2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800875-23.2026.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIDERLON JARBAS VILAS BOAS OLIVEIRA Requerido: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva e indenização por perdas e danos, ajuizada por Siderlon Jarbas Vilas Boas Oliveira em face de Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda. O autor sustenta que pretendia obter crédito destinado à aquisição de um caminhão pesado, mas teria sido induzido a erro por preposto vinculado à cadeia de fornecimento da requerida, aderindo a treze cotas individuais de consórcio sob a expectativa de obtenção facilitada ou imediata do crédito. Requereu a resolução das contratações, a declaração de nulidade das cláusulas de retenção, a restituição integral do montante de R$ 66.150,00, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante de rendimentos, procuração e extratos das treze cotas, conforme Ids 184236483 e outras. Por meio da decisão de Id 184273870, foi determinada a citação da requerida, postergando-se a apreciação dos pedidos de exibição documental e de inversão do ônus da prova para momento posterior à formação do contraditório. Citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de Id 184479893, a requerida apresentou contestação no Id 187700649. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as cotas foram comercializadas pela empresa Credrio Consórcio e Intermediação Ltda., também denominada Planocred Consórcios, que atuaria como representante autônoma. Alegou, ainda, ausência de interesse processual quanto à exibição de documentos, afirmando que os extratos e regulamentos estariam disponíveis ao consorciado por meio de plataformas digitais. No mérito, defendeu a validade das adesões às treze cotas, a inexistência de promessa de contemplação antecipada, o enquadramento do caso como desistência ou inadimplência do consorciado e a submissão da restituição às regras da Lei nº 11.795/2008. Sustentou a legitimidade da retenção da taxa de administração, dos valores relativos ao seguro e ao fundo de reserva, bem como da cláusula penal prevista no regulamento. A defesa foi instruída com documentos de representação, extratos e históricos financeiros, regulamento geral e propostas de adesão, conforme Ids 187700651, 187700652, 187700653 e 187700654. Intimado pelo despacho de Id 187724168, o autor apresentou réplica. Impugnou as preliminares e reiterou a responsabilidade da administradora pelos atos do ponto de venda. Alegou que o Id 187700653 contém apenas dez das treze propostas, estando ausentes os instrumentos relativos às cotas 3926-00, 3815-00 e 3776-00. Apontou, também, divergência quanto à identificação dos grupos e ausência dos registros técnicos relacionados aos aceites eletrônicos. O autor esclareceu que não formulou pedido autônomo de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento do saneamento As partes são capazes, encontram-se devidamente representadas e o contraditório foi regularmente constituído. Não se identifica nulidade processual pendente de apreciação. A controvérsia não comporta julgamento antecipado no estado atual, pois ainda é necessária a complementação da prova documental relacionada à formação eletrônica das contratações, à identificação e à vinculação das treze cotas, à atuação da empresa intermediadora, aos valores pagos, à composição dos encargos e à causa administrativa do encerramento das cotas. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta que as cotas foram comercializadas pela empresa Credrio Consórcio e Intermediação Ltda., também denominada Planocred Consórcios, representante autônoma, razão pela qual não possuiria legitimidade para responder por eventual irregularidade ocorrida durante a comercialização. A preliminar não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada a partir dos fatos afirmados na petição inicial. O autor atribui à requerida responsabilidade pela emissão das propostas, pelo recebimento dos pagamentos, pela administração das cotas e pela atuação do ponto de venda responsável pela comercialização. Afirma, ainda, que os registros da própria administradora identificam a Credrio como ponto de venda e comissionada. Essas alegações demonstram pertinência subjetiva suficiente entre a requerida, os contratos discutidos e o suposto defeito na prestação do serviço. Tratando-se de relação de consumo, os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos e representantes autônomos. A definição acerca da efetiva responsabilidade da administradora, da existência de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de fato exclusivo de terceiro constitui matéria de mérito e depende da apreciação do conjunto probatório. