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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800877-27.2026.8.20.5121 Promovente: IGOR JOSE SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por IGOR JOSÉ SILVA, nos autos de nº 0800877-27.2026.8.20.5121, em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e OUTROS, a qual afirma que adquiriu refrigerador com vício, postula perante este Juízo: a) o reconhecimento de falha na prestação do serviço; b) a repetição do indébito, totalizando até o momento do ajuizamento o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No caso vertente, verifico que a parte autora atribui aos demandados a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, decorrente de ter sido induzida à realização de diversas operações financeiras mediante transferências via PIX. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o banco demandado e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Da análise dos fatos e provas juntados ao feito, inclusive conforme o relato da própria parte autora, conclui-se que no caso ocorreu uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, da qual a parte autora foi vítima. Todavia, na hipótese dos autos, entendo que a responsabilidade dos bancos demandados pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios mínimos de que a instituição financeira tenha concorrido para o dano causado à autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva da mencionada empresa, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a esta. Ora, a própria autora admite ter efetuado a transferência destinada à conta de terceiro por meio de aplicativo e em uso de sua senha pessoal e intransferível, o que apenas evidencia a ausência de vício de consentimento. Na espécie, resta configurada a culpa exclusiva de terceiro, fraudador, e também da parte autora, por não agir com observância ao dever de cautela, situação que exclui o dever de indenizar, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PIX REALIZADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 1.284,56 e de indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, em razão de transferência via Pix no crédito realizada após golpe da falsa central de atendimento. 2. A autora alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustentou falha na prestação do serviço bancário, ao argumento de que foi vítima de fraude praticada por terceiros. 3. A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira por reconhecer a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução; e (ii) saber se a instituição financeira responde pelos danos material e moral decorrentes de transferência via Pix realizada pela própria consumidora após indução por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia é de natureza eminentemente documental. Os autos estavam suficientemente instruídos. A prova oral era desnecessária para o julgamento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 6. A relação jurídica é de consumo. Em regra, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva do banco não dispensa a verificação do nexo causal nem afasta as excludentes legais. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. No caso, a fraude foi viabilizada pela atuação direta da própria autora, que clicou em link ou código enviado por SMS e validou a operação em seu aparelho celular, com reconhecimento facial e senha pessoal de 4 dígitos. 9. Não houve demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira nem de participação do banco no evento danoso. O ambiente transacional permaneceu íntegro, sem indícios de invasão ou defeito do serviço. 10. A hipótese configura fortuito externo, decorrente de manipulação por terceiros mediante engenharia social, com ruptura do nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo alegado. 11. Ausente o dever de indenizar, são indevidas a restituição do valor transferido e a compensação por danos morais. Mantém-se a sentença de improcedência. 12. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é suficientemente comprovada por documentos e a prova oral se mostra desnecessária, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.2. A instituição financeira não responde por prejuízo decorrente de golpe da falsa central de atendimento quando a transferência via Pix é validada pela própria consumidora, com uso de seu aparelho, reconhecimento facial e senha pessoal, sem prova de falha na prestação do serviço bancário.3. A participação ativa da vítima na validação da operação fraudulenta configura culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0871245-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2025, pub. 28.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803643-49.2022.8.20.5103, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2024, pub. 05.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800327-79.2024.8.20.5128, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026) (Grifos acrescidos) Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para que seja condenada a parte ré a restituir a parte autora o valor transferido a terceiro, em virtude da ausência de comprovação de que tenham os bancos demandados concorrido para o dano imposto. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte do requerido, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito. No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800877-27.2026.8.20.5121 Promovente: IGOR JOSE SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta por IGOR JOSÉ SILVA, nos autos de nº 0800877-27.2026.8.20.5121, em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e OUTROS, a qual afirma que adquiriu refrigerador com vício, postula perante este Juízo: a) o reconhecimento de falha na prestação do serviço; b) a repetição do indébito, totalizando até o momento do ajuizamento o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do artigo 488, do CPC. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. No caso vertente, verifico que a parte autora atribui aos demandados a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, decorrente de ter sido induzida à realização de diversas operações financeiras mediante transferências via PIX. De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o banco demandado e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor). Da análise dos fatos e provas juntados ao feito, inclusive conforme o relato da própria parte autora, conclui-se que no caso ocorreu uma ação fraudulenta perpetrada por terceiro, da qual a parte autora foi vítima. Todavia, na hipótese dos autos, entendo que a responsabilidade dos bancos demandados pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios mínimos de que a instituição financeira tenha concorrido para o dano causado à autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva da mencionada empresa, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a esta. Ora, a própria autora admite ter efetuado a transferência destinada à conta de terceiro por meio de aplicativo e em uso de sua senha pessoal e intransferível, o que apenas evidencia a ausência de vício de consentimento. Na espécie, resta configurada a culpa exclusiva de terceiro, fraudador, e também da parte autora, por não agir com observância ao dever de cautela, situação que exclui o dever de indenizar, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos) Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PIX REALIZADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de R$ 1.284,56 e de indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, em razão de transferência via Pix no crédito realizada após golpe da falsa central de atendimento. 2. A autora alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustentou falha na prestação do serviço bancário, ao argumento de que foi vítima de fraude praticada por terceiros. 3. A sentença afastou a responsabilidade da instituição financeira por reconhecer a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem audiência de instrução; e (ii) saber se a instituição financeira responde pelos danos material e moral decorrentes de transferência via Pix realizada pela própria consumidora após indução por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia é de natureza eminentemente documental. Os autos estavam suficientemente instruídos. A prova oral era desnecessária para o julgamento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. 6. A relação jurídica é de consumo. Em regra, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva do banco não dispensa a verificação do nexo causal nem afasta as excludentes legais. O art. 14, § 3º, II, do CDC exclui o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8. No caso, a fraude foi viabilizada pela atuação direta da própria autora, que clicou em link ou código enviado por SMS e validou a operação em seu aparelho celular, com reconhecimento facial e senha pessoal de 4 dígitos. 9. Não houve demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira nem de participação do banco no evento danoso. O ambiente transacional permaneceu íntegro, sem indícios de invasão ou defeito do serviço. 10. A hipótese configura fortuito externo, decorrente de manipulação por terceiros mediante engenharia social, com ruptura do nexo causal entre a atividade bancária e o prejuízo alegado. 11. Ausente o dever de indenizar, são indevidas a restituição do valor transferido e a compensação por danos morais. Mantém-se a sentença de improcedência. 12. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é suficientemente comprovada por documentos e a prova oral se mostra desnecessária, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide.2. A instituição financeira não responde por prejuízo decorrente de golpe da falsa central de atendimento quando a transferência via Pix é validada pela própria consumidora, com uso de seu aparelho, reconhecimento facial e senha pessoal, sem prova de falha na prestação do serviço bancário.3. A participação ativa da vítima na validação da operação fraudulenta configura culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0871245-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27.01.2025, pub. 28.01.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803643-49.2022.8.20.5103, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 02.02.2024, pub. 05.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800327-79.2024.8.20.5128, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2026, PUBLICADO em 21/08/2026) (Grifos acrescidos) Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para que seja condenada a parte ré a restituir a parte autora o valor transferido a terceiro, em virtude da ausência de comprovação de que tenham os bancos demandados concorrido para o dano imposto. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte do requerido, já que justificada a sua conduta em exercício regular de um direito. No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito