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0800880-85.2026.8.14.0032

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Férias] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800880-85.2026.8.14.0032 Nome: OSCAR DE PAULA GUIMARAES SOBRINHO Endereço: Travessa Joaquim Silva, S/N, Planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: LUMA LEONORA MELEM DE MATOS OAB: PA42327 Endereço: RODOVIA PA 255 - RUA ESPERANÇA MACHADO, 100, SAÍDA DA CIDADE DE MONTE ALEGRE, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, S/N, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos. OSCAR DE PAULA GUIMARÃES SOBRINHO ajuizou ação de cobrança cumulada com reconhecimento de direito e declaração de omissão administrativa em face do ESTADO DO PARÁ, alegando ser Coronel da Polícia Militar do Estado do Pará, atualmente na reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade por ato publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de fevereiro de 2021. Sustenta que, durante o exercício da atividade militar, deixou de usufruir diversos períodos de férias exclusivamente em razão da necessidade do serviço público, circunstância que tornou inviável a fruição do descanso anual após sua passagem para a reserva remunerada, surgindo, por conseguinte, o direito à correspondente indenização substitutiva. Relata que, buscando a solução da questão pela via administrativa, protocolizou requerimento em 09 de maio de 2023, autuado sob o nº 2023/532444, objetivando a conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional. Afirma que o processo administrativo teve regular tramitação perante a Administração Pública Estadual, tendo sido encaminhado ao Departamento Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, ocasião em que foram examinados sua ficha funcional, seus assentamentos e sua ficha financeira. Aduz que, ao término da instrução administrativa, os próprios órgãos técnicos da Administração elaboraram memória oficial de cálculo, reconhecendo a existência de três períodos integrais de férias indenizáveis, um período proporcional correspondente a onze doze avos, bem como o adicional constitucional de férias, apurando crédito no montante de R$ 151.814,06. Assevera, entretanto, que, apesar da completa instrução do procedimento administrativo e do reconhecimento técnico do crédito, jamais foi proferida decisão administrativa definitiva acerca do requerimento, tampouco realizado o pagamento da indenização apurada, permanecendo o processo administrativo sem conclusão por período superior a dois anos, circunstância que caracteriza manifesta omissão administrativa, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência, da segurança jurídica, da boa administração e da razoável duração do processo administrativo. Defende que a Administração Pública não pode beneficiar-se de sua própria inércia para frustrar direito já reconhecido por seus próprios órgãos técnicos, nem enriquecer ilicitamente mediante a retenção de verba indenizatória decorrente da impossibilidade de fruição das férias por necessidade do serviço. Sustenta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assegura ao servidor público o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas quando inviabilizada sua fruição em razão do interesse da Administração, especialmente após a aposentadoria ou passagem para a reserva remunerada. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o Estado do Pará ao pagamento da importância de R$ 151.814,06, acrescida de correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Regularmente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a pretensão teria surgido com a passagem do autor para a reserva remunerada em fevereiro de 2021, sendo a ação ajuizada apenas em abril de 2026. No mérito, alegou, em síntese, que a mera elaboração de memória de cálculo não configura reconhecimento definitivo da dívida nem gera obrigação de pagamento, tratando-se de ato interno preparatório desprovido de eficácia decisória. Argumentou que incumbia ao autor comprovar que as férias efetivamente não foram usufruídas exclusivamente em razão do interesse da Administração, bem como inexistência de pagamento anterior, sustentando que eventual condenação dependeria da demonstração inequívoca da efetiva existência do crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo integralmente os argumentos expendidos na contestação. Sustentou que a prescrição não se consumou, uma vez que o requerimento administrativo permaneceu pendente de apreciação definitiva, não podendo a Administração invocar sua própria mora para obstar o exercício do direito material. Reiterou que a própria Administração reconheceu expressamente a existência do crédito ao elaborar memória oficial de cálculo com base na documentação funcional do servidor, inexistindo qualquer elemento probatório produzido pelo Estado apto a demonstrar que as férias foram usufruídas ou indenizadas anteriormente. Requereu, ao final, o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia é exclusivamente documental e prescinde da produção de outras provas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, reputando suficiente o conjunto documental constante dos autos para o deslinde da controvérsia. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada entre as partes restringe-se à análise de matéria eminentemente de direito e à valoração da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o conjunto documental produzido revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente porque os fatos essenciais encontram-se comprovados mediante documentos públicos extraídos do próprio processo administrativo instaurado perante a Administração Estadual, cuja autenticidade não foi impugnada. Ademais, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, oportunidade em que manifestaram expressamente o interesse no julgamento antecipado da lide, reconhecendo a suficiência do acervo probatório já incorporado aos autos. Nessas circunstâncias, a produção de prova oral ou pericial revelar-se-ia medida meramente protelatória, incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Superada essa questão, passa-se ao exame da preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Pará. A prejudicial não merece acolhimento. Sustenta o ente público que o direito do autor teria surgido com sua passagem para a reserva remunerada em 10 de fevereiro de 2021, razão pela qual, ajuizada a presente demanda em abril de 2026, estaria consumada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, a tese defensiva não encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto. Com efeito, embora seja pacífico que a pretensão à indenização por férias não gozadas surge, em regra, quando se torna impossível sua fruição, fato que efetivamente ocorreu com a transferência do autor para a reserva remunerada, também é incontroverso que, antes mesmo do transcurso do prazo prescricional, o demandante provocou a Administração Pública mediante requerimento administrativo protocolizado em 09 de maio de 2023, objetivando exatamente o reconhecimento e pagamento da verba ora postulada. O que se observa dos autos é que a Administração Pública recebeu regularmente o requerimento, promoveu sua tramitação interna, encaminhou-o aos setores técnicos competentes, analisou a documentação funcional do servidor, elaborou memória oficial de cálculo discriminando os períodos de férias indenizáveis e o respectivo valor devido e, mesmo após concluir toda a instrução técnica necessária, deixou de proferir decisão administrativa definitiva. Portanto, não se está diante de hipótese em que o administrado permaneceu inerte durante o curso do prazo prescricional. Ao contrário, houve inequívoca provocação da Administração Pública, que passou a apreciar o pedido, desenvolvendo atos sucessivos de instrução do procedimento administrativo. Não se mostra compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório admitir que a própria Administração Pública, após manter procedimento administrativo em tramitação por longo período, reconhecendo tecnicamente a existência do crédito, possa posteriormente invocar a demora por ela própria ocasionada para afastar a pretensão do administrado. A mora administrativa prolongada não pode converter-se em causa de extinção do próprio direito material cuja apreciação foi retardada exclusivamente por conduta da Administração. Além disso, a documentação constante dos autos evidencia que, até o ajuizamento da presente demanda, jamais foi proferido ato administrativo conclusivo indeferindo o pedido do autor, permanecendo o procedimento administrativo pendente de solução definitiva. Tal circunstância afasta a alegação de prescrição formulada de maneira genérica pela defesa, sobretudo porque inexiste demonstração de que a Administração tenha encerrado regularmente o procedimento administrativo ou comunicado decisão final ao interessado. Desse modo, rejeita-se a preliminar de prescrição. Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central consiste em verificar se o autor faz jus à conversão em pecúnia das férias não usufruídas quando de sua passagem para a reserva remunerada e se a memória de cálculo produzida pela própria Administração constitui elemento suficiente para demonstrar a existência do crédito perseguido em juízo. A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno de quatro questões centrais: (i) a existência do direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas pelo autor quando de sua passagem para a reserva remunerada; (ii) a suficiência da prova documental produzida para demonstrar a efetiva existência do crédito; (iii) os efeitos jurídicos da memória de cálculo elaborada pela própria Administração Pública no âmbito do processo administrativo; e (iv) a alegação defensiva de ausência de comprovação de que as férias deixaram de ser usufruídas por necessidade do serviço. Quanto ao primeiro ponto controvertido, assiste razão ao autor. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço constitucional (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º), tratando-se de direito social destinado à preservação da saúde física e mental do trabalhador e à recomposição de suas energias após determinado período de atividade funcional. Embora a regra geral seja a fruição do descanso anual, é igualmente pacífico na jurisprudência que, tornando-se impossível o gozo das férias por necessidade do serviço e sobrevindo a aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou qualquer outra forma de desligamento definitivo da atividade, nasce para o servidor o direito à correspondente indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a impossibilidade superveniente de fruição das férias por fato imputável exclusivamente à Administração impõe o dever de indenizar, justamente porque o servidor não pode ser penalizado por permanecer em atividade em benefício do próprio serviço público. A indenização, nessa hipótese, não representa vantagem nova ou acréscimo patrimonial indevido, mas simples conversão econômica de direito constitucional cuja fruição tornou-se inviável por circunstâncias alheias à vontade do agente público. No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi transferido para a reserva remunerada em 10 de fevereiro de 2021, circunstância que inviabilizou definitivamente o gozo dos períodos de férias eventualmente pendentes. Também não há controvérsia acerca da existência de procedimento administrativo instaurado especificamente para análise desse direito, protocolo nº 2023/532444, cuja documentação integra os presentes autos. O segundo ponto controvertido diz respeito à suficiência da prova produzida. Também neste aspecto a pretensão merece acolhimento. Diferentemente do sustentado pelo Estado do Pará, o autor não fundamenta sua pretensão exclusivamente em alegações unilaterais ou documentos particulares. Ao contrário, toda a estrutura probatória da demanda repousa sobre documentos oficiais produzidos pela própria Administração Pública durante a tramitação do procedimento administrativo instaurado para análise do pedido indenizatório. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi regularmente recebido, distribuído e encaminhado ao Departamento Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, órgão responsável pela análise da vida funcional dos militares estaduais. Após o exame da ficha funcional, da ficha financeira e dos registros administrativos pertinentes, foi elaborada memória oficial de cálculo detalhada, identificando precisamente os períodos de férias considerados indenizáveis, discriminando todas as parcelas remuneratórias utilizadas na base de cálculo e apurando crédito bruto de R$ 152.355,26, resultando no valor líquido de R$ 151.814,06. Não se trata, portanto, de cálculo elaborado unilateralmente pelo autor ou por profissional contratado pela parte interessada. Cuida-se de documento confeccionado por servidores públicos investidos de competência técnica para análise da matéria, no exercício regular de suas atribuições funcionais, gozando, por conseguinte, da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos. Embora tal memória de cálculo, isoladamente considerada, não constitua decisão administrativa definitiva, ela possui inegável relevância probatória, porquanto evidencia que os próprios órgãos técnicos da Administração reconheceram a existência dos períodos de férias pendentes e apuraram o respectivo montante indenizatório. A elaboração desse documento pressupõe, necessariamente, prévia conferência dos assentamentos funcionais do militar, circunstância que reforça sua força demonstrativa e afasta a alegação genérica de inexistência do direito. Acresce observar que o Estado do Pará, ao apresentar contestação, não produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões alcançadas por seus próprios órgãos técnicos. Em nenhum momento trouxe aos autos ficha individual de férias, histórico funcional atualizado, comprovantes de gozo dos períodos considerados indenizáveis, demonstrativos de pagamento anterior ou qualquer documento administrativo evidenciando erro na memória de cálculo elaborada pela Polícia Militar. Limitou-se a formular alegações abstratas de que seria necessária prova do não gozo das férias e de que a memória de cálculo não equivaleria ao reconhecimento definitivo da dívida. Entretanto, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a robusta prova documental produzida nos autos, especialmente porque competia ao próprio ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inexistência dessa prova revela-se particularmente significativa, pois somente a Administração possui integral acesso aos assentamentos funcionais do militar e aos registros administrativos relativos ao gozo de férias, razão pela qual não lhe seria difícil comprovar eventual usufruto ou pagamento anterior caso efetivamente houvesse ocorrido. Ao contrário, o silêncio documental da Administração, aliado à existência de memória oficial reconhecendo precisamente os períodos indenizáveis, reforça a conclusão de que o direito material afirmado pelo autor encontra efetivo respaldo nos próprios registros administrativos do Estado. Prosseguindo, o terceiro ponto controvertido consiste em verificar se a ausência de decisão administrativa definitiva impede o reconhecimento judicial do direito vindicado. Também neste aspecto a pretensão autoral merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o requerimento administrativo formulado pelo autor permaneceu em tramitação por período superior a dois anos sem que fosse proferida decisão conclusiva. Entretanto, durante esse lapso temporal, a Administração Pública não permaneceu absolutamente inerte. Ao contrário, realizou todos os atos instrutórios necessários à apreciação do pedido, encaminhando o procedimento aos órgãos competentes, promovendo a análise da documentação funcional do servidor e elaborando memória oficial de cálculo contendo a discriminação dos períodos de férias considerados indenizáveis e o respectivo montante devido. Essa circunstância revela que a Administração Pública não apenas tomou conhecimento da pretensão do servidor, como efetivamente procedeu ao exame do mérito do pedido sob o aspecto técnico, inexistindo qualquer demonstração de que a instrução administrativa estivesse incompleta ou dependente de providências atribuíveis ao interessado. Não se pode admitir que o Poder Público, após concluir a fase técnica de apreciação do requerimento administrativo e reconhecer documentalmente a existência do crédito, mantenha indefinidamente o administrado em estado de incerteza jurídica mediante simples ausência de decisão final. Tal comportamento afronta diretamente o princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, cuja incidência alcança igualmente os processos administrativos. A Administração Pública possui o dever jurídico de decidir os requerimentos que lhe são dirigidos em prazo razoável, especialmente quando já dispõe de todos os elementos necessários para a formação de seu convencimento. A omissão administrativa prolongada não constitui faculdade do gestor público, mas comportamento incompatível com os postulados da boa administração, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. No caso concreto, a demora administrativa revela-se ainda mais injustificável porque não decorreu da necessidade de complementação documental, realização de diligências ou existência de controvérsia técnica relevante. Ao revés, os próprios documentos produzidos pela Administração demonstram que o exame funcional foi concluído e que o crédito foi integralmente apurado. Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico para que o Estado, após reconhecer tecnicamente o direito do servidor, permaneça indefinidamente postergando sua satisfação. O quarto ponto controvertido refere-se à alegação de que o autor não teria comprovado que as férias deixaram de ser usufruídas por necessidade do serviço. Mais uma vez, não assiste razão ao ente demandado. Embora, em regra, incumba ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a distribuição do ônus probatório não pode ser interpretada de forma dissociada das peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre servidor e Administração Pública. No presente caso, os registros referentes ao gozo de férias, escalas de serviço, assentamentos funcionais, fichas individuais e histórico financeiro encontram-se exclusivamente sob a guarda da própria Administração Pública. Tanto é assim que foi justamente com base nesses documentos que os órgãos técnicos da Polícia Militar elaboraram a memória oficial de cálculo acostada aos autos. Assim, uma vez produzida prova documental idônea indicando que determinados períodos de férias permaneceram pendentes de fruição e foram considerados indenizáveis pelos próprios setores administrativos competentes, incumbia ao Estado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a existência de gozo das férias ou pagamento anterior das verbas correspondentes. Todavia, a contestação limitou-se a formular alegações genéricas e hipotéticas, desacompanhadas de qualquer elemento documental concreto. O Estado não trouxe aos autos ficha individual de férias, certidões funcionais, registros de concessão de férias, folhas de pagamento ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que os períodos constantes da memória de cálculo já teriam sido regularmente usufruídos ou indenizados. Também não apontou qualquer equívoco técnico específico na memória de cálculo elaborada pelo Departamento Geral de Pessoal da Polícia Militar, limitando-se a afirmar, abstratamente, que referido documento não equivaleria ao reconhecimento definitivo da dívida. Entretanto, ainda que a memória de cálculo não possua natureza de ato administrativo decisório, ela constitui relevante elemento probatório, elaborado por órgão técnico competente, cuja conclusão somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. A prova documental produzida pelo autor, portanto, revela-se harmônica, coerente e suficiente para demonstrar a existência do direito material invocado, ao passo que a defesa não logrou êxito em desconstituí-la mediante prova apta a infirmar seus fundamentos. Diante desse contexto probatório, conclui-se que restou suficientemente demonstrado que o autor, quando de sua transferência para a reserva remunerada, possuía períodos de férias não usufruídos, cuja impossibilidade definitiva de fruição ensejou o nascimento do direito à correspondente indenização pecuniária, direito esse posteriormente reconhecido pelos próprios órgãos técnicos da Administração Pública, restando apenas indevidamente postergado por ausência de decisão administrativa conclusiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OSCAR DE PAULA GUIMARÃES SOBRINHO em face do ESTADO DO PARÁ, para: a) reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia das férias não usufruídas quando de sua transferência para a reserva remunerada, por impossibilidade de fruição decorrente das necessidades do serviço público; b) condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da indenização correspondente às férias não gozadas e ao respectivo adicional constitucional de um terço, observando-se os períodos reconhecidos no Processo Administrativo nº 2023/532444 e a memória de cálculo elaborada pelo Departamento Geral de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, cujo valor histórico apurado corresponde a R$ 151.814,06 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quatorze reais e seis centavos), sem prejuízo de posterior atualização na fase de cumprimento de sentença; Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidem as regras constitucionais e legais atualmente vigentes. Tratando-se de obrigação de natureza não tributária, os valores deverão ser atualizados observando-se a disciplina estabelecida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, até 08 de dezembro de 2021, caso existente parcela anterior a esse marco temporal, deverão ser observados os índices então vigentes segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09 de dezembro de 2021, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o montante devido incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros, conforme expressamente dispõe o art. 3º da mencionada Emenda Constitucional. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 não altera esse regime jurídico nas condenações impostas à Fazenda Pública, porquanto referida lei promoveu alterações no Código Civil para disciplinar os juros legais nas relações de direito privado, permanecendo íntegra a disciplina constitucional específica introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevalece nas condenações contra os entes públicos. Sem condenação e custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, diante da natureza condenatória da presente sentença, ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora e o tempo de tramitação do processo. Por fim, cumpre analisar a incidência do reexame necessário. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não está sujeita ao duplo grau obrigatório a sentença proferida contra os Estados quando o proveito econômico obtido na causa ou o valor da condenação for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. No caso dos autos, o valor histórico da condenação corresponde a R$ 151.814,06, montante significativamente inferior ao limite legal previsto para a remessa necessária, inexistindo qualquer elemento que indique superar o referido patamar mesmo após a incidência dos consectários legais. Assim, a presente sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, 30 de julho de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito

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