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0800879-51.2020.8.18.0048

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800879-51.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: BONIFACIO PINTO VILELA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença movido pelas partes qualificadas em epígrafe. Informou a parte exequente, por meio da petição de ID nº 86518818, a regular quitação da obrigação, confirmando o levantamento dos valores disponibilizados via alvará judicial eletrônico e o respectivo crédito em sua conta bancária. Diante da integral satisfação do crédito, manifestou-se pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O ordenamento processual civil vigente preceitua que a satisfação integral do crédito pelo executado enseja a extinção da atividade executiva. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso vertente, resta indene de dúvidas o adimplemento da obrigação, haja vista a expressa e inequívoca concordância da parte credora quanto aos valores percebidos. Assim, a declaração de extinção do feito é a medida jurídica que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em face da ausência de novos atos executivos pendentes de preparo. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo no sistema de processamento eletrônico e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de maio de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800879-51.2020.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: BONIFACIO PINTO VILELA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença movido pelas partes qualificadas em epígrafe. Informou a parte exequente, por meio da petição de ID nº 86518818, a regular quitação da obrigação, confirmando o levantamento dos valores disponibilizados via alvará judicial eletrônico e o respectivo crédito em sua conta bancária. Diante da integral satisfação do crédito, manifestou-se pela extinção do feito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O ordenamento processual civil vigente preceitua que a satisfação integral do crédito pelo executado enseja a extinção da atividade executiva. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso vertente, resta indene de dúvidas o adimplemento da obrigação, haja vista a expressa e inequívoca concordância da parte credora quanto aos valores percebidos. Assim, a declaração de extinção do feito é a medida jurídica que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com esteio no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em face da ausência de novos atos executivos pendentes de preparo. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo no sistema de processamento eletrônico e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de maio de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão

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