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TJMA · 1ª Vara de João Lisboa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800875-37.2018.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA. Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - MA31869, THAWANNA CASTRO CARVALHO - MA16623-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE JOAO LI---- e outros (2). DECISÃO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente (ID 189168445), na qual requer o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, com a intimação do executado para efetivar o cumprimento nos termos da sentença e do acórdão proferidos nos autos, ou, alternativamente, apresentar proposta de acordo. Relata a parte que a decisão de instância superior transitou em julgado, retornando os autos a este Juízo para prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião do despacho de ID 77067992, foi consignado que os documentos então juntados pela parte exequente não discriminavam as rubricas da remuneração do cargo paradigma, trazendo remuneração líquida sem distinguir vantagens de caráter pessoal, o que inviabilizava sua utilização como parâmetro de cálculo, tendo em vista que o título executivo determina a equiparação dos vencimentos-base, e não da remuneração em sentido amplo. Oportunizou-se, então, à parte exequente a apresentação de nova petição de cumprimento de sentença, excluídas as vantagens de caráter pessoal (horas extras, quinquênio/adicional de tempo de serviço), no prazo de 15 (quinze) dias. Nada obstante, sobreveio a decisão de ID 84944800, que não conheceu da petição de cumprimento de sentença então apresentada, por estar eivada dos mesmos vícios apontados na decisão anterior, determinando o arquivamento dos autos. Contra referida decisão, a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0803930-37.2023.8.10.0000), ao qual foi negado seguimento pelo E. Relator, Desembargador Josemar Lopes Santos, por inadequação da via recursal eleita. Interposto recurso especial e, posteriormente, agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.860.822/MA), a Primeira Turma daquela Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, restando certificado o trânsito em julgado em 11/11/2025, com a consequente baixa dos autos a este Tribunal de origem. Diante desse quadro processual, constata-se que a decisão que não conheceu da petição de cumprimento de sentença e determinou o arquivamento dos autos (ID 84944800) tornou-se definitiva e imutável, por força da coisa julgada, não havendo espaço para o simples "prosseguimento" da execução nos moldes em que fora anteriormente rejeitada. Ademais, a manifestação ora apresentada pela parte exequente não veio acompanhada de novo demonstrativo de cálculo que corrija os vícios já identificados nas decisões anteriores, quais sejam, a inclusão indevida de vantagens de caráter pessoal na base de cálculo, limitando-se a requerer, de forma genérica, o prosseguimento do feito e a intimação do executado, o que não pode ser acolhido, sob pena de afronta à coisa julgada formada quanto à decisão de ID 84944800. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento formulado, mantendo íntegro o arquivamento dos autos determinado na decisão de ID 84944800, já transitada em julgado. Fica facultado às partes, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos, oportunidade em que a parte exequente, caso pretenda dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, deverá apresentar nova petição de cumprimento de sentença acompanhada de cálculo elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados no despacho de ID 77067992, excluindo-se da base de cálculo as vantagens de caráter pessoal (horas extras, quinquênio/adicional de tempo de serviço), sob pena de renovado não conhecimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
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