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0800880-81.2026.8.10.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Grajaú

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800880-81.2026.8.10.0037 REQUERENTE: FRANCISCA CONCEICAO SILVA DE MORAIS Endereço: FRANCISCA CONCEICAO SILVA DE MORAIS rua rio branco, SN, zona rural, GRAJAú - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA CONCEIÇÃO SILVA DE MORAIS ajuizou AÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Sustentou a parte autora, em síntese, que é aposentada e identificou em sua conta corrente débitos mensais no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), ocorridos entre 05/11/2024 e 05/08/2025, sob a rubrica "CARTÃO PROTEGIDO", os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado (ID 172476219, p. 1-2). Diante disso, requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante atualizado de R$ 206,14 (duzentos e seis reais e quatorze centavos), o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 172476219, p. 6-7). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (IDs 172476222, 172477579, 172477580, 172477582, 172477583 e 172477588). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova com a designação de audiência de conciliação (ID 172849389). A parte requerida apresentou contestação (ID 175366563), arguindo preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida na via administrativa e pleiteando a decretação de sigilo dos extratos bancários acostados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do "Seguro Superprotegido Premiável - Titular" em 08/10/2024, formalizada eletronicamente e vinculada ao cartão de crédito Bradesco Neo Visa Platinum nº 4641-27-2771, aduzindo a inexistência de vício de consentimento, a inocorrência de venda casada e a plena validade dos lançamentos efetuados em fatura e debitados na conta. Destacou a ausência de ato ilícito, de danos materiais passíveis de repetição e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 175366563). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou inexitosa, oportunidade em que a autora requereu o julgamento da lide com base na exordial e o réu reiterou o pedido de improcedência (ID 176158029). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 176260054). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA CONCEIÇÃO SILVA DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Antes de adentrar ao cerne da controvérsia, impõe-se analisar a questão preliminar suscitada pela requerida. Da falta de interesse de agir A Requerida alegou a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a Autora jamais comunicou administrativamente a empresa sobre as cobranças, o que impediria a caracterização do interesse processual (ID 175366563, p. 1-2). O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV), não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil, inexiste condicionamento do acesso à Justiça ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa para demandas dessa natureza. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao pedido de sigilo sobre os extratos bancários, indefiro-o, haja vista que os documentos juntados retratam apenas a movimentação estritamente vinculada ao objeto litigioso, sem exposição indevida da intimidade que justifique a restrição excepcional do art. 189 do CPC. Ultrapassadas as questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a matéria verse sobre direito e fatos, o acervo documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde de todos os pedidos, não havendo necessidade de dilação probatória. Por isso, julgo antecipadamente o mérito. Do mérito O cerne da presente demanda reside na alegação da Autora de que os descontos mensais no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), ocorridos em sua conta corrente sob a rubrica "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", seriam indevidos em razão da ausência de contratação (ID 172476219, p. 1-2). Em contrapartida, a Requerida sustentou a plena validade da relação jurídica, demonstrando que a Autora aderiu ao "Seguro Superprotegido Premiável - Titular" conjuntamente com o cartão de crédito Bradesco Neo Visa Platinum, mediante aceite eletrônico e autorização expressa para débito em conta (ID 175366563). Impende ressaltar que a presente demanda consubstancia relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, dispostos nos artigos 3º e 2º da Lei n. 8.078/1990, sendo aplicáveis os preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor. A regra geral dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado. O art. 373, I e II, do CPC prescreve que cabe à parte autora a prova relativa aos fatos constitutivos do seu alegado direito, ao passo que à parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No contexto de ações declaratórias de inexistência de débito em relações de consumo, incumbe à instituição financeira provar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor. Ademais, consoante o entendimento consolidado no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II, do CPC: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA No caso concreto, a Requerida logrou êxito em cumprir integralmente o ônus probatório que lhe incumbia. Com efeito, o Banco Réu acostou aos autos o "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" (ID 175366575), formalizado em 08/10/2024 na cidade de Grajaú/MA, contendo a qualificação completa da demandante FRANCISCA CONCEIÇÃO SILVA DE MORAIS, vinculada à Agência 0723 e Conta de Depósito nº 50829-2. No referido instrumento, constou expressamente a contratação do Cartão de Crédito "BRADESCO NEO VISA PLATINUM" e, no campo específico "Cartão de Crédito - Multi Serviços", a adesão expressa e individualizada ao produto "SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL - TITULAR", com modo de cobrança mediante "DÉBITO EM CONTA" (ID 175366575, p. 1). O termo de adesão encontra-se devidamente chancelado por assinatura eletrônica das partes, acompanhado de código de validação e hash de segurança (ID 175366575, p. 2). Além disso, as faturas mensais do cartão de crédito Bradesco Neo Visa Platinum titularizado pela Autora (ID 175366568) revelam o lançamento recorrente da rubrica "SEGURO SUPERPROTEGIDO" no valor unitário de R$ 9,99, acompanhado do pagamento automático via "PAGTO. POR DEB EM C/C", coincidindo perfeitamente com os débitos indicados nos extratos bancários da conta corrente nº 50829-2 juntados com a própria exordial (IDs 172477582 e 172477583). A validade da contratação eletrônica mediante assinatura digital e aceite eletrônico encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, estabelece que a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido, é plenamente eficaz. Nesse sentido, o art. 411, II, do CPC considera autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a validade das assinaturas eletrônicas: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. DOCUSIGN. CERTIFICAÇÃO DIFERENTE DE ICP-BRASIL. VALIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Deve ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. Precedentes.2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.234.739/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, o entendimento é igualmente consolidado no sentido de que a contratação de seguro por meios eletrônicos com aceite digital constitui meio idôneo de manifestação de vontade, não bastando a alegação genérica de desconhecimento para desconstituir o negócio jurídico: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19.03.2026 A 26.03.2026 PROCESSO N.º 0804044-36.2025.8.10.0022 APELANTE: EDUARDO JUSTINO DE ARAUJO ADVOGADOS: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255-A, CILENE MELO DE SOUSA - MA8851-A APELADO: BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA VINCULADO À CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ACEITE DIGITAL. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação eletrônica de seguro, validada por biometria facial e aceite digital, constitui meio idôneo de manifestação de vontade e comprovação do vínculo contratual. 2. A impugnação genérica do consumidor, desacompanhada de prova mínima de fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para desconstituir documentos eletrônicos que comprovam a contratação. 3. A oferta de seguro no contexto de contratação de crédito não configura venda casada quando não demonstrado condicionamento obrigatório entre os produtos. 4. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados em conta bancária possuem respaldo contratual, afastando repetição do indébito e indenização por danos morais. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0804044-36.2025.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/04/2026) Nesse mesmo sentido, constatando-se que a parte consumidora anuiu com a contratação do seguro mediante instrumento formal e válido, não há que se falar em irregularidade ou prática de ato ilícito pela instituição financeira: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01.05.2025 A 08.05.2025 APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803487-09.2023.8.10.0058 1ª APELANTE/APELADA: LUCELINA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: PLINIO EBANO FIGUEIREDO DA LUZ – OAB/MA 7151-A E ANDRESSA BACELLAR VERAS – OAB/MA 23592-A 2º APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/PR 10747-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.Demonstrada a contratação de seguro prestamista de forma regular, com uso de senha pessoal e assinatura eletrônica da autora, afasta-se a alegação de ausência de consentimento ou falha na prestação do serviço. 2.Não configurada a prática de venda casada nem de dano moral indenizável. 3.Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido para julgar improcedente a demanda e de acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo em parte com o parecer Ministerial, em conhecer dos recursos, negando provimento ao 1º e dando provimento ao 2º, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR (ApCiv 0803487-09.2023.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/05/2025) Ademais, afasta-se a tese de venda casada aventada na exordial (ID 172476219, p. 1), pois o termo de adesão prevê expressamente a facultatividade dos produtos, inexistindo prova de que a emissão do cartão de crédito ou a abertura da conta tenha sido condicionada à contratação do seguro. A autora limitou-se a alegar genericamente a nulidade dos descontos na audiência de conciliação (ID 176158029, p. 1), não trazendo qualquer elemento hábil a demonstrar coação ou vício de consentimento. O direito civil brasileiro é fundamentado no princípio da autonomia da vontade, consagrando o postulado do pacta sunt servanda. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos plenamente atendidos no caso em tela. Demonstrada a existência da relação jurídica e a autorização expressa para a cobrança, resta hígida a exigibilidade dos débitos, não havendo que se falar em cobrança indevida, repetição de indébito ou indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Grajaú–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular

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