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de ausência de interesse processual A requerida sustenta ausência de interesse processual quanto aos pedidos de exibição de documentos e prestação de contas, sob a alegação de que os extratos, regulamentos e informações financeiras estariam disponíveis ao consorciado por meio de suas plataformas digitais. A preliminar também não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o pedido de exibição não se limita aos extratos ordinariamente disponibilizados em aplicativo ou plataforma eletrônica. O autor pretende obter documentos relacionados à formação das contratações, especialmente os instrumentos de adesão supostamente ausentes, os registros técnicos dos aceites eletrônicos, os dados de autenticação, as confirmações encaminhadas por meio eletrônico, os elementos relativos à vinculação entre o ponto de venda e a administradora, a composição individualizada das quantias pagas e a demonstração do prejuízo eventualmente causado aos grupos. A juntada dos documentos de Ids 187700652, 187700653 e 187700654 pode satisfazer parcialmente a pretensão exibitória, mas não afasta o interesse processual quanto aos documentos ainda não apresentados. A eventual satisfação parcial do pedido de exibição deverá ser apreciada após a complementação documental e a identificação precisa dos elementos efetivamente juntados. Também não se identifica, conforme o esclarecimento apresentado em réplica, pedido autônomo de prestação de contas submetido ao procedimento especial dos arts. 550 e seguintes do CPC. A pretensão possui natureza instrumental e probatória, relacionada à obtenção dos documentos necessários ao exame da controvérsia principal. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Da legislação aplicável A relação jurídica estabelecida entre o consorciado e a administradora de consórcio caracteriza relação de consumo, por envolver o fornecimento remunerado de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 11.795/2008 disciplina especificamente o funcionamento do sistema de consórcios, mas não exclui a incidência do CDC quanto aos deveres de informação, transparência, vinculação da oferta, responsabilidade dos fornecedores e controle de cláusulas abusivas. A legislação especial e a legislação consumerista deverão ser aplicadas de forma coordenada, conforme o enquadramento fático resultante da prova. Caso fique demonstrado que o autor aderiu de maneira livre, consciente e informada às treze cotas e posteriormente desistiu ou deixou de cumprir as obrigações assumidas, a restituição deverá observar o regime próprio do sistema de consórcios. Caso fique demonstrada falha na oferta, informação inadequada, vício na formação do consentimento ou inadimplemento imputável à cadeia de fornecimento, o desfazimento deverá ser examinado à luz dos arts. 30, 34 e 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. III. DOS PONTOS INCONTROVERSOS É incontroversa a existência de relação contratual entre o autor e a requerida, vinculada à participação daquele em grupos de consórcio administrados por esta. Também é incontroversa a existência de treze cotas vinculadas ao autor, identificadas pelos números 0023, 0071, 0222, 0947, 1590, 1923, 2242, 2577, 3466, 3776, 3815, 3926 e 4075. As partes reconhecem que o autor realizou pagamentos relacionados às cotas de consórcio. Permanecem controvertidos, entretanto, o valor exato pago em cada cota, a composição das parcelas e o montante líquido eventualmente sujeito à restituição. É incontroverso que a requerida figura como administradora dos grupos aos quais foram vinculadas as cotas discutidas no processo. Não há controvérsia quanto à participação da empresa Credrio Consórcio e Intermediação Ltda., também identificada como Planocred Consórcios, na comercialização das cotas. Permanecem controvertidas a natureza e a extensão da vinculação entre a intermediadora e a administradora, bem como as consequências jurídicas dos atos praticados durante a comercialização. É incontroverso que o autor não foi contemplado com a carta de crédito pretendida. É incontroversa a existência do regulamento geral do consórcio juntado no Id 187700654. Permanecem controvertidas a adequada informação de seu conteúdo ao consumidor, a eficácia de suas disposições perante o autor e a possibilidade de incidência das retenções nele previstas. Também é incontroverso que as cotas deixaram de permanecer ativas antes da contemplação. A causa jurídica dessa situação permanece controvertida, pois o autor atribui o desfazimento à falha na oferta e no consentimento, enquanto a requerida sustenta a ocorrência de desistência ou inadimplência. Diante do esclarecimento formulado na réplica, fica estabelecido que não há pedido autônomo de indenização por danos morais. A matéria não integrará o objeto do julgamento, ficando prejudicada a argumentação defensiva relativa à limitação de eventual indenização dessa natureza. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constitui ponto controvertido o conteúdo da oferta apresentada ao autor antes da formalização das propostas, especialmente quanto à alegada promessa de aquisição de carta de crédito contemplada, contemplação imediata ou facilitada, crédito previamente aprovado ou liberação de crédito destinado à aquisição de caminhão rodo-caçamba. Deverá ser esclarecido se o autor foi informado, de maneira clara, prévia e adequada, de que estava aderindo a treze cotas autônomas, de que nenhuma delas estava contemplada e de que a obtenção do crédito dependeria de sorteio ou lance, conforme as regras dos respectivos grupos. Permanece controvertido se os valores desembolsados seriam destinados, conforme a informação prestada durante a comercialização, à aquisição de uma carta contemplada ou distribuídos entre treze relações contratuais distintas. É controvertida a regularidade da comercialização, devendo ser apurado se