Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800874-45.2025.8.10.0058 APELANTE: A. S. R. F., representado por ANDRÉ SANTOS ROCHA e JULLIANA MARTINS CASTRO ROCHA Advogado: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO – OAB/MA 23853-A APELADOS: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME Advogados: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA – OAB/BA 24308-A, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO – OAB/MA 6120-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA POR PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ATO LESIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Natus Lumine Maternidade em ação indenizatória fundada na alegada negativa de internação de recém-nascido em unidade de terapia intensiva pediátrica. Os autores sustentam que a unidade hospitalar integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e deve responder solidariamente pelos danos decorrentes da recusa de cobertura efetuada pela operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o hospital credenciado possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da negativa de internação em UTI pediátrica fundada em prazo de carência contratual, quando a decisão administrativa é atribuída exclusivamente à operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de participação do fornecedor no ato lesivo ou de falha própria na prestação do serviço. 4. A negativa de autorização para internação decorre de decisão administrativa exclusiva da operadora do plano de saúde, baseada na alegação de cumprimento de prazo de carência contratual. 5. A prova dos autos demonstra que a unidade hospitalar prestou o atendimento necessário ao paciente e formalizou os pedidos de internação cabíveis, sem contribuir para a negativa de cobertura. 6. O hospital cumpre prontamente a determinação judicial após o deferimento da tutela de urgência, inexistindo descumprimento de dever inerente à assistência médico-hospitalar. 7. A controvérsia acerca da abusividade da negativa de cobertura contratual deve ser direcionada à operadora do plano de saúde responsável pela decisão administrativa, não se estendendo automaticamente ao hospital credenciado que prestou regularmente os serviços de sua competência. 8. Os elementos probatórios não evidenciam conduta comissiva ou omissiva da maternidade relacionada ao evento danoso narrado na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento “A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo depende da demonstração de participação no ato lesivo ou de falha própria na prestação do serviço. O hospital credenciado não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de negativa de cobertura fundada em cláusula contratual quando a decisão administrativa é atribuída exclusivamente à operadora do plano de saúde. A prestação regular dos serviços médico-hospitalares afasta a responsabilização da unidade hospitalar por recusa de cobertura realizada pela operadora do plano de saúde. A discussão sobre eventual abusividade da negativa de cobertura deve ser travada entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde responsável pela decisão administrativa”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. S. R. F., menor impúbere representado por seus genitores André Santos Rocha e Julliana Martins Castro Rocha, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Natus Lumine Maternidade. Narram os autores que o menor, então com sete meses de idade e beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira demandada, apresentou quadro de insuficiência respiratória, sendo atendido na unidade hospitalar Natus Lumine. Em razão da gravidade do quadro clínico, foi indicada sua internação em UTI pediátrica, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde sob alegação de carência contratual. Diante da urgência da situação, foi deferida tutela provisória determinando a imediata internação do paciente. No curso da demanda, sobreveio acordo entre a parte autora e a operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., posteriormente homologado pelo Juízo de origem, com extinção do processo, com resolução do mérito, em relação à referida demandada. Prosseguindo o feito apenas em relação à corré Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda., foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia deduzida na inicial decorreu de ato imputado exclusivamente à operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para internação em UTI pediátrica. Consignou o magistrado que o hospital realizou o atendimento do paciente e cumpriu a determinação judicial tão logo intimado, inexistindo prova de conduta própria capaz de ensejar sua responsabilização. Destacou, ainda, a ausência de impugnação específica da parte autora aos argumentos expendidos na contestação. Ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 52812809). Sem contrarrazões (ID 52812813). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 56163006). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Análise recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva da corré Natus Lumine Maternidade, para responder pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em razão da negativa de internação do menor em unidade de terapia intensiva pediátrica, ou se a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial decorre exclusivamente da conduta da operadora do plano de saúde, que, inclusive, celebrou acordo com a parte autora. Da legitimidade passiva da unidade hospitalar Os apelantes sustentam que a unidade hospitalar integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e, por essa razão, deve responder solidariamente pelos prejuízos suportados. A tese, contudo, não merece acolhimento. Embora a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo encontre previsão nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sua incidência pressupõe a demonstração de participação do fornecedor na prática do ato lesivo ou a existência de falha própria na prestação do serviço. No caso concreto, a causa de pedir está fundada na negativa de autorização para internação em UTI pediátrica sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência contratual, decisão administrativa atribuída exclusivamente à operadora do plano de saúde. A prova dos autos revela que a unidade hospitalar realizou o atendimento do paciente e formalizou os pedidos de internação necessários, inexistindo qualquer elemento indicativo de que tenha contribuído para a negativa de cobertura ou descumprido dever inerente à assistência médico-hospitalar. Ademais, após o deferimento da tutela de urgência, a determinação judicial foi prontamente cumprida. Desse modo, a narrativa fática e o conjunto probatório não evidenciam conduta comissiva ou omissiva imputável ao hospital apta a justificar sua responsabilização. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que controvérsias relativas à abusividade da negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais do plano de saúde devem ser dirigidas contra a operadora responsável pela decisão administrativa, não se estendendo automaticamente ao hospital credenciado que prestou regularmente os serviços que lhe competiam: “Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1842594 SP 2019/0303865-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021). (grifei) Também não prospera a alegação de que a maternidade teria se omitido quanto à internação do recém-nascido. Além de inexistir prova nesse sentido, os documentos acostados demonstram que o impasse decorreu exclusivamente da recusa de cobertura pela operadora, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda e a posterior concessão da tutela de urgência. Assim, ausente demonstração de ato próprio da unidade hospitalar relacionado ao evento danoso narrado na inicial, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença quanto à sua ilegitimidade passiva. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-3-14
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800874-45.2025.8.10.0058 APELANTE: A. S. R. F., representado por ANDRÉ SANTOS ROCHA e JULLIANA MARTINS CASTRO ROCHA Advogado: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO – OAB/MA 23853-A APELADOS: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, CRYSTAL EMPREENDIMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME Advogados: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA – OAB/BA 24308-A, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ CARDOSO – OAB/MA 6120-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA POR PRAZO DE CARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE HOSPITAL CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO ATO LESIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Natus Lumine Maternidade em ação indenizatória fundada na alegada negativa de internação de recém-nascido em unidade de terapia intensiva pediátrica. Os autores sustentam que a unidade hospitalar integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e deve responder solidariamente pelos danos decorrentes da recusa de cobertura efetuada pela operadora do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o hospital credenciado possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes da negativa de internação em UTI pediátrica fundada em prazo de carência contratual, quando a decisão administrativa é atribuída exclusivamente à operadora do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de participação do fornecedor no ato lesivo ou de falha própria na prestação do serviço. 4. A negativa de autorização para internação decorre de decisão administrativa exclusiva da operadora do plano de saúde, baseada na alegação de cumprimento de prazo de carência contratual. 5. A prova dos autos demonstra que a unidade hospitalar prestou o atendimento necessário ao paciente e formalizou os pedidos de internação cabíveis, sem contribuir para a negativa de cobertura. 6. O hospital cumpre prontamente a determinação judicial após o deferimento da tutela de urgência, inexistindo descumprimento de dever inerente à assistência médico-hospitalar. 7. A controvérsia acerca da abusividade da negativa de cobertura contratual deve ser direcionada à operadora do plano de saúde responsável pela decisão administrativa, não se estendendo automaticamente ao hospital credenciado que prestou regularmente os serviços de sua competência. 