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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Concessão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800879-81.2018.8.14.0032 Nome: RONIELSON ALMEIDA COSTA Endereço: PA 254 - COMUNIDADE SETOR 5, 0, vizinho da rosinete, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO RONIELSON ALMEIDA COSTA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relatou, em síntese, ser acometido por epilepsia desde os quatro anos de idade, além de apresentar comprometimentos intelectual, comportamental e social que lhe retirariam a possibilidade de exercer atividade remunerada e de prover a própria subsistência. Afirmou residir com seus genitores na zona rural de Monte Alegre, em núcleo familiar dedicado à agricultura de subsistência e sem renda regular suficiente para assegurar suas necessidades essenciais, especialmente as despesas relacionadas ao tratamento médico e ao uso contínuo de medicamentos. Asseverou haver formulado requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial, o qual foi indeferido pelo INSS. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício assistencial e, ao final, a procedência do pedido, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas dos consectários legais, além de custas e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi concedida. Após a citação, o INSS apresentou contestação, sustentando que a concessão do benefício assistencial dependeria da demonstração cumulativa do impedimento de longo prazo e da impossibilidade de manutenção do requerente pelo respectivo núcleo familiar. Alegou, inicialmente, insuficiência da prova médica e socioeconômica então produzida e requereu a improcedência dos pedidos. No curso da instrução, realizou-se audiência para produção de prova oral, seguida da determinação de avaliação socioeconômica e de perícia médica judicial. O estudo social de ID 92207555 constatou que o requerente reside com os pais na zona rural, apresenta comunicação limitada, déficit de aprendizagem e dificuldades para administrar situações da vida cotidiana, dependendo do acompanhamento familiar, especialmente de sua genitora. Registrou-se que o núcleo familiar sobrevive da agricultura de subsistência, de trabalhos rurais eventuais e de programa social, com rendimentos instáveis e insuficientes para atender às despesas ordinárias e aos gastos contínuos com medicamentos e acompanhamento especializado. O parecer técnico concluiu que o requerente é incapaz de prover o próprio sustento, possui acentuadas dificuldades de inserção no mercado de trabalho e vive em situação de vulnerabilidade social. A perícia médica judicial de ID 155133114 diagnosticou epilepsia, deficiência intelectual e transtorno do espectro autista, correspondentes aos CIDs G40, F71 e F84.9. A perita concluiu que o quadro clínico e neurocomportamental remonta à infância, apresenta natureza crônica e irreversível e provoca incapacidade total e permanente, comprometendo a autonomia, a adaptação social e a capacidade laboral do requerente. Intimado acerca do laudo pericial, o autor informou que não tinha oposição ao seu conteúdo e requereu o julgamento do processo. Posteriormente, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo no ID 159216207, comprometendo-se a conceder e manter ativo o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com data de início do benefício – DIB em 13/10/2016, data de início do pagamento administrativo – DIP em 01/10/2025 e renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo. Propôs, ainda, o pagamento de 95% das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, observadas as compensações de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável e os demais parâmetros expressamente descritos na proposta. No ID 172883367, a Defensoria Pública informou expressamente que o autor aceitava a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes celebraram transação sobre o objeto litigioso e não há necessidade de produção de outras provas. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução dos conflitos e deve ser estimulada pelos sujeitos do processo, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Celebrado acordo por agentes capazes, tendo por objeto direito patrimonial disponível e não se verificando ilegalidade, vício de consentimento ou afronta à ordem pública, incumbe ao Poder Judiciário homologá-lo, atribuindo-lhe eficácia de título executivo judicial. No caso concreto, o INSS formulou proposta expressa, escrita e suficientemente determinada, indicando a espécie do benefício, o termo inicial, a data de início do pagamento administrativo, o valor da renda mensal, o percentual das parcelas vencidas e os critérios de compensação e atualização. O autor, representado pela Defensoria Pública, manifestou aceitação expressa e sem ressalvas. A transação, portanto, encontra-se aperfeiçoada pela convergência das manifestações de vontade das partes. Não se identifica qualquer vício que impeça sua homologação. A circunstância de o requerente apresentar deficiência intelectual não determina, por si só, incapacidade civil. Nos termos dos arts. 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não afeta automaticamente a plena capacidade civil da pessoa, sendo excepcional a imposição de curatela e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial especificamente abrangidos pela decisão judicial. Não consta dos autos sentença de interdição ou instituição de curatela que impeça a celebração do acordo, tendo o requerente, ademais, sido assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública. As cláusulas pactuadas também se mostram compatíveis com as provas produzidas. O laudo médico reconheceu a existência de patologias de natureza crônica e irreversível, com incapacidade total e permanente, enquanto o estudo social demonstrou a situação de vulnerabilidade econômica e as barreiras que dificultam a participação autônoma do requerente na sociedade e no mercado de trabalho. Embora a transação não importe reconhecimento administrativo abstrato da procedência da pretensão, seus parâmetros guardam correspondência com o conjunto probatório formado nos autos. O acordo estabelece a concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 13/10/2016, correspondente à data do requerimento administrativo, DIP em 01/10/2025 e renda mensal equivalente a um salário mínimo. Quanto às prestações vencidas, foi ajustado o pagamento de 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a compensação de parcelas eventualmente pagas administrativamente ou recebidas a título de benefício legalmente inacumulável, nas respectivas competências. Embora a proposta apresente referência ao valor de R$ 86.526,00, o montante deve ser submetido à conferência aritmética antes da expedição da requisição de pagamento, inclusive para verificar se a quantia indicada já contempla o deságio de 5% convencionado. A compensação deverá restringir-se aos valores efetivamente pagos nas mesmas competências e que sejam, por determinação legal, inacumuláveis com o benefício assistencial, vedada a realização de deduções genéricas ou sem comprovação nos autos. No tocante aos honorários advocatícios, a proposta prevê quitação do principal e dos acessórios, incluindo expressamente os honorários de sucumbência. Como a aceitação foi integral e sem ressalvas, não há fundamento para arbitramento de honorários sucumbenciais autônomos, sob pena de alteração judicial dos termos da transação. Desse modo, estando o acordo formal e materialmente regular, sua homologação é medida adequada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre RONIELSON ALMEIDA COSTA e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, constante do ID 159216207 e expressamente aceita pelo autor no ID 172883367, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao acordo homologado: 1. DETERMINO ao INSS que implante ou, caso já implantado, mantenha ativo em favor de RONIELSON ALMEIDA COSTA o benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, no valor mensal de um salário mínimo; 2. FIXO a data de início do benefício – DIB em 13/10/2016 e a data de início do pagamento administrativo – DIP em 01/10/2025, nos exatos termos da proposta; 3. DETERMINO que o INSS comprove nos autos a implantação ou manutenção do benefício, caso ainda não o tenha feito, observando-se o prazo máximo de 45 dias úteis previsto na proposta, contado da ciência da requisição judicial, sem prejuízo de cumprimento em prazo inferior; 4. RECONHEÇO o direito do autor ao recebimento de 95% das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas dos consectários estabelecidos na proposta de acordo; 5. AUTORIZO a compensação somente dos valores efetivamente pagos no mesmo período a título de benefício inacumulável, mediante indicação das respectivas competências e comprovação nos autos; 6. 6. DETERMINO que o cálculo dos atrasados seja apresentado pelo INSS ou pela parte autora, observados os parâmetros expressamente estabelecidos na transação, especialmente o pagamento de 95% das parcelas devidas entre a DIB e a DIP. O montante de R$ 86.526,00 indicado na proposta será considerado nos limites e condições do acordo, cabendo às partes apontar eventual erro material antes da expedição da requisição de pagamento, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial; 7. 7. Após o trânsito em julgado e a definição do valor devido, EXPEÇA-SE RPV ou precatório, conforme o caso, observados os parâmetros da transação homologada e os limites constitucionais aplicáveis. Em razão da aceitação integral da proposta e da cláusula de quitação dos acessórios, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais autônomos. Sem custas pelo INSS, diante da isenção legal. Quanto ao autor, permanece resguardada a gratuidade da justiça anteriormente concedida. A presente sentença vale como título executivo judicial, na forma dos arts. 515, II, e 487, III, “b”, do CPC. Intime-se o INSS, inclusive por meio do setor responsável pela implantação de benefícios, com utilização do sistema PrevJud/CEAB-DJ, se disponível, encaminhando-se os elementos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer. Após o cumprimento da obrigação de implantação e a satisfação do crédito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Alegre/PA, data registrada no sistema. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito