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0800880-06.2026.8.15.0211

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Itaporanga · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Processo: 0800880-06.2026.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCINETE TOMAZ DE LIMA TEMOTEO REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. DA PRELIMINAR Do valor da causa: A ré alega que o valor atribuído é excessivo à causa. No caso, o valor atribuído corresponde à soma do valor do débito questionado (R$ 2.033,10) com o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 12.033,10, quantia que se insere dentro dos limites de alçada do Juizado Especial. Não há, portanto, necessidade de readequação. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A promovente busca a declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, sustentando a irregularidade da autuação e afirmando que a derivação clandestina teria sido realizada por prepostos do Município para atender imóvel vizinho, sem seu consentimento ou benefício. Da responsabilidade do Município de Itaporanga A autora atribui ao ente público a causa inicial do dano, sustentando que agentes da Prefeitura, sob ordens do Secretário de Infraestrutura, realizaram ligação clandestina de energia a partir da rede elétrica da autora para beneficiar terceiro. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispensa a comprovação de culpa e exige a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre a conduta de seus agentes e o dano sofrido pela autora. No caso concreto, não há prova direta da execução da ligação clandestina por agentes municipais. O fornecimento de materiais, admitido pelo próprio Município em sua contestação, não é suficiente, por si só, para estabelecer o nexo de causalidade, mormente quando a autora não requereu a produção de prova oral e as partes optaram pelo julgamento antecipado. Ademais, as provas juntadas pela autora consistem em fotografias demonstrando a distância entre a sua residência e o ponto da ligação clandestina (ID 156448951) e recurso administrativo protocolado junto à Energisa (ID 156448952). Portanto, impõe-se a improcedência do pedido em relação ao Município. Da responsabilidade da Energisa e da inexigibilidade do débito A relação entre a autora e a Energisa é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. No caso, a Energisa imputou à autora cobrança a título de recuperação de consumo, decorrente de suposto desvio de energia constatado no TOI nº 192906268, lavrado em 29/8/2025 (ID 158710947, p. 20; ID 158710948). Ocorre que o próprio Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de registros fotográficos da diligência técnica e do histórico de consumo da unidade consumidora nº 5/2218182-0 (IDs 158710948 e 158710947), comprova a constatação de desvio de energia de fase e neutro diretamente na rede de baixa tensão, alimentando a instalação consumidora sem o devido cômputo pelo aparelho medidor. A irregularidade, de natureza externa ao equipamento de medição, foi devidamente documentada e normalizada no ato da inspeção. O procedimento adotado pela concessionária observa a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, notadamente os arts. 590 a 595, que regulam a inspeção, a emissão de TOI, o levantamento de carga instalada, a apuração do consumo não faturado e a notificação da usuária. A emissão do TOI, a avaliação do histórico de consumo e a utilização de recursos visuais, como fotografias, constituem procedimentos previstos para a fiel caracterização da irregularidade (art. 590 da REN nº 1.000/2021). Ademais, a ausência de assinatura da titular no termo de ocorrência não invalida o ato administrativo, restando demonstrado que o TOI foi lavrado no local e que houve o regular envio da notificação administrativa com o detalhamento dos cálculos e a concessão de prazo para recurso administrativo. A análise do histórico de medição (ID 158710947, p. 2 e 8) acostado aos autos evidencia que a variação de consumo na unidade consumidora após a correção da anomalia foi significativa, demonstrando o efetivo proveito econômico obtido durante o período de desvio. Os registros faturários revelam que, nos meses anteriores à inspeção, a unidade apresentava consumo médio reduzido, tendo o consumo registrado saltado para patamares substancialmente superiores logo após a eliminação da fraude. Vejamos: Período Consumo (kWh) Maio/2025 159 Junho/2025 146 Julho/2025 154 Agosto/2025 (inspeção) 161 Setembro/2025 294 Outubro/2025 284 Novembro/2025 271 Dezembro/2025 262 Janeiro/2026 303 Fevereiro/2026 240 Março/2026 201 Abril/2026 188 Maio/2026 184 Essa expressiva e imediata elevação confirma a existência do degrau de consumo decorrente da supressão do desvio ilícito. A parte autora, por sua vez, não produziu prova técnica hábil a desconstituir os registros da inspeção, limitando-se a alegações genéricas e à tentativa de atribuir a responsabilidade exclusiva a intervenções de terceiros ou agentes públicos. Nos termos do art. 241 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o titular da unidade responde pela conservação das instalações e pela energia efetivamente disponibilizada e usufruída. Logo, não está configurada qualquer prática ilícita por parte da distribuidora a ensejar reparação material. Assim, o débito apurado mostra-se legítimo, correspondendo à recuperação da receita por energia consumida e não faturada, inviabilizando a declaração de inexistência da obrigação ou a repetição de indébito. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexistem pressupostos para a sua caracterização. A apuração da irregularidade e a emissão das faturas de recuperação de consumo deram-se no exercício regular de direito reconhecido à concessionária de energia elétrica, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, verifica-se que não houve suspensão efetiva do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, tampouco a inclusão de seus dados nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, tendo a concessionária cumprido de pronto a determinação judicial liminar de abstenção (IDs 156691968 e 157269806). A hipótese fática restringe-se ao envio de correspondência e faturas de cobrança do débito, tratando-se de mera cobrança administrativa que, desprovida de corte no fornecimento ou de negativação indevida, não ultrapassa o dissabor cotidiano, sendo incapaz de lesar os direitos da personalidade ou acarretar abalo moral indenizável. Na ausência de conduta antijurídica imputável aos réus, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINETE TOMAZ DE LIMA TEMOTEO em face do MUNICÍPIO DE ITAPORANGA e da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 156691968. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se (prazo para as partes: 10 dias, conforme aplicação subsidiária do art. 42, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 7º, Lei nº 12.153/2019). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito

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