as informações disponibilizadas ao autor foram claras, completas e compatíveis com o negócio efetivamente formalizado ou se houve informação falsa, incompleta, ambígua ou enganosa. Deverá ser esclarecida a natureza da vinculação entre a Credrio Consórcio e Intermediação Ltda. e a administradora, inclusive se a intermediadora atuava como ponto de venda, representante, parceira ou comissionada, se utilizou sistemas e formulários disponibilizados pela requerida e se recebeu remuneração relacionada às contratações discutidas. Permanece controvertido se a manifestação de vontade do autor foi livre, consciente e informada ou se houve erro substancial, induzimento, omissão de informações relevantes ou divergência entre a oferta apresentada e os contratos registrados. Também deverá ser examinada a regularidade dos aceites eletrônicos, inclusive se houve manifestação individualizada para cada uma das treze cotas, quais mecanismos de autenticação foram utilizados, quais documentos foram disponibilizados previamente e se os registros existentes demonstram a autoria, a integridade, a rastreabilidade e o consentimento informado do autor. É controvertido se o documento de Id 187700653 contém a totalidade das propostas e contratos relativos às treze cotas. Deverá ser esclarecida, especialmente, a alegada ausência dos instrumentos referentes às cotas 3926-00, 3815-00 e 3776-00, correspondentes, segundo a réplica, às propostas nº 40521906, 40521908 e 40521916. Permanece controvertida a correta vinculação de cada uma das cotas aos grupos 001156 e 001160, devendo ser esclarecida a divergência apontada quanto às cotas 3926-00 e 4075-00. É controvertido o valor efetivamente pago pelo autor, tanto globalmente quanto em relação a cada cota, bem como a composição das parcelas, os valores destinados ao fundo comum, à taxa de administração, ao fundo de reserva, ao seguro e a outros encargos. Também deverá ser apurada a existência de estornos, compensações ou devoluções anteriores, bem como se o montante de R$ 66.150,00 corresponde ao total efetivamente pago e ainda não restituído. Constitui ponto controvertido a causa do encerramento ou exclusão das cotas, devendo ser definido se decorreu de desistência voluntária, inadimplência, descumprimento da oferta, vício na formação da vontade, falha na prestação do serviço ou outro fato juridicamente relevante. Permanece controvertida a possibilidade de retenção da taxa de administração, inclusive quanto ao percentual incidente, ao período de permanência do autor em cada grupo e à eventual cobrança de remuneração projetada para período posterior à exclusão. É controvertida a incidência da cláusula penal prevista na Cláusula 42 do regulamento. Deverá ser esclarecido se o conteúdo da cláusula foi adequadamente informado ao autor, se houve prejuízo efetivo aos grupos, como esse prejuízo foi quantificado e se existe correspondência entre o dano alegado e o percentual de retenção pretendido. Também permanecem controvertidos os valores destinados ao fundo de reserva, a existência de saldo passível de restituição e os efeitos da causa do desfazimento contratual sobre a possibilidade de retenção dessas quantias. Quanto ao seguro, deverá ser apurado se houve contratação efetiva e consentida, qual cobertura foi disponibilizada, o período de vigência, os valores cobrados, o eventual repasse à seguradora e a possibilidade de restituição das respectivas quantias. Permanecem controvertidos, por fim, o momento e a extensão da restituição. Caso seja reconhecida falha imputável à cadeia de fornecimento, deverá ser examinada a restituição imediata e integral das quantias pagas. Caso seja reconhecida desistência ou exclusão regular do consorciado, deverão ser examinados o regime previsto na Lei nº 11.795/2008 e a legitimidade das retenções individualmente consideradas. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Compete-lhe apresentar os elementos documentais que estejam ao seu alcance relacionados ao contato mantido com o vendedor, ao conteúdo da oferta recebida, à alegada promessa de contemplação ou liberação facilitada do crédito, à finalidade declarada da contratação, às circunstâncias em que realizou os pagamentos e à ausência de informação clara sobre a adesão a treze cotas autônomas. A incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. O art. 373, § 1º, do CPC permite, igualmente, a distribuição dinâmica do ônus probatório quando uma das partes possui maior facilidade de acesso aos elementos necessários à demonstração dos fatos controvertidos. No caso, os registros eletrônicos das contratações, os documentos internos de cadastramento, a relação comercial mantida com o ponto de venda, a composição financeira das cotas e os dados contábeis dos grupos encontram-se sob disponibilidade técnica e informacional da requerida. Defiro, portanto, parcialmente a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da contratação das treze cotas, a apresentação prévia e clara das condições essenciais de cada adesão, a realização de aceite eletrônico individualizado, a autoria, a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos aceites, a natureza da vinculação mantida com a Credrio Consórcio e Intermediação Ltda., a correta vinculação de cada cota aos respectivos grupos, o valor pago em cada contrato, a