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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de João Lisboa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800876-12.2024.8.10.0038. CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). REQUERENTE: B. H. S.. Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A REQUERIDO(A): F. C. C.. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. H. S.em face de F. C. C. (ID 114826889). A parte autora sustentou o inadimplemento das prestações relativas à Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo marca HONDA/CG 160 START (CBS) VERMELHA, ano 2022, modelo 2023, placa ROO6H99, chassi 9C2KC2500PR005004, postulando a concessão de medida liminar para apreensão do bem e a procedência do pedido principal (ID 114826889). A liminar de busca e apreensão foi deferida em 25/03/2024 (ID 115333797). Foram realizadas diversas tentativas para localização do réu e apreensão do veículo em diferentes endereços. A diligência inicial no endereço indicado na petição inicial restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 117192405). Intimada (ID 118961885 e ID 118969322), a credora indicou novo logradouro (ID 120911367), todavia a diligência restou igualmente negativa (ID 123258714). Nova tentativa no mesmo endereço também restou sem cumprimento (ID 130611812, ID 131598049 e ID 134245084). Diante do insucesso, a parte autora requereu pesquisas aos sistemas eletrônicos (ID 137050900 e ID 140300145). Realizadas as consultas perante os sistemas SISBAJUD (ID 142325297 e ID 143782996), RENAJUD (ID 144370083) e INFOJUD (ID 145237070), a parte autora indicou o endereço obtido na pesquisa cadastral (ID 149076511). Expedido mandado (ID 150450763 e ID 150630507), a diligência restou negativa (ID 151014812). Após suspensão do feito a pedido da autora (ID 157234864, ID 159224336 e ID 167633283), expediu-se novo mandado (ID 169189949 e ID 169321521), o qual restou infrutífero diante da não localização do endereço e ausência de registro da via no plano diretor municipal (ID 171335039). Por meio da decisão de ID 183049402, a parte autora foi expressamente intimada para indicar a atual localização do réu no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 183049402 e ID 183423844). A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da instituição financeira demandante (ID 185513367). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido FUNDAMENTAÇÃO Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento Válido do Processo A citação válida constitui pressuposto processual indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular da relação processual, viabilizando o contraditório, a ampla defesa e a estabilização da lide. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a efetiva localização do devedor e a apreensão do bem alienado fiduciariamente são providências essenciais para a formação válida da relação jurídica. No caso concreto, o processo tramita desde março de 2024 sem que tenha ocorrido a citação do demandado ou a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária (ID 114826889). Foram esgotadas as tentativas nos endereços informados na petição inicial e obtidos pelas pesquisas eletrônicas via INFOJUD e SISBAJUD, todas com certidões negativas dos Oficiais de Justiça (ID 117192405, ID 123258714, ID 134245084, ID 151014812 e ID 171335039). Mesmo intimada com a advertência expressa sobre a penalidade extintiva (ID 183049402 e ID 183423844), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem indicar o paradeiro do réu, sem promover diligência útil e sem requerer a conversão da demanda (ID 185513367). A inércia da credora e a frustração contínua na localização do polo passivo caracterizam a falta de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, impondo a extinção da demanda sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, que extinguiu a ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação processual. 1.2. O autor ajuizou a ação de busca e apreensão após inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. No entanto, o bem não foi localizado após várias tentativas, o que levou à extinção do processo. 1.3. Inconformado, o autor apelou sustentando violação ao contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal, pedindo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, era medida cabível diante das tentativas frustradas de localização do bem e da inércia do autor quanto à conversão da ação em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza tal medida quando ausentes pressupostos processuais, como no caso da não localização do bem objeto da ação de busca e apreensão. 3.2. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 4º, faculta ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em execução quando o bem não é localizado, o que não foi requerido pelo autor, que permaneceu inerte. 3.3. A jurisprudência reconhece que, esgotadas as tentativas de localização do bem e diante da inércia do autor em requerer a conversão da ação, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado. 3.4. Nesse sentido, a sentença recorrida seguiu a orientação jurisprudencial e legal, não havendo violação ao devido processo legal ou ao contraditório, já que o autor teve diversas oportunidades de manifestação e de conversão da ação, sem êxito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do feito. Tese de julgamento: "Esgotadas as tentativas de localização do bem objeto de alienação fiduciária e não requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV. Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 50398517520198090128. TJ-RJ - AI: 00372327520228190000. TJ-DF: 07195715920198070007. (TJMA - ApCiv 0812251-68.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/10/2024) A ausência de citação e a falta de localização do bem impedem a formação da relação jurídica processual, justificando o encerramento da fase de conhecimento sem julgamento de mérito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a decisão liminar anteriormente concedida nos autos (ID 115333797). Determino a baixa de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o veículo no sistema RENAJUD (ID 144370083). Custas processuais remanescentes pela parte autora, com base no princípio da causalidade. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da não angularização da relação processual e da ausência de representação do réu. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa