Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA · Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO EM 1/12. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o acusado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, consistente em golpe de faca desferido após o acusado procurar o ofendido sob o pretexto de tratar do pagamento de dívida e deslocar-se com ele para local apartado. A defesa requer a cassação do julgamento por alegada manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos, o afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, inclusive com valoração favorável do comportamento da vítima e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório deve ser cassado por ser manifestamente contrário à prova dos autos diante da tese de legítima defesa; (ii) estabelecer se subsistem as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; (iii) determinar se devem ser afastadas ou reavaliadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis referentes à culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como se o comportamento da vítima deve ser valorado favoravelmente; e (iv) definir se a confissão qualificada, mediante admissão da autoria material acompanhada da alegação de legítima defesa, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal e em qual proporção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos impede que o Tribunal substitua a valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença quando a conclusão dos jurados encontra suporte racional em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório, reservando-se a cassação prevista no art. 593, III, “d”, do CPP às hipóteses em que o veredicto se mostra manifestamente dissociado das provas. 4. A materialidade do homicídio e a autoria material do golpe encontram suporte nos elementos produzidos nos autos e na própria admissão do acusado, enquanto os depoimentos e circunstâncias anteriores ao fato fornecem base probatória à versão acolhida pelos jurados, sem que a narrativa defensiva de legítima defesa torne arbitrária a conclusão do Conselho de Sentença. 5. A eventual origem da faca em poder da vítima não comprova, isoladamente, agressão injusta, atual ou iminente, nem impõe o reconhecimento da legítima defesa, que exige os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. 6. A qualificadora do motivo torpe possui suporte na versão acusatória segundo a qual o homicídio ocorreu no contexto de controvérsia financeira entre acusado e vítima, sendo a existência de explicação defensiva alternativa sobre a motivação matéria submetida à apreciação soberana dos jurados. 7. A qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima encontra apoio no relato de que o acusado procurou o ofendido sob o pretexto de tratar de pagamento e o conduziu a local apartado antes da agressão, circunstâncias compatíveis com a utilização de recurso capaz de dificultar sua defesa. 8. A culpabilidade comporta valoração negativa porque a relação anterior de acolhimento, hospitalidade e vínculo laboral entre vítima e acusado constitui dado concreto não inerente ao tipo penal e eleva a reprovabilidade da conduta. 9. A personalidade permanece desfavorável porque, afastada a utilização autônoma da mera existência de medida protetiva, subsiste elemento probatório relativo ao histórico de comportamento excessivamente agressivo do acusado relatado pela comunidade. 10. A utilização da qualificadora sobejante do recurso que dificultou a defesa da vítima como circunstância judicial negativa não configura bis in idem, pois o motivo torpe qualifica o homicídio e a outra qualificadora produz efeito jurídico distinto na primeira fase da dosimetria. 11. As consequências do crime justificam valoração negativa quando a sentença identifica repercussão concreta que excede o resultado ordinário do homicídio, consistente no trauma que levou a companheira da vítima a abandonar a residência em que vivia com o ofendido. 12. O comportamento da vítima permanece neutro porque não há demonstração segura e autônoma de contribuição do ofendido para a eclosão ou intensidade do episódio delitivo, não bastando, para esse fim, a versão defensiva de que ele teria iniciado a agressão ou a circunstância de a faca eventualmente lhe pertencer. 13. A manutenção de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a pena-base de 20 anos de reclusão, correspondente ao acréscimo global de oito anos sobre o mínimo legal e ao incremento de 1/6 do mínimo para cada vetorial negativa, em conformidade com os critérios de proporcionalidade aplicados à dosimetria. 14. A confissão qualificada produz efeito atenuante, ainda que o acusado admita a autoria material e simultaneamente sustente ter agido em legítima defesa, razão pela qual não subsiste o fundamento sentencial que afastou integralmente a incidência do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 15. A natureza qualificada da confissão autoriza atribuir-lhe eficácia quantitativa inferior à da confissão plena, sendo proporcional a redução da pena em 1/12, conforme orientação jurisprudencial já admitida pelo Superior Tribunal de Justiça para confissões parciais ou qualificadas. 16. O redimensionamento da pena para 18 anos e 4 meses de reclusão não altera o regime inicial fechado, pois a reprimenda permanece superior a oito anos, nem viabiliza a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O veredicto do Tribunal do Júri deve ser preservado quando a versão acolhida pelos jurados encontra suporte no conjunto probatório, ainda que exista versão defensiva alternativa plausível. 2. As qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença permanecem quando encontram correspondência em elementos concretos dos autos e não se mostram manifestamente contrárias à prova. 3. A qualificadora sobejante pode ser utilizada como circunstância judicial negativa quando outra qualificadora conforma o tipo penal, sem configuração de bis in idem. 4. A confissão qualificada pela alegação de legítima defesa autoriza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, admitida a atribuição de peso inferior ao da confissão plena conforme as particularidades do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25, 33, § 2º, “a”, 44, I, 59, 65, III, “d”, 68, 77 e 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 545; STJ, Tema Repetitivo 1.077; STJ, Tema Repetitivo 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no AREsp 2.328.456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no HC 821.673/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp 2.133.549/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.645.270/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020; STJ, AgRg no HC 824.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; TJPA, Súmulas 19 e 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 03 dias do mês de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.