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0800878-92.2025.8.20.5138

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800878-92.2025.8.20.5138 Parte autora:MARIA DA GUIA SILVA DOS SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por Maria da Guia Silva dos Santos em face do Município de Cruzeta/RN, pleiteando a condenação do réu a implantar, imediatamente, aos rendimentos da parte requerente, o adicional de insalubridade de Grau Máximo, correspondente a 40%, bem como a condenação da edilidade ao pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade. Juntou documentos. O Município de Cruzeta foi citado e contestou o feito (Id 170326797). Consta réplica escrita (Id 170371224). Decisão de ID 170480046 analisou as preliminares e determinou a realização de perícia técnica. Laudo Técnico Pericial acostado ao ID 191335533. Intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo e requereram complementação. Complementação ao laudo pericial ao ID 197236503. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia reside em verificar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município. No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: No caso em apreço, em 10.03.1994, a parte autora, após devidamente aprovada em concurso público, tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, momento a partir do qual ficou expressamente submetida ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Cruzeta, e, portanto, submetida às previsões da Lei Municipal nº 803/2002. Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis ao Servidor(a) Autor(a) que atua no âmbito do Município de Cruzeta é a Lei n.º 803/2002, a partir da qual se conclui que percentual máximo de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%. Segundo consta dos autos, o Laudo Pericial de ID 191335533, com complementação ao ID 197236503, concluiu que a autora não faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, após condições encontradas pelo perito nos locais de trabalho em que atua a servidora e informações que foram colhidas mediante vistoria em seu local de trabalho. Não havendo qualquer mácula, deve ser respeitada a conclusão do laudo pericial, de modo que o pedido autoral improcede. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FARMACÊUTICO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 119/2010. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA MATERNIDADE LEIDE MORAIS. LAUDO TÉCNICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO NO DIA 12 DE OUTUBRO DE 2020. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5- Embora a parte Recorrente sustente a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial judicial, entendo que não há nulidade a ser reconhecida. Isso porque, o magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para indeferir a produção de diligências que entenda desnecessárias, inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o art. 370 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o julgador dispôs de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, notadamente o laudo técnico de origem administrativa produzido pela municipalidade demandada, elaborado com base em vistorias in loco, com identificação da função da servidora, do local de trabalho e dos possíveis agentes presentes no ambiente. 6- Outrossim, não houve negativa de acesso à prova, tampouco violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, tendo em vista que a parte Autora teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo do laudo e produzir provas em sentido contrário, o que não ocorreu. A mera discordância com o resultado da prova constante dos autos não autoriza, por si só, a reabertura da instrução ou a imposição de novo encargo processual ao Poder Judiciário, mormente quando ausente qualquer indício de que as conclusões do laudo administrativo estariam eivadas de erro técnico ou vício de parcialidade. Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0854175-42.2022.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0887333-20.2024.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. P.R.I. Sem custas (art. 1º, §1º da Lei Estadual nº 9.278/2009) e sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12/153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Não havendo condenação da Fazenda Pública, não se aplica o reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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