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TJPB · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0800877-54.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Mútuo] EXEQUENTE: CANDISSE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: ANDERSON LEITE GONCALVES DINIZ DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte exequente apresentou manifestação postulando a realização de consulta ao SNIPER para localização de vínculos societários, fiscais, bancários, informativos de bens, contas e declarações perante a Receita Federal e a Justiça Eleitoral (ID 166867713). O pleito formulado pela credora não comporta acolhimento, diante da ausência de justificativa plausível e concreta para a intervenção requerida. Explico. A execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo precipuamente a este o ônus de indicar bens passíveis de penhora ou elementos fáticos objetivos que apontem para a existência de patrimônio expropriável. No caso concreto, o requerimento de consulta ao sistema SNIPER revela nítido caráter genérico e meramente exploratório, consubstanciando verdadeira pesca probatória patrimonial (fishing expedition). A parte exequente limitou-se a discorrer abstratamente sobre as funcionalidades da ferramenta eletrônica, sem declinar nenhum indício concreto de ocultação de bens, simulação de atos jurídicos, blindagem patrimonial fraudulenta ou confusão patrimonial envolvendo a pessoa física do devedor. Ademais, inexiste qualquer demonstração de que a medida requerida ostente probabilidade real e concreta de efetividade para a satisfação do débito exequendo, não havendo lastro probatório prévio que evidencie a utilidade da expedição de ordens abrangentes de cruzamento de bases de dados. Assim, ausentes elementos que justifiquem a diligência requerida, o seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Ciência à exequente. Sem pendências, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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