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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800878-81.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a) EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, em ação de indenização por danos materiais e morais, deu parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira à restituição de valores indevidamente sacados de contas individuais do PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova nos pagamentos realizados por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do ônus da prova, aplicando a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que estabelece caber ao Banco a prova dos saques realizados em caixa e ao Autor a demonstração do não recebimento nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento. Em relação aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", o acórdão expressamente consignou que os Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, presumindo-se a regularidade dos pagamentos. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos [...]" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que, nos pagamentos realizados por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova caberia exclusivamente ao Autor, porquanto o Banco não possui acesso à folha de pagamento do participante, tornando a prova impossível ou excessivamente difícil; ii) requer o prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e arts. 189 e 205 do Código Civil, para fins de interposição de recurso especial. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em omissão por: i) não aplicar a regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, arguindo que, nos pagamentos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus probatório seria de atribuição exclusiva do Autor, pois o Banco não detém acesso à folha de pagamento do participante; ii) não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque o acórdão de ID 33599278 enfrentou expressamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo consignado, em tópicos específicos, que: "incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento". "Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores". O acórdão ainda deixou expressamente consignado que o ônus da prova foi distribuído nos termos da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, cabendo ao Banco a prova dos saques em caixa e ao Autor a demonstração do não recebimento nas hipóteses de crédito em conta ou folha de pagamento. Também consignou que, em relação aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PG ABONO FOPAG", os Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, motivo pelo qual se presumiu a regularidade dos pagamentos, afastando-se a responsabilidade do banco quanto a essas rubricas: "quanto aos lançamentos claramente identificados como 'PGTO RENDIMENTO FOPAG', 'PG ABONO FOPAG' ou 'PGTO RENDIMENTO C/C', caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento". Verifica-se, portanto, que todas as teses agora reiteradas nos embargos foram efetivamente apreciadas no julgamento da Apelação Cível. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, inclusive quanto aos arts. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e arts. 189 e 205 do Código Civil, para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800878-81.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMBARGADO: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a) EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, em ação de indenização por danos materiais e morais, deu parcial provimento à apelação para condenar a instituição financeira à restituição de valores indevidamente sacados de contas individuais do PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova nos pagamentos realizados por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do ônus da prova, aplicando a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que estabelece caber ao Banco a prova dos saques realizados em caixa e ao Autor a demonstração do não recebimento nas hipóteses de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento. Em relação aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", o acórdão expressamente consignou que os Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, presumindo-se a regularidade dos pagamentos. Não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos [...]" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, uma vez que, nos pagamentos realizados por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova caberia exclusivamente ao Autor, porquanto o Banco não possui acesso à folha de pagamento do participante, tornando a prova impossível ou excessivamente difícil; ii) requer o prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, e arts. 189 e 205 do Código Civil, para fins de interposição de recurso especial. CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em omissão por: i) não aplicar a regra do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, arguindo que, nos pagamentos por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus probatório seria de atribuição exclusiva do Autor, pois o Banco não detém acesso à folha de pagamento do participante; ii) não se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque o acórdão de ID 33599278 enfrentou expressamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo consignado, em tópicos específicos, que: "incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento". "Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores". O acórdão ainda deixou expressamente consignado que o ônus da prova foi distribuído nos termos da tese firmada no Tema 1.300 do STJ, cabendo ao Banco a prova dos saques em caixa e ao Autor a demonstração do não recebimento nas hipóteses de crédito em conta ou folha de pagamento. Também consignou que, em relação aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PG ABONO FOPAG", os Apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, motivo pelo qual se presumiu a regularidade dos pagamentos, afastando-se a responsabilidade do banco quanto a essas rubricas: "quanto aos lançamentos claramente identificados como 'PGTO RENDIMENTO FOPAG', 'PG ABONO FOPAG' ou 'PGTO RENDIMENTO C/C', caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento". Verifica-se, portanto, que todas as teses agora reiteradas nos embargos foram efetivamente apreciadas no julgamento da Apelação Cível. Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...) (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria suscitada nos presentes embargos, inclusive quanto aos arts. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e arts. 189 e 205 do Código Civil, para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator