utilizados pela parte autora, ainda que com o uso indevido de sua imagem, caracteriza fortuito externo. Nesse contexto, não há nos autos elementos que comprovem falha de segurança da plataforma, invasão da conta legítima da autora ou vazamento de dados que possa ser imputado à ré. Assim, ausentes a demonstração de defeito na prestação do serviço e o necessário nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da demandada pelos danos morais alegados, mesmo à luz do art. 14 do CDC. Dessa forma, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez ausente o requisito do nexo de causalidade, indispensável mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN, em casos semelhantes: a) Apelação Cível nº 0800848-35.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgada e publicada em 26/09/2025; b)Recurso Inominado Cível nº 0810086-17.2025.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado e publicado em 17/09/2025; e c) Recurso Inominado Cível nº 0817808-05.2025.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/03/2026. Por fim, mostra-se plenamente cabível a determinação judicial para que a empresa promova o bloqueio definitivo das linhas telefônicas e das contas utilizadas na prática fraudulenta, como medida destinada à proteção da imagem da autora e à segurança dos demais usuários da plataforma. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando que a demandada proceda ao bloqueio definitivo das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos (84) 98192-4423 e (84) 98742-6682. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800882-49.2026.8.20.5121 Promovente: D. C. D. O. R. C. C. D. C. D. O. registrado(a) civilmente como D. C. D. O. R. C. C. D. C. D. O. Promovido(a): F. S. O. L. D. B. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por D. C. D. O. R. C. C. D. C. D. O., nos autos de nº 0800882-49.2026.8.20.5121, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), postulando: a) em sede de liminar que a ré “proceda ao imediato bloqueio dos perfis do aplicativo WhatsApp vinculado aos números 84 98192-4423 e (84) 98742-6682, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”, e b) no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em síntese, a parte autora, advogado, alega que terceiros utilizaram indevidamente sua foto, nome e número de inscrição na OAB para criar perfis falsos no WhatsApp e aplicar golpes em seus clientes, solicitando transferências bancárias sob o pretexto de pagamento de custas ou taxas judiciais. Ao tomar conhecimento da fraude, registrou Boletim de Ocorrência, comunicou o fato à OAB, alertou seus clientes e denunciou os perfis falsos à plataforma. Decisão deferindo a liminar proferida no ID 183157363. Contestação ID 188814662. Réplica no ID 189476261. É o que importa relatar. Decido. Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Das preliminares: a) Da Ilegitimidade Passiva: A Jurisprudência do E. TJRN, reconhece a existência de grupo econômico entre a pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL e a pessoa jurídica WHATSAPP LLC, em virtude de ambas englobarem o mesmo grupo econômico. Sobre o tema, cito o aresto a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA WHATSAPP. INC. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPRESARIAL ENTRE FACEBOOK E WHATSAPP. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DO APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. BANIMENTO INJUSTIFICADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800069-70.2022.8.20.5118, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Registre-se, ainda, que a demandada é a única empresa que possui representação no território nacional, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. b) Da perda total do objeto/Conta de WhatsApp sub judice indisponível: Rejeito a preliminar arguida, uma vez que as contas somente foram bloqueadas e tornadas indisponíveis após o ajuizamento da ação e cumprimento de ordem judicial. No mérito, entendo assistir parcial razão à parte demandante. Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No presente caso, observo que a parte autora comprovou a existência de perfis falsos no WhatsApp, vinculados aos números (84) 98192-4423 e (84) 98742-6682, que utilizavam indevidamente sua foto de perfil, nome e número de inscrição na OAB, abordando outros usuários, clientes da autora, e passando-se por ela com o intuito de aplicar golpes, conforme demonstrado no ID 179008691, págs. 02/04. Por sua vez, a demandada sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos supostos danos causados, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. Pois bem. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relacionados à prestação dos serviços. Por outro lado, o §3º, II, do reportado dispositivo legal, preceitua que o fornecedor de serviços não será responsabilizado em casos nos quais restar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. In casu, analisando os autos com maior acuidade, constata-se a ausência de responsabilidade da ré pelos danos morais alegados pela parte autora. Isso porque, embora a demandante sustente ter vivenciado situação vexatória, verifica-se que os fatos decorreram da atuação de terceiro fraudador, que criou perfis falsos no aplicativo de mensagens, utilizando indevidamente a imagem, o nome e o número de inscrição na OAB da autora para perpetrar golpes. Todavia, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de clonagem da conta ou o vazamento, pelo WhatsApp, de dados pessoais ou sensíveis da demandante ao fraudador. A fraude praticada por terceiro, mediante a criação de contas no WhatsApp vinculadas a números distintos daqueles utilizados pela parte autora, ainda que com o uso indevido de sua imagem, caracteriza fortuito externo. Nesse contexto, não há nos autos elementos que comprovem falha de segurança da plataforma, invasão da conta legítima da autora ou vazamento de dados que possa ser imputado à ré. Assim, ausentes a demonstração de defeito na prestação do serviço e o necessário nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da demandada pelos danos morais alegados, mesmo à luz do art. 14 do CDC. Dessa forma, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez ausente o requisito do nexo de causalidade, indispensável mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN, em casos semelhantes: a) Apelação Cível nº 0800848-35.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgada e publicada em 26/09/2025; b)Recurso Inominado Cível nº 0810086-17.2025.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado e publicado em 17/09/2025; e c) Recurso Inominado Cível nº 0817808-05.2025.8.20.5004, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/03/2026. Por fim, mostra-se plenamente cabível a determinação judicial para que a empresa promova o bloqueio definitivo das linhas telefônicas e das contas utilizadas na prática fraudulenta, como medida destinada à proteção da imagem da autora e à segurança dos demais usuários da plataforma. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, apenas para confirmar a liminar anteriormente concedida, determinando que a demandada proceda ao bloqueio definitivo das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números telefônicos (84) 98192-4423 e (84) 98742-6682. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito

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