composição individualizada das parcelas, a causa administrativa da exclusão ou cancelamento, os valores cuja retenção pretende realizar, a proporcionalidade da taxa de administração, a existência de prejuízo concreto causado aos grupos, a regularidade da contratação do seguro e o tratamento contábil dos valores destinados ao fundo de reserva. Incumbe também à requerida demonstrar que os documentos e informações disponibilizados ao autor esclareciam suficientemente que se tratava de treze cotas não contempladas e que a contemplação dependeria das regras próprias do sistema de consórcios. Não se atribui à requerida o ônus abstrato de provar a inexistência de toda e qualquer promessa verbal realizada fora de seus registros. O encargo recairá sobre os fatos que estejam sob sua disponibilidade, especialmente os procedimentos de comercialização, os documentos encaminhados ao consumidor, os registros de atendimento e os elementos relativos à atuação do ponto de venda. A inversão ora deferida não exonera o autor da apresentação da prova documental mínima que esteja sob sua disponibilidade, nem implica reconhecimento antecipado da veracidade das alegações iniciais. VI. DA EXIBIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL A requerida deverá apresentar, no prazo de quinze dias, cópia integral, legível e individualizada das propostas e dos contratos de adesão relativos às treze cotas, inclusive dos instrumentos referentes às cotas 3926-00, 3815-00 e 3776-00, correspondentes, segundo a réplica, às propostas nº 40521906, 40521908 e 40521916. Deverá apresentar, para cada contratação, os registros disponíveis relativos à data e à hora do aceite, ao endereço IP, à identificação do dispositivo e do usuário, ao mecanismo de autenticação, ao token ou código de confirmação, ao hash ou elemento equivalente de integridade, às confirmações encaminhadas por e-mail ou SMS, à trilha de auditoria e à versão do documento disponibilizado no momento da adesão. Caso algum desses dados não tenha sido coletado ou não esteja mais disponível, a requerida deverá declarar expressamente essa circunstância, indicando a razão da inexistência ou indisponibilidade. A requerida deverá juntar os documentos disponíveis relacionados à comercialização, inclusive a identificação do vendedor responsável, o cadastro do ponto de venda, o contrato, credenciamento ou instrumento de vinculação mantido com a Credrio Consórcio e Intermediação Ltda., os registros de comissionamento referentes às contratações discutidas, as solicitações encaminhadas pelo ponto de venda e eventuais registros eletrônicos de atendimento relacionados ao autor. Deverá apresentar quadro individualizado contendo o número de cada cota, o grupo correspondente, a data da adesão, a data de exclusão ou cancelamento, a causa registrada para a exclusão e o prazo contratual de encerramento do respectivo grupo, esclarecendo especificamente a divergência apontada quanto às cotas 3926-00 e 4075-00. Também deverá juntar demonstrativo financeiro individualizado de cada cota, com indicação das parcelas pagas, das datas dos pagamentos, dos valores destinados ao fundo comum, à taxa de administração, ao fundo de reserva, ao seguro e a quaisquer encargos adicionais, bem como dos eventuais estornos, compensações, saldo registrado, montante reconhecido como restituível e critério previsto para devolução. Caso pretenda aplicar a Cláusula 42 do regulamento ou qualquer outra penalidade, a requerida deverá apresentar memória de cálculo individualizada, com indicação do percentual, da base de cálculo e do prejuízo concretamente atribuído à exclusão de cada cota, acompanhada dos elementos contábeis correspondentes. A mera apresentação do regulamento geral não supre a necessidade de demonstração do fato que autorizaria a incidência da penalidade. Caso sustente a irrestituibilidade dos valores relativos ao seguro, a requerida deverá apresentar a proposta ou o certificado correspondente, identificar a seguradora, especificar a cobertura e o período de vigência, discriminar os valores cobrados e demonstrar eventual repasse, bem como o registro do consentimento do autor. VII. DAS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EXIBIÇÃO A requerida deverá exibir os documentos que estejam sob sua guarda ou disponibilidade. A ausência injustificada de apresentação poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, com admissão, após a apreciação do conjunto probatório, dos fatos que o autor pretendia demonstrar por meio dos documentos. A consequência prevista no art. 400 do CPC não será aplicada automaticamente. Serão consideradas a existência do documento, sua disponibilidade pela requerida, a justificativa eventualmente apresentada e sua relevância para a solução da controvérsia. VIII. DAS PROVAS A prova documental mostra-se adequada e suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao julgamento. A controvérsia envolve contratos formalizados eletronicamente, registros de aceite, dados de autenticação, identificação das cotas e dos grupos, histórico financeiro, composição das parcelas, relacionamento comercial entre a administradora e o ponto de venda, cobranças de encargos, causa administrativa da exclusão e eventual prejuízo aos grupos. Tais fatos devem ser demonstrados prioritariamente por