Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800874-58.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE ajuizou a presente ação contra
Banco do Brasil S/A.
A parte autora afirmou, em síntese, que é titular da conta individual
vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). Sustentou que, ao requerer o saque de seus recursos por ocasião
da passagem para a inatividade, deparou-se com o saldo de apenas R$
54,74, alegando a ocorrência de indevidos desfalques patrimoniais, má
gestão, saques espúrios e ausência de correta atualização monetária e
juros sobre os valores depositados sob administração do banco réu.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do
ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de
R$ 19.897,41 a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos
morais, com a devida atualização e acréscimos legais.
A decisão de id. 56451076 recebeu a petição inicial, dispensou a
realização de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do
banco demandado.
Citado (id. 61706202), o réu apresentou contestação tempestiva (ids
62602750 e 62615031), arguindo preliminares de impugnação à concessão
da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência
absoluta da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União Federal e a
remessa dos autos à Justiça Federal. Suscitou, outrossim, a prejudicial de
prescrição quinquenal com arrimo no Decreto nº 20.910/1932. No mérito,
defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicadas
à conta individual com base nas normas do Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a licitude dos repasses
anuais de rendimentos em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO
FOPAG") ou conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"), as corretas
conversões monetárias havidas no país (Plano Real), a inaplicabilidade do
CDC, o descabimento da inversão do ônus probatório e a inexistência de
danos materiais ou morais indenizáveis, protestando pela realização de
perícia técnica contábil.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 62823534),
rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição à luz do princípio
da actio nata, reafirmando a competência estadual e reiterando a integral
procedência dos pedidos.
Por meio da decisão de id. 71975393, foi determinada a suspensão da
tramitação do feito até o julgamento dos incidentes repetitivos sobre o
PASEP perante o Superior Tribunal de Justiça.
Em 07/05/2025, foi certificado nos autos o trânsito em julgado do
Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (id. 150607220).
É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção
de outras provas ou a realização de perícia contábil.
Das preliminares:
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Contudo,
os comprovantes de rendimentos e a ficha financeira acostados aos autos
(ids 56195801 e 54849588) evidenciam a modéstia dos proventos auferidos
pela servidora aposentada, compatíveis com a presunção legal de
hipossuficiência econômica. Não tendo o impugnante apresentado
elementos concretos capazes de infirmar tal conclusão, rejeito a
impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça
Estadual:
O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e
requereu a inclusão da União com a remessa dos autos à Justiça Federal,
sob o argumento de que atua como mero operador das quantias do PASEP.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp
1.951.931/DF), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil
S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além
da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho
Diretor do referido programa.
No caso dos autos, a pretensão autoral assenta-se precipuamente na
alegação de falha operacional, má gestão e desfalques ocorridos na conta
administrada pela instituição financeira, o que consagra sua pertinência
subjetiva.
Por conseguinte, figurando sociedade de economia mista no polo
passivo da relação processual, resta firmada a competência da Justiça
Estadual, a teor dos enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da
Justiça Estadual.
Da prejudicial de mérito: Prescrição decenal
O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o Tema Repetitivo nº 1.150,
estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se
ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo
termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência
dos desfalques realizados em sua conta individual (princípio da actio nata).
A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte firmou entendimento assente de que o termo inicial da
contagem do prazo prescricional decenal aperfeiçoa-se na data em que o
servidor tem ciência dos valores depositados, o que ocorre no momento
do levantamento das quantias por ocasião de sua aposentadoria ou último
saque efetuado.
No caso dos autos, o extrato da conta individual do PASEP (id.
54849583 - Pág. 3) revela que as últimas movimentações e o encerramento
das retiradas ocorreram no exercício de 2017/2018 (com crédito/débito
em 13/11/2017 e emissão do extrato consolidado em 22/02/2018), logo
após a aposentadoria da servidora ocorrida em 26/12/2017 (id. 54849585).
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2020 (id.
54848177), constata-se que não transcorreu o lapso temporal de 10 (dez)
anos entre a ciência do saldo/saque e a propositura da ação. Rejeito, pois,
a prejudicial de prescrição.
Do mérito:
A demandante sustenta a existência de desfalques materiais, desvios e
falta de correta atualização monetária dos valores depositados,
insurgindo-se contra a redução do saldo final e pugnando pelo recálculo
da conta com base em planilha própria.
Ocorre que o exame analítico das microfilmagens e extratos anexados
aos autos (ids 54849583 e 54849584) evidencia a regularidade das
movimentações financeiras ao longo de todo o período contratual.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as
contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser destinadas às contas
individuais dos trabalhadores para financiar o Programa do Seguro-
Desemprego e o Abono Salarial. Assim, cessaram os depósitos patronais
ordinários a partir do exercício de 1988/1989, remanescendo sobre o
patrimônio até então acumulado apenas a incidência dos rendimentos e
atualizações previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº
26/1975 e regulamentos posteriores).
Os lançamentos a débito registrados na escrituração contábil
correspondem a resgates anuais de rendimentos transferidos diretamente
para a folha de pagamento do órgão empregador ("PGTO RENDIMENTO
FOPAG") ou creditados em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"),
nos exatos termos autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, além
das sucessivas conversões das moedas nacionais, notadamente a
transposição dos saldos para o Real em 01/07/1994 (código 1016, com a
devida paridade legal).
A parte autora não comprovou qualquer saque fraudulento
perpetrado por terceiros ou apropriação indevida praticada pelo banco
operador. A pretensão autoral alicerçou-se em cálculo unilateral que
substituiu os indexadores próprios e oficiais do PASEP por índices de
correção inflacionária gerais, metodologia que desnatura a
responsabilidade do Banco do Brasil enquanto mero agente executor das
diretrizes normativas do fundo.
Conclui-se, dessarte, que o saldo final disponível na aposentadoria
decorreu unicamente da movimentação regular e legal da conta
individual ao longo dos anos. Não havendo ato ilícito, falha na prestação
do serviço ou desfalque imputável ao Banco do Brasil, inexiste dever de
indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos de danos materiais e
danos morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade
da justiça, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, na forma do art.
98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal sem manifestação
das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800874-58.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE ajuizou a presente ação contra
Banco do Brasil S/A.
A parte autora afirmou, em síntese, que é titular da conta individual
vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). Sustentou que, ao requerer o saque de seus recursos por ocasião
da passagem para a inatividade, deparou-se com o saldo de apenas R$
54,74, alegando a ocorrência de indevidos desfalques patrimoniais, má
gestão, saques espúrios e ausência de correta atualização monetária e
juros sobre os valores depositados sob administração do banco réu.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do
ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de
R$ 19.897,41 a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos
morais, com a devida atualização e acréscimos legais.
A decisão de id. 56451076 recebeu a petição inicial, dispensou a
realização de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do
banco demandado.
Citado (id. 61706202), o réu apresentou contestação tempestiva (ids
62602750 e 62615031), arguindo preliminares de impugnação à concessão
da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência
absoluta da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União Federal e a
remessa dos autos à Justiça Federal. Suscitou, outrossim, a prejudicial de
prescrição quinquenal com arrimo no Decreto nº 20.910/1932. No mérito,
defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicadas
à conta individual com base nas normas do Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a licitude dos repasses
anuais de rendimentos em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO
FOPAG") ou conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"), as corretas
conversões monetárias havidas no país (Plano Real), a inaplicabilidade do
CDC, o descabimento da inversão do ônus probatório e a inexistência de
danos materiais ou morais indenizáveis, protestando pela realização de
perícia técnica contábil.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 62823534),
rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição à luz do princípio
da actio nata, reafirmando a competência estadual e reiterando a integral
procedência dos pedidos.
Por meio da decisão de id. 71975393, foi determinada a suspensão da
tramitação do feito até o julgamento dos incidentes repetitivos sobre o
PASEP perante o Superior Tribunal de Justiça.
Em 07/05/2025, foi certificado nos autos o trânsito em julgado do
Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (id. 150607220).
É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.
355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção
de outras provas ou a realização de perícia contábil.
Das preliminares:
Da impugnação à gratuidade da justiça:
A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Contudo,
os comprovantes de rendimentos e a ficha financeira acostados aos autos
(ids 56195801 e 54849588) evidenciam a modéstia dos proventos auferidos
pela servidora aposentada, compatíveis com a presunção legal de
hipossuficiência econômica. Não tendo o impugnante apresentado
elementos concretos capazes de infirmar tal conclusão, rejeito a
impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça
Estadual:
O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e
requereu a inclusão da União com a remessa dos autos à Justiça Federal,
sob o argumento de que atua como mero operador das quantias do PASEP.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp
1.951.931/DF), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil
S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de
demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço
quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além
da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho
Diretor do referido programa.
No caso dos autos, a pretensão autoral assenta-se precipuamente na
alegação de falha operacional, má gestão e desfalques ocorridos na conta
administrada pela instituição financeira, o que consagra sua pertinência
subjetiva.
Por conseguinte, figurando sociedade de economia mista no polo
passivo da relação processual, resta firmada a competência da Justiça
Estadual, a teor dos enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da
Justiça Estadual.
Da prejudicial de mérito: Prescrição decenal
O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o Tema Repetitivo nº 1.150,
estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se
ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo
termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência
dos desfalques realizados em sua conta individual (princípio da actio nata).
A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte firmou entendimento assente de que o termo inicial da
contagem do prazo prescricional decenal aperfeiçoa-se na data em que o
servidor tem ciência dos valores depositados, o que ocorre no momento
do levantamento das quantias por ocasião de sua aposentadoria ou último
saque efetuado.
No caso dos autos, o extrato da conta individual do PASEP (id.
54849583 - Pág. 3) revela que as últimas movimentações e o encerramento
das retiradas ocorreram no exercício de 2017/2018 (com crédito/débito
em 13/11/2017 e emissão do extrato consolidado em 22/02/2018), logo
após a aposentadoria da servidora ocorrida em 26/12/2017 (id. 54849585).
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2020 (id.
54848177), constata-se que não transcorreu o lapso temporal de 10 (dez)
anos entre a ciência do saldo/saque e a propositura da ação. Rejeito, pois,
a prejudicial de prescrição.
Do mérito:
A demandante sustenta a existência de desfalques materiais, desvios e
falta de correta atualização monetária dos valores depositados,
insurgindo-se contra a redução do saldo final e pugnando pelo recálculo
da conta com base em planilha própria.
Ocorre que o exame analítico das microfilmagens e extratos anexados
aos autos (ids 54849583 e 54849584) evidencia a regularidade das
movimentações financeiras ao longo de todo o período contratual.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as
contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser destinadas às contas
individuais dos trabalhadores para financiar o Programa do Seguro-
Desemprego e o Abono Salarial. Assim, cessaram os depósitos patronais
ordinários a partir do exercício de 1988/1989, remanescendo sobre o
patrimônio até então acumulado apenas a incidência dos rendimentos e
atualizações previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº
26/1975 e regulamentos posteriores).
Os lançamentos a débito registrados na escrituração contábil
correspondem a resgates anuais de rendimentos transferidos diretamente
para a folha de pagamento do órgão empregador ("PGTO RENDIMENTO
FOPAG") ou creditados em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"),
nos exatos termos autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, além
das sucessivas conversões das moedas nacionais, notadamente a
transposição dos saldos para o Real em 01/07/1994 (código 1016, com a
devida paridade legal).
A parte autora não comprovou qualquer saque fraudulento
perpetrado por terceiros ou apropriação indevida praticada pelo banco
operador. A pretensão autoral alicerçou-se em cálculo unilateral que
substituiu os indexadores próprios e oficiais do PASEP por índices de
correção inflacionária gerais, metodologia que desnatura a
responsabilidade do Banco do Brasil enquanto mero agente executor das
diretrizes normativas do fundo.
Conclui-se, dessarte, que o saldo final disponível na aposentadoria
decorreu unicamente da movimentação regular e legal da conta
individual ao longo dos anos. Não havendo ato ilícito, falha na prestação
do serviço ou desfalque imputável ao Banco do Brasil, inexiste dever de
indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos de danos materiais e
danos morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade
da justiça, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, na forma do art.
98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal sem manifestação
das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger