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Processo 0800876-35.2022.8.14.0017

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800876-35.2022.8.14.0017 AUTOR: TEODORICO SERRAO RODRIGUES Nome: TEODORICO SERRAO RODRIGUES Endereço: Travessa Agostinho Rosa, 1440, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY Endereço: Rua Tapauá, S/N, QUADRA 02, LOTE 06-E, PISO INFERIOR, Vila Brasília Complemento, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74911-815 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS – SOLIDY, em face da sentença proferida nos presentes autos, ajuizada por TEODORICO SERRÃO RODRIGUES. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecido o direito do autor à indenização securitária pela perda total do veículo, não teria havido manifestação acerca da obrigação de pagamento da denominada “ajuda participativa”, prevista no Regulamento Interno da associação, tampouco quanto à transferência do veículo à associação em caso de amparo integral. Alega que tais obrigações deveriam ser consideradas para fins de compensação com os valores relativos às mensalidades suspensas, sustentando, ainda, que a ausência de transferência do veículo configuraria enriquecimento ilícito. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Sustenta, em síntese, que inexiste omissão no julgado e que a embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, destacando a ausência de demonstração do valor da ajuda participativa, de seu critério de cálculo, da tabela correspondente e da ciência prévia do associado. Aduz, ainda, que a ajuda participativa estaria vinculada ao reparo do veículo e que, no caso concreto, houve perda total por incêndio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I – DO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: “TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 10000221841554002 MG Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.”. II – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À AJUDA PARTICIPATIVA Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou obter novo julgamento da controvérsia. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada examinou expressamente as disposições do Regulamento Interno da associação, especialmente em seu item II.3 – Dos Danos Materiais, no qual consignou que, nos termos do art. 15 do Regulamento Interno, havendo perda total, caracterizada por danos superiores a 70% do valor FIPE, seria devido o amparo integral. A partir dessa disposição, foi reconhecido o direito do autor à indenização securitária correspondente ao valor do veículo na data do sinistro, fixado em R$ 45.506,00. Assim, a questão relativa ao regime de amparo previsto no Regulamento Interno não foi ignorada pelo Juízo, tendo sido, ao contrário, expressamente considerada como fundamento para o reconhecimento do direito à indenização. O que pretende a embargante é que, a partir da mesma regulamentação, seja reconhecida obrigação adicional do autor consistente no pagamento da denominada “ajuda participativa”, com sua inclusão na compensação determinada no dispositivo. Todavia, tal pretensão não decorre de omissão da sentença. A circunstância de a decisão ter reconhecido o direito do autor ao amparo integral não implica, automaticamente, o reconhecimento de todo e qualquer encargo que a associação entenda decorrente do Regulamento Interno, sobretudo quando se pretende introduzir, após a prolação da sentença, obrigação cujo valor, critério de cálculo e exigibilidade não foram concretamente demonstrados. Conforme se verifica dos autos, a referência à ajuda participativa apresentada pela ré em sua contestação ocorreu em caráter eventual, no contexto de sua defesa, sem que houvesse demonstração objetiva do valor pretendido ou dos elementos necessários à sua quantificação. A própria disposição regulamentar invocada pela embargante, segundo as contrarrazões, condiciona o valor da ajuda participativa à denominada “Tabela de participação no rateio”, estabelecendo parâmetros específicos para sua apuração. Contudo, a embargante não demonstra, nos presentes embargos, a existência de valor líquido e determinado que pudesse ser imediatamente reconhecido e compensado com os valores devidos ao autor. Não cabe, portanto, em sede de embargos de declaração, transformar alegação defensiva genérica em obrigação patrimonial a ser suportada pelo autor. A pretensão, nesse ponto, não objetiva sanar vício de fundamentação, mas obter a modificação do conteúdo condenatório da sentença, mediante o reconhecimento de obrigação que não foi expressamente estabelecida no julgamento. Tal providência extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Observa-se: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1961707 PE 2021/0302239-8 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados.”