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Processo 0800879-03.2025.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Assim, determine a serventia que certifique nestes autos a situação atual do processo nº 0803139-24.2023.8.12.0029, esclarecendo especialmente: a) se permanece em tramitação ou se já houve julgamento, com ou sem trânsito em julgado; b) quais pedidos nele permanecem submetidos à apreciação judicial, especialmente quanto à indenização por danos morais; c) havendo sentença, junte-se cópia do respectivo pronunciamento e de eventual acórdão. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca da eventual configuração de litispendência ou coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais, vedada inovação quanto às demais matérias já preclusas. Quanto à prova, a requerida pretende a expedição de ofício à ANS para esclarecimento da situação cadastral da administradora e, subsidiariamente, à própria Sua Saúde, para que informe valores supostamente devidos à Unimed e apresente documentos relativos à rescisão contratual. Indefiro tais diligências. A presente demanda tem por objeto o reembolso das despesas terapêuticas suportadas pela autora entre setembro de 2023 e junho de 2024, além da indenização moral. Já os documentos apresentados pela requerida acerca de nova rescisão indicam cancelamento programado para 30/06/2025, portanto referente a período posterior ao objeto patrimonial discutido nestes autos. A controvérsia comercial existente entre a operadora e a administradora acerca de repasses financeiros não constitui questão cuja solução seja indispensável para decidir se a autora faz jus ou não ao ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora, por sua vez, declarou não possuir outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado da lide. Desse modo, encerrada a fase instrutória, após o cumprimento das determinações acima e considerando tratar-se de demanda envolvendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público, na forma dos arts. 178, II, e 179, I, do CPC. Após, conclusos para julgamento

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