Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800880-06.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCINETE TOMAZ DE LIMA TEMOTEO REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR Do valor da causa: A ré alega que o valor atribuído é excessivo à causa. No caso, o valor atribuído corresponde à soma do valor do débito questionado (R$ 2.033,10) com o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 12.033,10, quantia que se insere dentro dos limites de alçada do Juizado Especial. Não há, portanto, necessidade de readequação. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A promovente busca a declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, sustentando a irregularidade da autuação e afirmando que a derivação clandestina teria sido realizada por prepostos do Município para atender imóvel vizinho, sem seu consentimento ou benefício. Da responsabilidade do Município de Itaporanga A autora atribui ao ente público a causa inicial do dano, sustentando que agentes da Prefeitura, sob ordens do Secretário de Infraestrutura, realizaram ligação clandestina de energia a partir da rede elétrica da autora para beneficiar terceiro. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispensa a comprovação de culpa e exige a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre a conduta de seus agentes e o dano sofrido pela autora. No caso concreto, não há prova direta da execução da ligação clandestina por agentes municipais. O fornecimento de materiais, admitido pelo próprio Município em sua contestação, não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo de causalidade, mormente quando a autora não requereu a produção de prova oral e as partes optaram pelo julgamento antecipado. Ademais, as provas juntadas pela autora consistem em fotografias demonstrando a distância entre a sua residência e o ponto da ligação clandestina (ID 156448951) e recurso administrativo protocolado junto à Energisa (ID 156448952). Portanto, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao Município. Da responsabilidade da Energisa e da inexigibilidade do débito A relação entre a autora e a Energisa é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso, a Energisa imputou à autora cobrança a título de recuperação de consumo, decorrente de suposto desvio de energia constatado no TOI nº 192906268, lavrado em 29/8/2025 (ID 158710947, p. 20; ID 158710948). Ocorre que o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de registros fotográficos da diligência técnica e do histórico de consumo da unidade consumidora nº 5/2218182-0 (IDs 158710948 e 158710947), comprova a constatação de desvio de energia de fase e neutro diretamente na rede de baixa tensão, alimentando a instalação consumidora sem o devido cômputo pelo aparelho medidor. A irregularidade, de natureza externa ao equipamento de medição, foi devidamente documentada e normalizada no ato da inspeção. O procedimento adotado pela concessionária observa a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente os arts. 590 a 595, que regulam a inspeção, a emissão de TOI, o levantamento de carga instalada, a apuração do consumo não faturado e a notificação da usuária. A emissão do TOI, a avaliação do histórico de consumo e a utilização de recursos visuais, como fotografias, constituem procedimentos previstos para a fiel caracterização da irregularidade (art. 590 da REN nº 1.000/2021). Ademais, a ausência de assinatura da titular no termo de ocorrência não invalida o ato administrativo, restando demonstrado que o TOI foi lavrado no local e que houve o regular envio da notificação administrativa com o detalhamento dos cálculos e a concessão de prazo para recurso administrativo. A análise do histórico de medição (ID 158710947, p. 2 e 8) acostado aos autos evidencia que a variação de consumo na unidade consumidora após a correção da anomalia foi significativa, demonstrando o efetivo proveito econômico obtido durante o período de desvio. Os registros faturários revelam que, nos meses anteriores à inspeção, a unidade apresentava consumo médio reduzido, tendo o consumo registrado saltado para patamares substancialmente superiores logo após a eliminação da fraude. Vejamos: Período Consumo (kWh) Maio/2025 159 Junho/2025 146 Julho/2025 154 Agosto/2025 (inspeção) 161 Setembro/2025 294 Outubro/2025 284 Novembro/2025 271 Dezembro/2025 262 Janeiro/2026 303 Fevereiro/2026 240 Março/2026 201 Abril/2026 188 Maio/2026 184 Essa expressiva e imediata elevação confirma a existência do degrau de consumo decorrente da supressão do desvio ilícito. A parte autora, por sua vez, não produziu prova técnica hábil a desconstituir os registros da inspeção, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva a intervenções de terceiros ou agentes públicos. Nos termos do art. 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o titular da unidade responde pela conservação das instalações e pela energia efetivamente disponibilizada e usufruída. Logo, não está configurada qualquer prática ilícita por parte da distribuidora a ensejar reparação material. Assim, o débito apurado mostra-se legítimo, correspondendo à recuperação da receita por energia consumida e não faturada, inviabilizando a declaração de inexistência da obrigação ou a repetição de indébito. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistem pressupostos para a sua caracterização. A apuração da irregularidade e a emissão das faturas de recuperação de consumo deram-se no exercício regular de direito reconhecido à concessionária de energia elétrica, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, verifica-se que não houve suspensão efetiva do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, tampouco a inclusão de seus dados nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, tendo a concessionária cumprido de pronto a determinação judicial liminar de abstenção (IDs 156691968 e 157269806). A hipótese fática restringe-se ao envio de correspondência e faturas de cobrança do débito, tratando-se de mera cobrança administrativa que, desprovida de corte no fornecimento ou de negativação indevida, não ultrapassa o dissabor cotidiano, sendo incapaz de lesar os direitos da personalidade ou acarretar abalo moral indenizável. Na ausência de conduta antijurídica imputável aos réus, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE TOMAZ DE LIMA TEMOTEO em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 156691968. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.