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0800873-88.2025.8.15.0521

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0800873-88.2025.8.15.0521 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE JUVENCIO FILHO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cível na qual figuram as partes acima nomeadas em que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação pela parte autora, no qual sustenta a presença do interesse de agir, a juntada de requerimento administrativo, regularização do comprovante de residência, e a apresentação dos extratos bancários pertinentes aos lançamentos impugnados, passo ao exercício do juízo de retratação, na forma do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil. Em reanálise dos autos, verifica-se que a petição inicial veio instruída com comprovante de reclamação perante os canais de atendimento da demandada, no qual a consumidora postulou expressamente a suspensão das cobranças e o estorno dos valores debitados a título de seguro e previdência, sem obter retorno satisfatório na via extrajudicial. Ademais, nas demandas em que se postula a declaração de inexistência de negócio jurídico e a repetição de indébito de descontos não reconhecidos, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a demonstração de tentativa prévia perante os canais da instituição fornecedora é suficiente para evidenciar o interesse processual, revelando-se descabida a exigência de rigor formal excessivo ou de esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e aos postulados da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 0 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº: 0802251-16.2024.8.15.0521 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro] Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha APELANTE: JOSILDO DE ARAUJO PEREIRA APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais não autorizados, lançados sob a rubrica “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV” em benefício previdenciário do autor. O juízo de origem exigiu comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial e, ante a ausência dessa demonstração, entendeu inexistente o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial em que o consumidor impugna descontos bancários ou securitários supostamente indevidos e requer restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre da necessidade e adequação do provimento judicial em face de lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a provocação administrativa prévia, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A existência de descontos não autorizados caracteriza, por si só, pretensão resistida e demonstra a necessidade de tutela judicial, configurando o interesse processual. A exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica, de forma irrestrita, às relações de consumo, especialmente bancárias e securitárias, por não envolverem regime jurídico previdenciário, no qual o STF reconheceu a excepcionalidade dessa exigência. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema Repetitivo 1.198/STJ devem ser interpretados com razoabilidade, não podendo justificar a extinção do processo quando a demanda revela indício concreto de violação a direito e ausência de litigância abusiva. A extinção prematura do feito, sem oportunizar o contraditório e a instrução probatória, configura cerceamento de defesa e viola o acesso efetivo à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento do feito perante o juízo de origem. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial em que o consumidor busca restituição de valores indevidamente descontados em conta bancária ou benefício previdenciário. O interesse processual se configura com a existência de desconto não autorizado, que revela pretensão resistida e necessidade de tutela jurisdicional. A aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198/STJ deve observar a razoabilidade, não podendo servir para restringir o direito constitucional de acesso à justiça. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186 e 927. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, unânime. (0802251-16.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2025) Outrossim, quanto aos documentos indispensáveis à propositura da demanda, constata-se que a promovente acostou os mesmos, preenchendo os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Por tais fundamentos, em juízo de retratação (art. 331, § 1º, do CPC), torno sem efeito a sentença terminativa prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito. Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC. Por estes motivos, recebo-a. Em seguida, com base nos documentos anexados pela parte autora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa prevista no art. 100 do CPC. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. De igual modo, considerando a relação estabelecida entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do At. 6, VIII do Código de defesa do consumidor. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4. Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). 7. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 8. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte promovente que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do Artigo 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

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