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0800881-19.2023.8.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, corrigir o erro material identificado e reconhecer a satisfação integral das obrigações constantes do título executivo. Dessa forma, a decisão de fls. 426-427 passa a vigorar com a seguinte redação: (...) No caso em exame, embora a petição de cumprimento de sentença tenha individualizado as obrigações atribuídas a cada executado, verifica-se que a controvérsia inicialmente instaurada acerca do montante devido pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi superada pela manifestação do exequente à fl. 425. Com efeito, a seguradora depositou judicialmente a quantia de R$ 7.994,58, defendendo que o referido montante correspondia à integralidade da obrigação que lhe fora imputada pelo título executivo. Intimado, o exequente concordou expressamente com o valor depositado e requereu sua transferência, sem formular ressalva, postular complementação ou indicar a existência de saldo remanescente. A anuência expressa do titular do crédito tornou incontroversa a suficiência do depósito para o adimplemento das parcelas atribuídas à seguradora, razão pela qual não subsiste fundamento para a elaboração de novo demonstrativo de cálculo. Outrossim, a obrigação referente aos danos morais, atribuída a José Saraiva Sobrinho, foi objeto da transação apresentada às fls. 410-411 e homologada à fl. 412, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a obrigação relativa aos danos morais foi solucionada pela transação celebrada com José Saraiva Sobrinho e que as demais parcelas do título executivo foram satisfeitas pelo depósito realizado pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, posteriormente aceito pelo exequente, impõe-se o reconhecimento do adimplemento integral. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais às fls. 415-420, para reconhecer que o depósito judicial efetuado pela executada, aceito expressamente pelo exequente à fl. 425, satisfez as obrigações que lhe foram atribuídas no título executivo. Por conseguinte, diante da quitação da obrigação relativa aos danos morais por meio da transação homologada à fl. 412 e da satisfação das demais condenações pelo depósito realizado pela seguradora, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor inicialmente exigido da seguradora e a quantia depositada e reconhecida como suficiente para a satisfação de sua obrigação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita ao exequente. Expeça-se alvará da quantia depositada pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em favor do exequente, conforme os dados bancários informados nos autos, observados os poderes conferidos ao patrono. Havendo necessidade, intime-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ainda, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante da decisão de fl. 412, para que, onde se lê: "(...)As partes Algacir Siqueira Miranda e José Saraiva Sobrinho transacionaram parcialmente (referente aos danos materiais) no curso da execução (...), passe a constar: "(...) As partes Algacir Siqueira Miranda e José Saraiva Sobrinho transacionaram parcialmente, no que concerne aos danos morais, no curso da execução (...). No mais, mantenho as decisões de fl. 412 e de fls. 426-427 em seus ulteriores termos, desde que não contrariem as modificações ora promovidas. Intimem-se as partes.

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