. III – DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta obrigação de transferência do veículo à associação. O dispositivo da sentença determinou, expressamente, a baixa definitiva do veículo GM Chevrolet Prisma, ano 2014, placa OTZ-9795, junto ao DETRAN/PA, após o trânsito em julgado. A sentença, portanto, estabeleceu expressamente a providência administrativa relativa ao veículo, nos termos do pedido formulado e da solução adotada para a controvérsia. Por outro lado, não foi estabelecida condenação do autor à transferência do veículo à associação, nem se mostra possível instituir tal obrigação por meio de embargos declaratórios quando a pretensão demanda análise própria acerca da extensão dos efeitos do amparo integral, da titularidade do salvado e das condições contratuais aplicáveis. A pretensão da embargante, nesse particular, também possui natureza nitidamente modificativa, pois busca acrescentar ao dispositivo judicial obrigação de fazer que não consta da sentença. Além disso, não se pode falar em omissão simplesmente porque o Juízo não acolheu uma consequência jurídica pretendida pela parte. A ausência de acolhimento de determinada tese não equivale à ausência de fundamentação. IV – DA COMPENSAÇÃO A sentença embargada autorizou expressamente a compensação entre os valores devidos pela ré, relativos à indenização securitária e aos danos morais, e os valores devidos pelo autor referentes às parcelas do contrato de proteção veicular que ficaram suspensas em razão da tutela de urgência. O comando judicial foi claro ao delimitar quais obrigações poderiam integrar a compensação. Pretende a embargante, agora, ampliar esse comando para incluir a denominada ajuda participativa. Todavia, a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, não sendo possível incluir, na fase de integração da sentença, obrigação que não foi reconhecida judicialmente e cujo valor sequer foi concretamente demonstrado. A pretensão, portanto, não representa correção de omissão, mas tentativa de alteração do dispositivo sentencial. Observa-se: “TRT-14 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv 4164120235140003 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SOPESADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO REMÉDIO JURÍDICO UTILIZADO. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, só se prestando às finalidades expressamente constantes nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC , quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. No presente caso, não tendo se verificado, na decisão colegiada embargada, omissão, obscuridade ou contradição alegadas, o desprovimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe. [...].”. V – DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO A alegação de que a ausência de transferência do veículo à associação configuraria enriquecimento ilícito igualmente não demonstra qualquer vício na sentença. O art. 884 do Código Civil não autoriza, por si só, a criação de obrigação de transferência de bem em favor da parte que alega ter direito ao salvado. Para o reconhecimento de eventual enriquecimento sem causa seria necessária a demonstração dos respectivos pressupostos fáticos e jurídicos, o que não pode ser presumido nem constituído mediante embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que a sentença determinou a baixa definitiva do veículo, não tendo reconhecido, no âmbito da presente demanda, obrigação de transferência de sua propriedade à associação. Caso a embargante entenda possuir direito autônomo sobre o salvado ou pretensão decorrente de cláusula contratual específica, tal questão não pode ser introduzida ou ampliada por meio dos presentes aclaratórios. VI – DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC Em síntese, a sentença analisou os pontos necessários ao julgamento da controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a vigência do contrato na data do sinistro, o direito à cobertura securitária, o valor da indenização, os danos morais e a obrigação do autor de quitar as parcelas que permaneceram suspensas em razão da tutela de urgência. O fato de o Juízo não ter atribuído às disposições do Regulamento Interno as consequências pretendidas pela associação não caracteriza omissão, mas resultado do próprio julgamento. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão nem a possibilitar à parte a obtenção de novo julgamento da matéria, sobretudo quando sua pretensão implica alteração do dispositivo. Assim, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. VII – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTÔNOMOS DE GOIÁS – SOLIDY e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Esclareço que: a) a sentença apreciou expressamente o Regulamento Interno da associação, inclusive seu art. 15, ao reconhecer o direito do autor ao amparo integral pela perda total do veículo; b) a denominada “ajuda participativa” não pode ser incluída na compensação determinada na sentença, por não ter sido reconhecida como obrigação líquida e exigível do autor, sendo incabível a constituição ou ampliação dessa obrigação em sede de embargos de declaração; c) não foi reconhecida na sentença obrigação de transferência do veículo à associação, tendo sido determinada, de forma expressa, a baixa definitiva do bem junto ao DETRAN/PA; d) permanece íntegro o comando sentencial que autorizou a compensação entre os valores devidos pela ré e as parcelas do contrato que ficaram suspensas em razão da tutela de urgência. MANTENHO, portanto, integralmente a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório no recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

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