documentos, registros eletrônicos, extratos, instrumentos contratuais, trilhas de auditoria e demonstrativos contábeis mantidos pelas partes, especialmente pela administradora. A prova oral não se mostra necessária nem adequada para substituir registros objetivos que devem existir em razão da natureza eletrônica e formal das contratações. A existência, o conteúdo e a validade dos contratos, assim como os pagamentos, os aceites, a atuação do ponto de venda e as retenções pretendidas, podem ser aferidos mediante a documentação já juntada e aquela cuja complementação foi determinada. Embora o autor sustente ter recebido oferta divergente do negócio formalizado, caberá a ele apresentar eventual suporte documental que esteja sob sua disponibilidade, como mensagens, anúncios, propostas, comprovantes, comunicações eletrônicas ou outros registros das tratativas. À requerida incumbirá apresentar os registros comerciais e eletrônicos sob sua guarda, conforme a distribuição do ônus probatório estabelecida nesta decisão. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A produção de prova testemunhal, no caso concreto, não acrescentaria elemento objetivo superior à documentação pertinente, podendo prolongar a instrução sem utilidade proporcional para a solução da controvérsia. Por essas razões, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por considerá-los desnecessários ao julgamento. Após a complementação documental pela requerida, o autor será intimado para manifestação e poderá apresentar os documentos que estejam sob sua disponibilidade, bem como indicar, de maneira precisa, eventual inconsistência nos registros juntados. A necessidade de prova pericial técnica sobre os registros eletrônicos somente será apreciada se, após a juntada da documentação, houver impugnação específica e fundamentada quanto à autenticidade, integridade ou confiabilidade dos dados. A necessidade de prova pericial contábil será igualmente examinada apenas se os demonstrativos individualizados apresentarem divergência objetiva cuja solução dependa de conhecimento técnico especializado. A mera discordância com os documentos não justificará a realização de perícia. A parte interessada deverá indicar concretamente a questão técnica ou contábil que não possa ser resolvida pela prova documental comum. IX. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Sem antecipação do mérito, ficam delimitadas como questões jurídicas relevantes a incidência conjunta do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 11.795/2008, a responsabilidade da administradora pelos atos praticados pelo ponto de venda ou representante autônomo, a vinculação do fornecedor à oferta, a eventual existência de vício de consentimento ou descumprimento da oferta e a distinção entre desistência ordinária e resolução por inadimplemento do fornecedor. Também constituem questões jurídicas relevantes o regime aplicável ao momento da restituição, a possibilidade de retenção da taxa de administração e sua proporcionalidade, a necessidade de demonstração de prejuízo efetivo para incidência da cláusula penal, o tratamento do fundo de reserva e dos valores relativos ao seguro, a eventual abusividade das cláusulas de retenção e as consequências processuais da ausência injustificada de exibição dos documentos. Os critérios de correção monetária e juros sobre eventual restituição serão definidos no julgamento de mérito, conforme a natureza da obrigação que vier a ser reconhecida. X. DA ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, esta decisão de saneamento tornar-se-á estável, ressalvadas as matérias de ordem pública e os fatos supervenientes. XI. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, ressalvada a possibilidade de reconhecimento posterior da satisfação parcial do pedido de exibição quanto aos documentos já apresentados. RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em coordenação com a Lei nº 11.795/2008. DELIMITO os pontos incontroversos, os pontos controvertidos e as questões jurídicas relevantes nos termos desta decisão. DEFIRO PARCIALMENTE a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos limites estabelecidos na fundamentação. DETERMINO que a requerida, no prazo de quinze dias, apresente os documentos e esclarecimentos indicados nesta decisão, organizados e identificados por cota, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do CPC. Apresentada a documentação, INTIME-SE a parte autora para manifestação e eventual impugnação específica no prazo de quinze dias, oportunidade em que também poderá juntar os documentos relacionados às tratativas comerciais que estejam sob sua disponibilidade. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por considerar suficiente a prova documental e desnecessária a instrução oral, nos termos do art. 370 do CPC. RESERVO a apreciação da necessidade de prova pericial técnica ou contábil para momento posterior à complementação documental, condicionada à demonstração de controvérsia objetiva que dependa de conhecimento especializado. CONSIGNO que não integra o objeto litigioso pedido autônomo de indenização por danos morais. Faculto às partes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações e não havendo necessidade concreta de prova pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA