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0800876-38.2025.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800876-38.2025.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA REU: MARCOS ANTONIO DA COSTA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VALDIMAR DE SOUSA ROCHA (COMERCIAL SOUSA) em desfavor de MARCOS ANTONIO DA COSTA ARAUJO, objetivando a cobrança de quantia consubstanciada em duplicatas mercantis. Inicialmente distribuído sob menção ao procedimento da Lei 9.099/1995 (ID 77100531), o juízo proferiu despacho determinando a intimação do autor para emendar a petição inicial e adequar o feito ao procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil (ID 80211807). A parte exequente apresentou petição de emenda requerendo o trâmite pelo rito comum e pugnando pelo diferimento do recolhimento das custas processuais iniciais (ID 81578800). Por meio de decisão, foi determinada a intimação do exequente para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, facultando-se o parcelamento do débito em cinco parcelas iguais (ID 92188849). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou expressamente o seu pedido de desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas e custas processuais, além de requerer a dispensa do pagamento dos encargos sucumbenciais em razão de não ter ocorrido a citação da parte adversa (ID 94483072). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a manifestação inequívoca da parte exequente no sentido de não mais prosseguir com o feito executivo. Da Homologação da Desistência da Execução Nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, o credor detém a prerrogativa de desistir de toda a execução ou de medida executiva específica. Em harmonia com tal comando, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, estabelece a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Ademais, verifica-se que o pedido de desistência foi apresentado antes da realização do ato citatório, momento em que a relação processual ainda não havia se angularizado (ID 94483072). Nesse cenário, mostra-se despiciendo o consentimento do executado, consoante a regra inserta no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que condiciona a anuência apenas às hipóteses em que já tenha sido apresentada contestação ou embargos. Outrossim, constatada a regularidade formal da representação postulatório-processual outorgada aos patronos da parte autora (ID 77100536), impõe-se a pronta homologação da desistência manifestada. Do Afastamento do Ônus das Custas Processuais e do Cancelamento da Distribuição No tocante às despesas processuais, a regra geral insculpida no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, determina que os encargos sejam suportados pela parte desistente. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça excepciona tal disciplina quando a desistência decorre da impossibilidade de recolhimento das custas iniciais e é formalizada antes da citação da parte ré. Com efeito, a manifestação de desistência formulada logo após a determinação de preparo inicial equivale, em sua substância e efeitos práticos, à recusa ou impossibilidade de pagamento das custas de ingresso, atraindo a consequência jurídica própria prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil, qual seja, o cancelamento da distribuição. Assim, a atitude da parte em comunicar a desistência antes de consumada a citação traduz conduta cooperativa com o Poder Judiciário, evitando a prática inútil de atos executivos e a instauração da relação jurídica processual, de modo que é descabida a exigência de recolhimento de custas processuais ou complementares. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial 2.016.021/MG: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, operando-se o encerramento do feito sob a lógica do cancelamento da distribuição do artigo 290 do Código de Processo Civil. Por fim, não tendo havido a citação da parte contrária nem a intervenção de advogado constituído em seu favor nos autos, inexiste condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, e no artigo 775, caput, combinados com o artigo 290, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em decorrência: a) determino o cancelamento da distribuição do feito, ficando a parte autora dispensada do recolhimento das custas e despesas processuais, nos moldes do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça; b) deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência ante a não angularização da relação processual; c) determino a baixa de eventuais constrições, restrições ou anotações porventura existentes no sistema. Publique-se. Intime-se a parte autora. Preclusa esta decisão e satisfeitas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos na distribuição e arquivem-se. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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