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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800877-98.2025.8.19.0203 Assunto: Desobediência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0800877-98.2025.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00516232 APTE: ARTHUR GOMES DO CARMO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Revisor: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE EVIDENCIAM O DOLO DE TRAFICAR. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO JUSTIFICA AUMENTO DA PENA-BASE. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso: Apelação criminal interposta pela Defesa em face de sentença condenatória proferida contra o réu.2. Fato relevante: O ora apelante foi preso em flagrante e denunciado como incurso nos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 311, § 2º, III, e 330, ambos do CP.3. Decisão recorrida: Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e nos artigos 311, § 2º, III, e 330, ambos do CP, em concurso material, à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 203 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Discute-se: (i) a tipicidade da conduta imputada como crime de adulteração de sinal identificador de veículo e a suficiência das provas produzidas para fundamentar a sentença condenatória pelo referido delito; (ii) a tipicidade da conduta imputada como crime de desobediência; (iii) a suficiência das provas produzidas em relação ao dolo de traficar e aconsequente desclassificação para o delito de porte de drogas para uso pessoal; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no cálculo da pena do crime de tráfico de drogas; (v) o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; e (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a conduta de trafegar com veículos desprovidos de placas de licenciamento subsome-se ao tipo penal do art. 311, § 2º, III, do CP, que tutela a fé pública e abrange todas as formas de fraude aos sinais de identificação veicular, sendo juridicamente irrelevante a distinção semântica entre adulteração e supressão para fins de tipicidade, afastando-se a alegação de atipicidade.6. Para a configuração do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP não se exige prova de autoria ou dolo de que o acusado tenha suprimido a placa de identificação, pois a conduta criminalizada neste dispositivo legal é tão somente a de conduzir o veículo sem o devido sinal identificador, cuja autoria e dolo foram suficientemente comprovados nos autos.7. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Tema Repetitivo 1060 do STJ.8. Materialidade, autoria e dolo do crime de tráfico segur Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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