Publicações do processo

0800879-55.2024.8.14.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800879-55.2024.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ANTONIO AMARO DA SILVA Endereço: MARABA, 267, BAIRRO DAS FLORES, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO AMARO DA SILVA. 2. Verifica-se que o requerido se encontra devidamente representado nos autos, conforme se extrai da contestação de ID 108556014 (págs. 24/40), razão pela qual DETERMINO o cadastramento de seu patrono, Dr. Vinicius Borba, OAB/PA nº 13.895-B, no sistema PJe. 3. Ademais, não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Nesse sentido: “(...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) 4. Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo. 5. Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 6. Dê-se ciência às partes do julgamento antecipado da lide. 7. Após, retornem os autos conclusos para sentença, cujo julgamento deverá observar, preferencialmente, os processos com maior tempo de tramitação, em observância às diretrizes Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao princípio da duração razoável do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.