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0800875-28.2019.8.20.5113

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800875-28.2019.8.20.5113 AUTOR: EUSANIRA SOARES DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença protocolado contra a Fazenda Pública. Por tratar-se de dívida da fazenda pública de caráter não tributário, o valor deve ser atualizado com base nas normas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021. Após essa data, deve ser aplicado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária, uma única vez, acumulado mensalmente (EC nº 113/2021) (o que exclui o acréscimo de novos juros). Ocorre que o exequente apresentou a planilha de cálculos, acrescendo o débito de juros de mora de 1% ao mês até 12/2021, o que não se amolda aos cálculos de débitos da fazenda pública. Por tais considerações, rejeito o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do credor, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar planilha atualizada do débito, considerando o determinado na sentença e os parâmetros de atualização monetária e acréscimo de juros de mora acima indicados. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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