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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800877-53.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] IMPETRANTE: MARIA DE JESUS VIANA IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS VIANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO DO BRASIL SA, extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 35876233), nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação de emenda à petição inicial prevista no art. 321 do mesmo diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida neste ato, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso, retornem os autos conclusos para análise da retratação prevista no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. (...)” Em suas razões recursais (ID 35876234), a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) a determinação de apresentação dos extratos bancários configurou indevida redistribuição do ônus da prova, competindo à instituição financeira apresentar o contrato e os comprovantes de liberação do crédito, sendo suficiente o histórico de consignações do INSS para demonstrar o fato constitutivo do direito e a verossimilhança das alegações (Súmula nº 18 do TJPI); ii) a multiplicidade de ações decorre do aumento exponencial de fraudes contra idosos e aposentados, não podendo a padronização formal da peça inicial justificar, por si só, a qualificação da lide como predatória ou a imposição de barreiras ao direito de ação (Nota Técnica nº 08 do TJPI); iii) a exigência de documentos não indispensáveis e de comparecimento pessoal inviabiliza o acesso à justiça de pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente (art. 5º, XXXV, da CF/88), requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e possibilitar o regular processamento da demanda na origem. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões (ID 35916922), a parte recorrida sustentou que: i) a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e descumpriu a ordem judicial, deixando de acostar os extratos bancários imprescindíveis; ii) a parte autora não compareceu à Secretaria nem justificou adequadamente o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro; iii) a inércia injustificada da demandante impõe o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC; e iv) requereu, ao final, o desprovimento do apelo, bem como a realização de intimações e publicações com exclusividade em nome dos patronos indicados. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça, a qual restou deferida pelo Juízo de origem, em razão da comprovada hipossuficiência econômica da parte autora. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria e da suposta padronização da petição inicial, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 35876229), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: “(...) Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de infância e juventude, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC. Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu representante legal, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos os extratos bancários que comprovem o desconto da tarifa reclamada e por todo o período cuja devolução em dobro é pretendida; b) A intimação da parte autora, por meio de seu representante lega, para que compareça pessoalmente ao Fórum local, munida de documento pessoal com foto e original de comprovante de residência atualizado (no máximo com data anterior a 3 meses do ajuizamento). Caso o comprovante de residência a ser apresentado estiver em nome de terceiro, deverá ser comprovado, na mesma oportunidade, o vínculo entre Autor e a pessoa que consta no comprovante de residência), ocasião em que deverá fornecer um número de telefone com aplicativo de mensagens (ex: WhatsApp e Telegram), com o objetivo de facilitar eventual comunicação, tendo em vista o quadro reduzido de Oficiais de Justiça da Comarca; c) A exigência acima poderá ser satisfeita mediante atendimento virtual, a ser realizado por meio do balcão virtual perante servidor desta unidade, independentemente de prévio agendamento, caso a parte tenha alguma dificuldade para locomoção até o fórum, evitando qualquer alegação de cerceamento ao exercício do direito de ação e ao acesso à Justiça. O servidor que realizar o atendimento deve certificar todo o ocorrido nos autos. d) Apresentação de comprovante de residência legível em seu nome ou a comprovação da relação de parentesco ou qualquer outra que justifique o fato de residir com a pessoa titular do comprovante apresentado. (...)” Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva no caso concreto, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator