Publicações do processo

0800877-55.2026.8.10.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Itinga do Maranhão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES. CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Rua Ipê Roxo, s/nº, cep 65939-000, Bairro Paraiso - fone (99) 2055-1049 - e-mail: vara1_iti@tjma.jus.br Processo Eletrônico n°: 0800877-55.2026.8.10.0093 AUTOR: ALINE BEATRIZ SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS - TO8793 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Aline Beatriz Silva Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega que o réu debitou de sua conta corrente, sem qualquer autorização ou contratação, o valor total de R$ 14.685,00 (catorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL", e pede a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95, pelo que passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, em atenção, ainda, aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º). DAS PRELIMINARES Da conexão de processos Em primeiro lugar, o réu suscita a conexão deste feito com outras duas ações ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu. Nesse ponto, verifica-se que a tabela juntada pelo réu identifica, na verdade, apenas duas outras ações potencialmente conexas 0800879-25.2026.8.10.0093 e 0800878-40.2026.8.10.0093, já que a terceira linha da própria tabela corresponde a este mesmo processo 0800877-55.2026.8.10.0093. De todo modo, ainda que se admitisse alguma relação entre as demandas, a reunião de processos por conexão constitui faculdade do julgador, não dever absoluto, sobretudo quando um dos feitos já se encontra em condições de julgamento, com instrução encerrada e sem pretensão das partes de produzir novas provas. Assim, reunir o processo neste momento apenas retardaria a prestação jurisdicional, em contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual que orientam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Diante do exposto, REJEITA-SE a preliminar de conexão. Preliminar de ausência de pressupostos processuais Na sequência, o réu invoca o Tema 1198/STJ para requerer a extinção do processo sem resolução de mérito, sob a alegação de que a autora não teria trazido documentação mínima que lastreasse a pretensão. Ocorre que não é esse o caso dos autos. Com efeito, junto à petição inicial vieram documentos pessoais, procuração, extrato bancário completo e planilha detalhada dos lançamentos impugnados, com identificação de datas, valores e números de documento. Registra-se, ainda, que a eventual multiplicidade de ações do mesmo patrono não é, por si só, motivo de extinção do processo, mas sim elemento a ser sopesado no exame do mérito. Por conseguinte, REJEITA-SE a preliminar de ausência de pressupostos processuais. Impugnação à justiça gratuita Por fim, quanto à impugnação à justiça gratuita, cabe consignar que a gratuidade goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), que somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. Nesse contexto, o réu limitou-se a apontar, de forma genérica, farta movimentação financeira nos extratos, sem demonstrar, de modo específico, renda ou patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência declarada. Ademais, nos Juizados Especiais o acesso ao primeiro grau de jurisdição já independe de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Sendo assim, REJEITA-SE a impugnação e MANTÉM-SE a gratuidade da justiça. Superadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade dos débitos lançados na conta da autora sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", que a autora afirma nunca ter autorizado. Ocorre que os próprios documentos juntados pela autora com a petição inicial e o extrato bancário desmentem essa narrativa. Deles se extrai, com clareza, a seguinte sequência: em diversas datas 09/12/2020, 11/01/2021, 04/01/2022, 09/02/2022, 21/06/2022 e 12/01/2023, houve o ingresso de valores na conta da autora sob o histórico "EMPRÉSTIMO PESSOAL"; e, posteriormente, ocorreram os débitos impugnados sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", vários deles com expressa referência a números de contrato (CONTR 451333229, 462554484, 473408460, 480671369), somando exatamente o valor de R$ 14.685,00 (catorze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) indicado na inicial. Assim, o próprio conjunto probatório trazido pela parte autora demonstra que os débitos questionados correspondem ao pagamento, em atraso, de parcelas de empréstimos pessoais que foram efetivamente contratados e cujos valores ingressaram e foram utilizados na conta da autora. Não há, nos autos, qualquer indício de fraude, clonagem ou lançamento não relacionado a operação de crédito real. Diante desse quadro, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) a prova documental já produzida pela própria autora, é suficiente para o convencimento do juízo, e milita contra a pretensão inicial. Não havendo cobrança indevida, não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em repetição de indébito, simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), cuja incidência pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica no caso. Pela mesma razão, também não há dano moral a indenizar. Por fim, quanto ao pedido de condenação do advogado da autora e de expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público, esse pedido não comporta acolhimento nesta sentença. O advogado não é parte no processo, e eventual apuração de conduta profissional deve ser buscada pela via própria, representação perante a OAB ou em ação autônomos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por Aline Beatriz Silva Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Mantida a gratuidade da justiça deferida à autora. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Havendo recurso intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, envie os autos para a turma recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Respondendo pela Comarca de Itinga do Maranhão/MA – Portaria CGJ nº 2657/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.