8. Os elementos probatórios não evidenciam conduta comissiva ou omissiva da maternidade relacionada ao evento danoso narrado na petição inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento “A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo depende da demonstração de participação no ato lesivo ou de falha própria na prestação do serviço. O hospital credenciado não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de negativa de cobertura fundada em cláusula contratual quando a decisão administrativa é atribuída exclusivamente à operadora do plano de saúde. A prestação regular dos serviços médico-hospitalares afasta a responsabilização da unidade hospitalar por recusa de cobertura realizada pela operadora do plano de saúde. A discussão sobre eventual abusividade da negativa de cobertura deve ser travada entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde responsável pela decisão administrativa”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por A. S. R. F., menor impúbere representado por seus genitores André Santos Rocha e Julliana Martins Castro Rocha, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. e Natus Lumine Maternidade. Narram os autores que o menor, então com sete meses de idade e beneficiário de plano de saúde administrado pela primeira demandada, apresentou quadro de insuficiência respiratória, sendo atendido na unidade hospitalar Natus Lumine. Em razão da gravidade do quadro clínico, foi indicada sua internação em UTI pediátrica, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde sob alegação de carência contratual. Diante da urgência da situação, foi deferida tutela provisória determinando a imediata internação do paciente. No curso da demanda, sobreveio acordo entre a parte autora e a operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., posteriormente homologado pelo Juízo de origem, com extinção do processo, com resolução do mérito, em relação à referida demandada. Prosseguindo o feito apenas em relação à corré Natus Lumine Empreendimentos Médicos e Hospitalares Ltda., foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia deduzida na inicial decorreu de ato imputado exclusivamente à operadora do plano de saúde, consistente na negativa de autorização para internação em UTI pediátrica. Consignou o magistrado que o hospital realizou o atendimento do paciente e cumpriu a determinação judicial tão logo intimado, inexistindo prova de conduta própria capaz de ensejar sua responsabilização. Destacou, ainda, a ausência de impugnação específica da parte autora aos argumentos expendidos na contestação. Ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 52812809). Sem contrarrazões (ID 52812813). A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 56163006). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Análise recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva da corré Natus Lumine Maternidade, para responder pelos danos alegadamente sofridos pelos autores em razão da negativa de internação do menor em unidade de terapia intensiva pediátrica, ou se a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial decorre exclusivamente da conduta da operadora do plano de saúde, que, inclusive, celebrou acordo com a parte autora. Da legitimidade passiva da unidade hospitalar Os apelantes sustentam que a unidade hospitalar integra a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde e, por essa razão, deve responder solidariamente pelos prejuízos suportados. A tese, contudo, não merece acolhimento. Embora a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo encontre previsão nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sua incidência pressupõe a demonstração de participação do fornecedor na prática do ato lesivo ou a existência de falha própria na prestação do serviço. No caso concreto, a causa de pedir está fundada na negativa de autorização para internação em UTI pediátrica sob a justificativa de cumprimento de prazo de carência contratual, decisão administrativa atribuída exclusivamente à operadora do plano de saúde. A prova dos autos revela que a unidade hospitalar realizou o atendimento do paciente e formalizou os pedidos de internação necessários, inexistindo qualquer elemento indicativo de que tenha contribuído para a negativa de cobertura ou descumprido dever inerente à assistência médico-hospitalar. Ademais, após o deferimento da tutela de urgência, a determinação judicial foi prontamente cumprida. Desse modo, a narrativa fática e o conjunto probatório não evidenciam conduta comissiva ou omissiva imputável ao hospital apta a justificar sua responsabilização. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que controvérsias relativas à abusividade da negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais do plano de saúde devem ser dirigidas contra a operadora responsável pela decisão administrativa, não se estendendo automaticamente ao hospital credenciado que prestou regularmente os serviços que lhe competiam: “Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1842594 SP 2019/0303865-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021). (grifei) Também não prospera a alegação de que a maternidade teria se omitido quanto à internação do recém-nascido. Além de inexistir prova nesse sentido, os documentos acostados demonstram que o impasse decorreu exclusivamente da recusa de cobertura pela operadora, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda e a posterior concessão da tutela de urgência. Assim, ausente demonstração de ato próprio da unidade hospitalar relacionado ao evento danoso narrado na inicial, mostra-se correta a conclusão adotada na sentença quanto à sua ilegitimidade passiva. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 27 de julho a 4 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-3-14