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0800874-58.2020.8.20.5129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800874-58.2020.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE vs. Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A. A parte autora afirmou, em síntese, que é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao requerer o saque de seus recursos por ocasião da passagem para a inatividade, deparou-se com o saldo de apenas R$ 54,74, alegando a ocorrência de indevidos desfalques patrimoniais, má gestão, saques espúrios e ausência de correta atualização monetária e juros sobre os valores depositados sob administração do banco réu. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 19.897,41 a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos morais, com a devida atualização e acréscimos legais. A decisão de id. 56451076 recebeu a petição inicial, dispensou a realização de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do banco demandado. Citado (id. 61706202), o réu apresentou contestação tempestiva (ids 62602750 e 62615031), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União Federal e a remessa dos autos à Justiça Federal. Suscitou, outrossim, a prejudicial de prescrição quinquenal com arrimo no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicadas à conta individual com base nas normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a licitude dos repasses anuais de rendimentos em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"), as corretas conversões monetárias havidas no país (Plano Real), a inaplicabilidade do CDC, o descabimento da inversão do ônus probatório e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, protestando pela realização de perícia técnica contábil. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 62823534), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição à luz do princípio da actio nata, reafirmando a competência estadual e reiterando a integral procedência dos pedidos. Por meio da decisão de id. 71975393, foi determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento dos incidentes repetitivos sobre o PASEP perante o Superior Tribunal de Justiça. Em 07/05/2025, foi certificado nos autos o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (id. 150607220). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de perícia contábil. Das preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça: A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Contudo, os comprovantes de rendimentos e a ficha financeira acostados aos autos (ids 56195801 e 54849588) evidenciam a modéstia dos proventos auferidos pela servidora aposentada, compatíveis com a presunção legal de hipossuficiência econômica. Não tendo o impugnante apresentado elementos concretos capazes de infirmar tal conclusão, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual: O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e requereu a inclusão da União com a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que atua como mero operador das quantias do PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso dos autos, a pretensão autoral assenta-se precipuamente na alegação de falha operacional, má gestão e desfalques ocorridos na conta administrada pela instituição financeira, o que consagra sua pertinência subjetiva. Por conseguinte, figurando sociedade de economia mista no polo passivo da relação processual, resta firmada a competência da Justiça Estadual, a teor dos enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Da prejudicial de mérito: Prescrição decenal O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual (princípio da actio nata). A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento assente de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal aperfeiçoa-se na data em que o servidor tem ciência dos valores depositados, o que ocorre no momento do levantamento das quantias por ocasião de sua aposentadoria ou último saque efetuado. No caso dos autos, o extrato da conta individual do PASEP (id. 54849583 - Pág. 3) revela que as últimas movimentações e o encerramento das retiradas ocorreram no exercício de 2017/2018 (com crédito/débito em 13/11/2017 e emissão do extrato consolidado em 22/02/2018), logo após a aposentadoria da servidora ocorrida em 26/12/2017 (id. 54849585). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2020 (id. 54848177), constata-se que não transcorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a ciência do saldo/saque e a propositura da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do mérito: A demandante sustenta a existência de desfalques materiais, desvios e falta de correta atualização monetária dos valores depositados, insurgindo-se contra a redução do saldo final e pugnando pelo recálculo da conta com base em planilha própria. Ocorre que o exame analítico das microfilmagens e extratos anexados aos autos (ids 54849583 e 54849584) evidencia a regularidade das movimentações financeiras ao longo de todo o período contratual. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser destinadas às contas individuais dos trabalhadores para financiar o Programa do Seguro- Desemprego e o Abono Salarial. Assim, cessaram os depósitos patronais ordinários a partir do exercício de 1988/1989, remanescendo sobre o patrimônio até então acumulado apenas a incidência dos rendimentos e atualizações previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975 e regulamentos posteriores). Os lançamentos a débito registrados na escrituração contábil correspondem a resgates anuais de rendimentos transferidos diretamente para a folha de pagamento do órgão empregador ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou creditados em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"), nos exatos termos autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, além das sucessivas conversões das moedas nacionais, notadamente a transposição dos saldos para o Real em 01/07/1994 (código 1016, com a devida paridade legal). A parte autora não comprovou qualquer saque fraudulento perpetrado por terceiros ou apropriação indevida praticada pelo banco operador. A pretensão autoral alicerçou-se em cálculo unilateral que substituiu os indexadores próprios e oficiais do PASEP por índices de correção inflacionária gerais, metodologia que desnatura a responsabilidade do Banco do Brasil enquanto mero agente executor das diretrizes normativas do fundo. Conclui-se, dessarte, que o saldo final disponível na aposentadoria decorreu unicamente da movimentação regular e legal da conta individual ao longo dos anos. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou desfalque imputável ao Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante

    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800874-58.2020.8.20.5129 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE vs. Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. JUSTINAIVA CAVALCANTE FELIPE ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A. A parte autora afirmou, em síntese, que é titular da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustentou que, ao requerer o saque de seus recursos por ocasião da passagem para a inatividade, deparou-se com o saldo de apenas R$ 54,74, alegando a ocorrência de indevidos desfalques patrimoniais, má gestão, saques espúrios e ausência de correta atualização monetária e juros sobre os valores depositados sob administração do banco réu. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 19.897,41 a título de danos materiais, além de R$ 5.000,00 por danos morais, com a devida atualização e acréscimos legais. A decisão de id. 56451076 recebeu a petição inicial, dispensou a realização de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do banco demandado. Citado (id. 61706202), o réu apresentou contestação tempestiva (ids 62602750 e 62615031), arguindo preliminares de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União Federal e a remessa dos autos à Justiça Federal. Suscitou, outrossim, a prejudicial de prescrição quinquenal com arrimo no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações aplicadas à conta individual com base nas normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a inocorrência de saques indevidos, a licitude dos repasses anuais de rendimentos em folha de pagamento ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"), as corretas conversões monetárias havidas no país (Plano Real), a inaplicabilidade do CDC, o descabimento da inversão do ônus probatório e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, protestando pela realização de perícia técnica contábil. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 62823534), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição à luz do princípio da actio nata, reafirmando a competência estadual e reiterando a integral procedência dos pedidos. Por meio da decisão de id. 71975393, foi determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento dos incidentes repetitivos sobre o PASEP perante o Superior Tribunal de Justiça. Em 07/05/2025, foi certificado nos autos o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (id. 150607220). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de perícia contábil. Das preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça: A instituição financeira ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora. Contudo, os comprovantes de rendimentos e a ficha financeira acostados aos autos (ids 56195801 e 54849588) evidenciam a modéstia dos proventos auferidos pela servidora aposentada, compatíveis com a presunção legal de hipossuficiência econômica. Não tendo o impugnante apresentado elementos concretos capazes de infirmar tal conclusão, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual: O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam e requereu a inclusão da União com a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que atua como mero operador das quantias do PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), fixou tese vinculante no sentido de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. No caso dos autos, a pretensão autoral assenta-se precipuamente na alegação de falha operacional, má gestão e desfalques ocorridos na conta administrada pela instituição financeira, o que consagra sua pertinência subjetiva. Por conseguinte, figurando sociedade de economia mista no polo passivo da relação processual, resta firmada a competência da Justiça Estadual, a teor dos enunciados das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Da prejudicial de mérito: Prescrição decenal O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual (princípio da actio nata). A jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento assente de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal aperfeiçoa-se na data em que o servidor tem ciência dos valores depositados, o que ocorre no momento do levantamento das quantias por ocasião de sua aposentadoria ou último saque efetuado. No caso dos autos, o extrato da conta individual do PASEP (id. 54849583 - Pág. 3) revela que as últimas movimentações e o encerramento das retiradas ocorreram no exercício de 2017/2018 (com crédito/débito em 13/11/2017 e emissão do extrato consolidado em 22/02/2018), logo após a aposentadoria da servidora ocorrida em 26/12/2017 (id. 54849585). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2020 (id. 54848177), constata-se que não transcorreu o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a ciência do saldo/saque e a propositura da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Do mérito: A demandante sustenta a existência de desfalques materiais, desvios e falta de correta atualização monetária dos valores depositados, insurgindo-se contra a redução do saldo final e pugnando pelo recálculo da conta com base em planilha própria. Ocorre que o exame analítico das microfilmagens e extratos anexados aos autos (ids 54849583 e 54849584) evidencia a regularidade das movimentações financeiras ao longo de todo o período contratual. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser destinadas às contas individuais dos trabalhadores para financiar o Programa do Seguro- Desemprego e o Abono Salarial. Assim, cessaram os depósitos patronais ordinários a partir do exercício de 1988/1989, remanescendo sobre o patrimônio até então acumulado apenas a incidência dos rendimentos e atualizações previstos na legislação de regência (Lei Complementar nº 26/1975 e regulamentos posteriores). Os lançamentos a débito registrados na escrituração contábil correspondem a resgates anuais de rendimentos transferidos diretamente para a folha de pagamento do órgão empregador ("PGTO RENDIMENTO FOPAG") ou creditados em conta corrente ("PGTO RENDIMENTO C/C"), nos exatos termos autorizados pela Lei Complementar nº 26/1975, além das sucessivas conversões das moedas nacionais, notadamente a transposição dos saldos para o Real em 01/07/1994 (código 1016, com a devida paridade legal). A parte autora não comprovou qualquer saque fraudulento perpetrado por terceiros ou apropriação indevida praticada pelo banco operador. A pretensão autoral alicerçou-se em cálculo unilateral que substituiu os indexadores próprios e oficiais do PASEP por índices de correção inflacionária gerais, metodologia que desnatura a responsabilidade do Banco do Brasil enquanto mero agente executor das diretrizes normativas do fundo. Conclui-se, dessarte, que o saldo final disponível na aposentadoria decorreu unicamente da movimentação regular e legal da conta individual ao longo dos anos. Não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou desfalque imputável ao Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais. Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 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