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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Paraty · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0800879-06.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA DAS CHAGAS RÉU: MUNICIPIO DE PARATI Cuida-se de ação Anulatória de débito fiscal cumulada com Indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA MADALENA DAS CHAGAS em face do MUNICÍPIO DE PARATY. A parte autora sustenta estar sendo cobrada por dívida tributária de ISSQN, referente à obra feita na própria casa e concluída há mais de 18 anos. Postula a suspensão do débito tributário em sede de tutela de urgência. Index 154986715 - deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada. Index 182123557 - contestação. Alega que no caso exposto os dados extraídos do georreferenciamento foram incluídos no cadastro imobiliário no ano de 2015 aplicando-se a regra do Art. 173, I, CTN dessa forma o prazo máximo para lançar o crédito tributário será o ano de 2021, considerando que o lançamento foi realizado em dezembro de 2020 não há falar de incidência de decadência no lançamento do credito tributário. Index 240422951 - juntada de documentos pela parte autora. Index 276598195 - não houve manifestação do Município. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. Parte autora que sustenta que a obra realizada em seu imóvel foi encerrada no ano de 2005, recebendo a cobrança do ISS de construção civil somente em 2023, já fulminado pela decadência, razão pela qual o débito deve ser desconstituído, com a respectiva declaração de extinção do crédito tributário. No caso, discute-se a ocorrência do Imposto sobre Serviços - ISS em razão da obra decorrente da construção no imóvel do Autor. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide reside na data aproximada da realização da obra consistente na construção do imóvel de residência do autor, momento este que, após verificado, servirá como marco inicial para contagem do prazo decadencial. Conforme declarações juntadas pela parte autora, as pessoas ouvidas confirmaram que a construção foi finalizada no período apontado na inicial. Assim, pontua-se que o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional estabelece que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se a partir de cinco anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No ano de 2005, a residência da parte Autora já estava construída. Deste modo, o lançamento deveria ter sido realizado até o ano de 2011, no máximo. Neste sentido temos o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento". In casu, temos a ocorrência do instituto da decadência, que faz decair o próprio direito material, impedindo a Fazenda Pública de proceder o lançamento e constituir, consequentemente, o crédito tributário. A parte ré não pode considerar dados extraídos do georreferenciamento como fato gerador. importante frisar que a falta de comunicação e pedido de licença para realizar a obra, em nada interfere na contagem do prazo decadencial, isso porque, cabe ao município o poder/dever de fiscalizar os fatos geradores de seus tributos e lançá-los no prazo, lavrando-se o auto de infração, valendo ressaltar que o próprio apelante reconhece em suas razões de apelação que "A pessoa pode, porém, fazer a obra ou a reforma - de fato - sem requerer licença." Sendo assim, incumbe ao Poder Público fiscalizar as obras em sua localidade, justamente para exercer o direito de constituir o crédito tributário dentre o intervalo quinquenal. Portanto, o crédito tributário deve ser declarado extinto, ante a decadência verificada e acima apontada, conforme preceitua o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Com relação aos danos morais, entendo que a parte autora não logrou comprovar qualquer ofensa aos seus direitos da personalidade, razão pela qual o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para desconstituir o crédito tributário lançado em desfavor do Autor, com a respectiva declaração de extinção do crédito tributário, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 4º, III do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I PARATY, 27 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença