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Processo 0800880-97.2026.8.20.5115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800880-97.2026.8.20.5115 AUTOR: LUZIA ALICE BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por LUZIA ALICE BEZERRA, em face do BANCO DO BRADESCO S.A, com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos a uma tarifas cobradas mensalmente sob a rubrica de "Cesta B. Expresso" e "Capitalização". É o relatório. Decido acerca da tutela de urgência. O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes. In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida. No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos, segundo o relato contido na exordial, deram início há, no mínimo, 04 (quatro) anos atrás, a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela. Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto a autora afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação. Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação. Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada. Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos. P.I.C. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800880-97.2026.8.20.5115 AUTOR: LUZIA ALICE BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por LUZIA ALICE BEZERRA, em face do BANCO DO BRADESCO S.A, com vistas à suspensão de cobrança de valores indevidos relativos a uma tarifas cobradas mensalmente sob a rubrica de "Cesta B. Expresso" e "Capitalização". É o relatório. Decido acerca da tutela de urgência. O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se ambos encontram-se presentes. In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida. No caso em exame, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que os descontos, segundo o relato contido na exordial, deram início há, no mínimo, 04 (quatro) anos atrás, a desnaturar, pois, o requisito do perigo da demora, faltando, assim, elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela. Ausente um dos requisitos legais, qual seja o perigo da demora, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que hei de inferir a medida postulada. ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto a autora afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação. Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo da possibilidade da parte demandada apresentar acordo por escrito no mesmo prazo da contestação. Assim, observe-se o seguinte procedimento: CITE-SE a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contatos da data da intimação a respeito da contestação apresentada. Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as. Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos. P.I.C. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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