2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: are-vuni@tjpb.jus.br Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800876-98.2026.8.15.0071 AUTOR: ERINALDO SOARES DE SOUZA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU CRYPTO SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVICOS DE ATIVOS VIRTUAIS LTDA, MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. DESPACHO Vistos, etc. 1) A concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente. 2) No caso concreto, o autor postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 166355891). Todavia, depreende-se da petição inicial (ID 166355885) e dos demonstrativos anexados aos autos (ID 166355893, ID 166355896 e ID 166357102) que o promovente realizou vultuosos investimentos em ativos virtuais em curto e concentrado lapso temporal, alcançando a quantia expressiva de R$ 147.153,17 (sendo R$ 130.953,17 transacionados perante a Nu Crypto e R$ 16.200,00 junto ao Mercado Bitcoin), com aportes pontuais de elevado valor, como a operação de R$ 51.850,00 realizada em 07/08/2026 (ID 166355885 e ID 166355893). A realização de investimentos em cifras tão substanciais constitui elemento concreto que infirma a presunção de hipossuficiência econômica e denota a existência de lastro financeiro suficiente para suportar as despesas processuais, ao menos de forma parcial ou mediante parcelamento. 3) Consigno que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento. Neste sentido, como a presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência é relativa, o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se incabível sua concessão. Imperiosa é a observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC/2015, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, sob pena da desvirtualização do benefício. Destarte, o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos. 4) Diante disso, determino a intimação da parte autora, via advogado, para indicar se persiste com o pedido de Gratuidade nestes termos, ou, em caso negativo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão integral da AJG, ou realizar pedido de parcelamento ou desconto, nos termos do CPC, em 15 (quinze) dias. Ciente de que a falsidade importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de sujeitar-se à responsabilização criminal (CPB, art. 299). Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito