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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0800874-38.2026.8.20.5100 Parte autora:JOSE GILDARDO CUNHA DO REGO Parte ré: ANTONIA LENIRA DE CASTRO DECISÃO A parte autora pretende a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que esta teria ingressado em sua propriedade e demolido uma cisterna ali existente. A demandada apresentou contestação e pedido contraposto no ID 185365489. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a cisterna pertenceria à sua família, e a ausência de interesse processual, diante da controvérsia acerca dos limites dos imóveis. No mérito, negou a prática de ato ilícito e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais. O autor apresentou manifestação à contestação no ID 186902142, acompanhada da planta topográfica de ID 186902146. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a demandada requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao órgão responsável pelo programa de construção de cisternas rurais, conforme petição de ID 196294397. O autor, embora pessoalmente intimado, não apresentou nova manifestação, consoante certificado no ID 200396106. Decido. 1. Das preliminares A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor afirma ser proprietário e possuidor da área onde se encontrava a cisterna e sustenta ter suportado prejuízo em razão de sua demolição. Tais alegações são suficientes, neste momento processual, para caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda. A discussão acerca da efetiva titularidade da cisterna, de sua incorporação ao imóvel adquirido pelo autor e da localização da estrutura dentro dos limites da propriedade constitui matéria relacionada ao próprio mérito da pretensão indenizatória, devendo ser resolvida após a instrução probatória. Por igual fundamento, não se verifica ausência de interesse de agir. Existe pretensão resistida e necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto à responsabilidade pela demolição da cisterna e aos danos alegadamente dela decorrentes. Eventual insuficiência da prova quanto aos limites da propriedade ou à titularidade da benfeitoria repercutirá na procedência ou improcedência dos pedidos, e não na existência do interesse processual. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. 2. Da delimitação da controvérsia Embora o procedimento dos Juizados Especiais não comporte decisão de saneamento nos moldes ordinários, mostra-se conveniente, em observância aos princípios da simplicidade, da cooperação e da concentração dos atos processuais, delimitar as questões que deverão ser esclarecidas na instrução. Constituem pontos controvertidos: a) a origem, titularidade, posse e utilização da cisterna objeto da demanda; b) a localização da cisterna em relação aos limites do imóvel adquirido pelo autor; c) as circunstâncias em que ocorreram a demolição da casa de taipa e a destruição ou retirada da cisterna; d) se a retirada da cisterna estava abrangida pela autorização ou solicitação formulada pelo autor; e) a existência, extensão e valor dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor; f) a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável em relação ao pedido principal e ao pedido contraposto; g) a existência de conduta processual que eventualmente possa caracterizar litigância de má-fé. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou. 3. Das provas As versões apresentadas pelas partes são substancialmente divergentes, especialmente quanto à titularidade da cisterna e às circunstâncias de sua demolição. A prova audiovisual e os documentos constantes dos autos, isoladamente considerados, não permitem, por ora, o adequado esclarecimento de todos os fatos relevantes. A prova testemunhal requerida pela demandada é pertinente, pois se destina a esclarecer a origem e utilização da cisterna, a localização da benfeitoria e o contexto em que ocorreu sua demolição. Também se mostra útil a colheita do depoimento pessoal das partes, sobretudo diante das divergências entre as narrativas e da necessidade de esclarecimento do conteúdo e do contexto da gravação audiovisual juntada aos autos. Desse modo, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente indicadas. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995. Caso alguma das partes pretenda a intimação judicial de testemunha, deverá formular o requerimento no prazo e na forma previstos no § 1º do referido dispositivo, demonstrando previamente a necessidade da medida. Quanto ao pedido de expedição de ofício, a demandada não identificou precisamente o programa público, o órgão responsável, o número de cadastro da cisterna ou qualquer outro elemento que permita individualizar o destinatário e o registro administrativo pretendido. Além disso, não há demonstração de que tenha buscado obter administrativamente as informações antes de requerer a intervenção judicial. Assim, antes da apreciação definitiva da diligência, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de maneira precisa: a) o programa público por meio do qual a cisterna teria sido construída; b) o órgão ou entidade responsável pelo respectivo cadastro; c) os elementos disponíveis para individualização da cisterna, da família beneficiária e da localidade; e d) eventual requerimento administrativo anteriormente formulado e a resposta recebida. Advirta-se que a ausência de complementação objetiva implicará o indeferimento da diligência, sem prejuízo de a própria parte juntar aos autos documentos que obtenha diretamente. Considerando que o autor já havia indicado três pessoas na manifestação de ID 186902142, poderá conduzi-las espontaneamente à audiência, independentemente de intimação judicial. Todavia, sua ausência de manifestação após o despacho de ID 194892307 implica preclusão quanto ao requerimento de novas diligências probatórias que dependam de atuação prévia deste Juízo. 4. Da regularização da representação processual Verifica-se que a procuração juntada no ID 198081560 indica, para o autor José Gildardo Cunha do Rego, o CPF nº 051.876.354-41, enquanto o documento de identificação de ID 177989574 e o cadastro processual registram o CPF nº 465.464.804-68. Também há divergência quanto ao número do documento de identidade. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório retificado, contendo os dados pessoais corretos do outorgante, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, com a intimação pessoal das partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências previstas na Lei nº 9.099/1995 e na legislação processual aplicável. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas que comparecerem, sem prejuízo da apreciação do pedido de expedição de ofício após a complementação determinada. Defiro à demandada os benefícios da gratuidade da justiça, para os efeitos processuais pertinentes, ressalvada a disciplina específica dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0800874-38.2026.8.20.5100 Parte autora:JOSE GILDARDO CUNHA DO REGO Parte ré: ANTONIA LENIRA DE CASTRO DECISÃO A parte autora pretende a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que esta teria ingressado em sua propriedade e demolido uma cisterna ali existente. A demandada apresentou contestação e pedido contraposto no ID 185365489. Em preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a cisterna pertenceria à sua família, e a ausência de interesse processual, diante da controvérsia acerca dos limites dos imóveis. No mérito, negou a prática de ato ilícito e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais. O autor apresentou manifestação à contestação no ID 186902142, acompanhada da planta topográfica de ID 186902146. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a demandada requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao órgão responsável pelo programa de construção de cisternas rurais, conforme petição de ID 196294397. O autor, embora pessoalmente intimado, não apresentou nova manifestação, consoante certificado no ID 200396106. Decido. 1. Das preliminares A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações constantes da petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor afirma ser proprietário e possuidor da área onde se encontrava a cisterna e sustenta ter suportado prejuízo em razão de sua demolição. Tais alegações são suficientes, neste momento processual, para caracterizar sua pertinência subjetiva para a demanda. A discussão acerca da efetiva titularidade da cisterna, de sua incorporação ao imóvel adquirido pelo autor e da localização da estrutura dentro dos limites da propriedade constitui matéria relacionada ao próprio mérito da pretensão indenizatória, devendo ser resolvida após a instrução probatória. Por igual fundamento, não se verifica ausência de interesse de agir. Existe pretensão resistida e necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto à responsabilidade pela demolição da cisterna e aos danos alegadamente dela decorrentes. Eventual insuficiência da prova quanto aos limites da propriedade ou à titularidade da benfeitoria repercutirá na procedência ou improcedência dos pedidos, e não na existência do interesse processual. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir. 2. Da delimitação da controvérsia Embora o procedimento dos Juizados Especiais não comporte decisão de saneamento nos moldes ordinários, mostra-se conveniente, em observância aos princípios da simplicidade, da cooperação e da concentração dos atos processuais, delimitar as questões que deverão ser esclarecidas na instrução. Constituem pontos controvertidos: a) a origem, titularidade, posse e utilização da cisterna objeto da demanda; b) a localização da cisterna em relação aos limites do imóvel adquirido pelo autor; c) as circunstâncias em que ocorreram a demolição da casa de taipa e a destruição ou retirada da cisterna; d) se a retirada da cisterna estava abrangida pela autorização ou solicitação formulada pelo autor; e) a existência, extensão e valor dos danos materiais alegadamente suportados pelo autor; f) a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável em relação ao pedido principal e ao pedido contraposto; g) a existência de conduta processual que eventualmente possa caracterizar litigância de má-fé. O ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à demandada comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou. 3. Das provas As versões apresentadas pelas partes são substancialmente divergentes, especialmente quanto à titularidade da cisterna e às circunstâncias de sua demolição. A prova audiovisual e os documentos constantes dos autos, isoladamente considerados, não permitem, por ora, o adequado esclarecimento de todos os fatos relevantes. A prova testemunhal requerida pela demandada é pertinente, pois se destina a esclarecer a origem e utilização da cisterna, a localização da benfeitoria e o contexto em que ocorreu sua demolição. Também se mostra útil a colheita do depoimento pessoal das partes, sobretudo diante das divergências entre as narrativas e da necessidade de esclarecimento do conteúdo e do contexto da gravação audiovisual juntada aos autos. Desse modo, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente indicadas. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995. Caso alguma das partes pretenda a intimação judicial de testemunha, deverá formular o requerimento no prazo e na forma previstos no § 1º do referido dispositivo, demonstrando previamente a necessidade da medida. Quanto ao pedido de expedição de ofício, a demandada não identificou precisamente o programa público, o órgão responsável, o número de cadastro da cisterna ou qualquer outro elemento que permita individualizar o destinatário e o registro administrativo pretendido. Além disso, não há demonstração de que tenha buscado obter administrativamente as informações antes de requerer a intervenção judicial. Assim, antes da apreciação definitiva da diligência, INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de maneira precisa: a) o programa público por meio do qual a cisterna teria sido construída; b) o órgão ou entidade responsável pelo respectivo cadastro; c) os elementos disponíveis para individualização da cisterna, da família beneficiária e da localidade; e d) eventual requerimento administrativo anteriormente formulado e a resposta recebida. Advirta-se que a ausência de complementação objetiva implicará o indeferimento da diligência, sem prejuízo de a própria parte juntar aos autos documentos que obtenha diretamente. Considerando que o autor já havia indicado três pessoas na manifestação de ID 186902142, poderá conduzi-las espontaneamente à audiência, independentemente de intimação judicial. Todavia, sua ausência de manifestação após o despacho de ID 194892307 implica preclusão quanto ao requerimento de novas diligências probatórias que dependam de atuação prévia deste Juízo. 4. Da regularização da representação processual Verifica-se que a procuração juntada no ID 198081560 indica, para o autor José Gildardo Cunha do Rego, o CPF nº 051.876.354-41, enquanto o documento de identificação de ID 177989574 e o cadastro processual registram o CPF nº 465.464.804-68. Também há divergência quanto ao número do documento de identidade. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento procuratório retificado, contendo os dados pessoais corretos do outorgante, sob pena de aplicação das consequências previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos, inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, com a intimação pessoal das partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar as consequências previstas na Lei nº 9.099/1995 e na legislação processual aplicável. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas que comparecerem, sem prejuízo da apreciação do pedido de expedição de ofício após a complementação determinada. Defiro à demandada os benefícios da gratuidade da justiça, para os efeitos processuais pertinentes, ressalvada a disciplina específica dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)