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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Extremoz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800880-53.2026.8.20.5162 Autor: J. W. G. V. e outros (2) Réu: W. J. B. V. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela antecipada proposta pelos menores impúberes J. W. G. V., L. G. V. e J. G. V.,representados por sua genitora, a Sra. Janiele Gonçalves de Miranda, em face de Wagner José Batista Varela. Os requerentes pleiteiam a majoração da verba alimentar fixada anteriormente nos autos do processo nº 0803068-24.2023.8.20.5162, oportunidade na qual restou acordado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a título de pensão alimentícia global para os três filhos. Alega a exordial que o referido montante tornou-se insuficiente para suprir as necessidades prementes e progressivas dos menores, requerendo, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Devidamente notificado para manifestar-se especificamente sobre o pleito tutelar no prazo de 72 horas (Id. 180263507), o requerido foi devidamente intimado por via eletrônica (WhatsApp) pelo Oficial de Justiça em 17 de março de 2026. Contudo, conforme certidão de Id. 182653735, o prazo legal transcorreu in albis sem qualquer manifestação ou resistência por parte do alimentante. O Ministério Público, em sua manifestação, considerou que o percentual fixado anteriormente se mostra insuficiente e opinou pela concessão de liminar para majorar o percentual para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. É o relatório. Fundamento. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, por inexistirem nos autos elementos a elidirem a presunção de hipossuficiência alegada na inicial (art. 98 e ss do CPC), e, ainda, em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido de alimentos provisórios. Comprovada a relação de parentesco entre as partes, baseando-se na certidão de nascimento presente no ID. 159748414, e estando os alimentandos sujeito ao poder familiar, deverá ser garantida a assistência pelos genitores, na parte que lhe cabe no dever de sustento (artigo 1.566, inciso IV, CC). A Ação Revisional de Alimentos é regulada pelos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil e pelo artigo 15 da Lei nº 5.478/68, que autorizam a revisão do encargo alimentar em face da modificação da situação financeira dos interessados. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. O pedido de tutela antecipada de urgência, previsto no art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, o requisito do fumus boni iuris (probabilidade do direito) se configura diante da notória insuficiência do valor anteriormente fixado (R$ 300,00) para três filhos. Este percentual ínfimo, estabelecido há dois anos, não é adequado para garantir as despesas básicas de uma criança. O periculum in mora (perigo de dano) é evidente, pois a subsistência digna dos menores está comprometida pela inadequação do valor pago e. A majoração se impõe para assegurar o princípio do melhor interesse da menor. O Ministério Público, atuando como custos legis, analisou a situação e opinou pela majoração liminar para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Tal percentual se apresenta, neste momento processual e em sede de cognição sumária, como medida prudente e capaz de mitigar a urgência e insuficiência do valor fixado, sem, contudo, onerar excessivamente o Requerido antes de sua oitiva e comprovação de sua renda efetiva. Desse modo, defiro parcialmente o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mantendo-se a forma e a data de pagamento anteriormente estipuladas. Intime-se o demandado do teor desta decisão para seu cumprimento. À Secretaria Unificada, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de Audiência de Conciliação, de acordo com a disponibilidade de pauta. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento em dia aprazado, ressalvando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da conciliação ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for caso, nos termos do art. 335 do CPC. Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)