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2026-09-16 · TJPA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800875-80.2026.8.14.0091 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação envolvendo as partes qualificadas nos autos. O causídico subscritor da inicial foi intimado com o fim de regularizar sua capacidade processual para postular em juízo nesta unidade da federação, visto que não possui OAB/PA. Todavia, foi juntado apenas substabelecimento e o requerimento para emissão da OAB suplementar. É o relatório. Decido. Pois bem. Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, há previsão legal de que, caso não preenchidos os requisitos constantes no dispositivo supramencionado, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, parágrafo único do CPC). Na espécie, embora devidamente intimado a fim de que fosse promovida diligência imprescindível ao recebimento do feito, o prazo transcorreu sem que a providência fosse devidamente cumprida (OAB sumplementar). Dessa forma, tendo em vista que completamente inviável o prosseguimento da presente ação nos moldes em que se encontra, sendo o indeferimento da petição inicial a medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma dos arts. 76, § 1º, I c/c 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu, via PJe, por meio da procuradoria cadastrada, do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, do CPC. Após, arquive-se. P.R.I.C. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800875-80.2026.8.14.0091 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação envolvendo as partes qualificadas nos autos. O causídico subscritor da inicial foi intimado com o fim de regularizar sua capacidade processual para postular em juízo nesta unidade da federação, visto que não possui OAB/PA. Todavia, foi juntado apenas substabelecimento e o requerimento para emissão da OAB suplementar. É o relatório. Decido. Pois bem. Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, há previsão legal de que, caso não preenchidos os requisitos constantes no dispositivo supramencionado, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, parágrafo único do CPC). Na espécie, embora devidamente intimado a fim de que fosse promovida diligência imprescindível ao recebimento do feito, o prazo transcorreu sem que a providência fosse devidamente cumprida (OAB sumplementar). Dessa forma, tendo em vista que completamente inviável o prosseguimento da presente ação nos moldes em que se encontra, sendo o indeferimento da petição inicial a medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma dos arts. 76, § 1º, I c/c 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu, via PJe, por meio da procuradoria cadastrada, do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, do CPC. Após, arquive-se. P.R.I.C. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito