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TJPA · Vara Única de Marapanim · Sentença
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800874-21.2025.8.14.0030 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARAPANIM Nome: RAIMUNDO NONATO FAVACHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o escopo de apurar a suposta prática da conduta tipificada no art. 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa) por RAIMUNDO NONATO FAVACHO DOS SANTOS Em audiência preliminar realizada em 06/02/2026 com a presença da representante do Ministério Público e do autor do fato, acompanhado de advogado, foi apresentada e aceita proposta de transação penal consistente em prestação pecuniária equivalente a duas cestas básicas, no valor total de R$ 400,00, parcelada em duas vezes de R$ 200,00, com vencimento em 06/03/2026 e 06/04/2026, a ser satisfeita em gêneros alimentícios em favor do Conselho Tutelar Municipal de Marapanim (Num. 167328028). Foram juntados documentos comprobatórios do cumprimento do acordo no Num. 170306037 e seguintes. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado, ante o cumprimento integral da medida despenalizadora imposta (Num. 175550397). É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O integral cumprimento das condições estipuladas em transação penal consubstancia causa extintiva da punibilidade, nos ditames da Lei nº 9.099/1995. No caso em apreço, verifica-se a regular homologação do acordo e a comprovação de seu integral adimplemento pelo autor do fato, o que ensejou o parecer favorável do Ministério Público pela extinção do feito. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO NONATO FAVACHO DOS SANTOS, com fundamento no art. 84, parágrafo único (por analogia), c/c art. 76, ambos da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a presente sentença não importa em reincidência e não constará de registros criminais, salvo para o fim de obstar o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95). Determinações: 1. Publique-se. Intime-se. Fica dispensada a intimação dos autores do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE. 2. Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à eventual Defesa. 3. Fica autorizada a restituição da motocicleta nos presentes autos ao seu legítimo proprietário, BRUNO DOS SANTOS PASSOS (ou a quem comprovar a propriedade atual), mediante prévia comprovação de titularidade e assinatura de termo de restituição na Delegacia, expedindo-se o necessário, inclusive ofício à Delegacia de Polícia Civil de Ananindeua/PA para ciência e, se necessário, colaboração na localização e intimação do proprietário, tendo em vista que este não é parte nos presentes autos. 4. Tudo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. Marapanim, Pará. Data da assinatura eletrônica. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
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