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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800879-55.2024.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, S/N, 00, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ANTONIO AMARO DA SILVA Endereço: MARABA, 267, BAIRRO DAS FLORES, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ANTONIO AMARO DA SILVA. 2. Verifica-se que o requerido se encontra devidamente representado nos autos, conforme se extrai da contestação de ID 108556014 (págs. 24/40), razão pela qual DETERMINO o cadastramento de seu patrono, Dr. Vinicius Borba, OAB/PA nº 13.895-B, no sistema PJe. 3. Ademais, não há dúvida de que o sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o(a) juiz(a) a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Nesse sentido: “(...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 – sem cortes no original) 4. Não por outra razão, o caput do art. 355 do CPC define como dever (e não faculdade) do juiz conhecer e julgar a lide antecipadamente quando presentes as condições para fazê-lo. 5. Na hipótese, o processo versa sobre questão unicamente de direito, sendo a documentação apresentada pelas partes suficientes parar nortear o convencimento deste Juízo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. 6. Dê-se ciência às partes do julgamento antecipado da lide. 7. Após, retornem os autos conclusos para sentença, cujo julgamento deverá observar, preferencialmente, os processos com maior tempo de tramitação, em observância às diretrizes Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao princípio da duração razoável do processo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular