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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800880-08.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS VIANA IMPETRADO: BANCO AGIBANK S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO/COMPARECIMENTO PESSOAL. NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS VIANA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI (ID 35875846), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO AGIBANK S.A. (ID 35875835), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 35875847), defendendo a reforma do julgado com base nos seguintes argumentos: a) a Nota Técnica nº 06 do TJPI deve ser interpretada conjuntamente com a Nota Técnica nº 08 do TJPI, não se podendo presumir abusividade pela mera multiplicidade de ações decorrente da proliferação de fraudes contra idosos no Estado; b) os extratos bancários não configuram documento indispensável à propositura da ação (arts. 319 e 320 do CPC), recaindo sobre o banco réu o ônus probatório da contratação e do repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI; c) a exigência judicial impõe óbice desarrazoado ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e afronta a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Devidamente intimado (ID 35875849) e (ID 35875852), o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões (ID 35875851), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Distribuição no segundo grau realizada por sorteio a esta relatoria (ID 36019161) e (ID 36019162). É o relatório no que releva. Passo a fundamentar e decidir monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, prescinde de preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 35875846) e preenche os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. O julgamento comporta julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.198) e por enunciado sumular deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Súmula nº 33). Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade da decisão do Juízo de primeira instância que, identificando indícios de demanda predatória, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extratos bancários contemporâneos aos descontos impugnados e comprovação do domicílio, indeferindo a peça vestibular diante da recusa expressa e descumprimento da diligência pela parte autora. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil outorga ao magistrado a direção material do processo, incumbindo-lhe o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, bem como prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, coibindo a formação de lides temerárias ou desprovidas de respaldo volitivo real da parte postulante. Nesse diapasão, o controle da higidez processual pelo magistrado não representa obstáculo ao direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), mas exigência indispensável do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual objetiva (art. 5º do CPC), visando a salvaguardar a própria prestação jurisdicional e a proteger cidadãos vulneráveis contra o ajuizamento abusivo de pretensões massificadas. A matéria restou expressamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.198, cuja tese fixada consolidou a legitimidade da determinação de emenda à exordial para demonstração de lastro mínimo e interesse de agir diante de indícios de abusividade processual: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Com efeito, no caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou de maneira analítica as circunstâncias objetivas que justificaram a cautela adotada, pontuando: a) a petição inicial com narrativa puramente genérica e descolada do caso concreto (ID 35875835); b) a juntada de comprovante de energia elétrica em nome de terceiro ("Luiz Viana Bulcão") sem comprovação do liame de parentesco ou convivência com a autora (ID 35875836) e (ID 35875840); c) a distribuição massificada de demandas perante a comarca; e d) a ausência da comprovação primária de que o mútuo impugnado não teria sido creditado na conta de titularidade da beneficiária (ID 35875842) e (ID 35875846). A despeito da regular concessão de prazo para suprir os vícios apontados, a parte demandante optou deliberadamente por não apresentar os extratos bancários de sua titularidade e não cumpriu os atos destinados a certificar a idoneidade da representação e do domicílio, limitando-se a tecer considerações teóricas sobre a suficiência do extrato previdenciário e inversão probatória (ID 35875844). Todavia, embora o extrato emitido pelo INSS ateste o desconto consignado, a demonstração da inexistência do repasse financeiro inicial demanda a apresentação do extrato da conta bancária em que creditado o benefício à época do início do contrato questionado. Tratando-se de documento de fácil e gratuito acesso pelo próprio correntista, sua exibição constitui diligência razoável para evidenciar a viabilidade e autenticidade da pretensão indenizatória. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de demonstrar o suporte mínimo do fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, I, do CPC), tampouco a autoriza a descumprir ordens judiciais de saneamento fundadas no art. 321 do CPC. Em consonância com a jurisprudência superior, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no enunciado da Súmula nº 33 do TJPI, corroborando que a inobservância da emenda inicial, quando lastreada na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na presença de indícios de abusividade, impõe a extinção terminativa do feito. Resta evidenciado que a determinação de emenda à petição inicial foi legítima, proporcional e fundamentada em indícios concretos, de modo que a recusa e a inércia da parte autora em satisfazer as exigências judiciais conduziram inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Impositiva, portanto, a manutenção da r. sentença guerreada em sua integralidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, bem como na tese fixada no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Sem fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista que a relação processual originária não contou com a angularização do contraditório mediante citação prévia à sentença extintiva, restando ausente condenação em honorários na origem. A exigibilidade das custas processuais devidas pela apelante permanece suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida (ID 35875846). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixem-se os autos à vara de origem com as cautelas de estilo.